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LEI COMPLEMENTAR Nº 54/2008, 26 DE JUNHO DE 2008
Assunto(s): IPEM - Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis
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Em vigor
26/06/2008
Em vigor
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
17/09/2008
Alterada pelo(a) Lei Complementar 55/2008
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
09/04/2013
Alterada pelo(a) Lei Complementar 72/2013
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
09/04/2013
Alterada pelo(a) Lei Complementar 71/2013
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
29/04/2014
Alterada pelo(a) Lei Complementar 86/2014
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
02/12/2014
Alterada pelo(a) Lei Complementar 91/2014
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
02/02/2015
Alterada pelo(a) Lei Complementar 93/2015
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
04/06/2019
Alterada pelo(a) Lei Complementar 111/2019
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
15/03/2022
Alterada pelo(a) Lei Complementar 117/2022
Vinculada
VERSÃO VISUALIZADA
22/09/2023
Vinculada pelo(a) Lei Complementar 121/2023

REESTRUTURA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS, ADEQUANDO-O ÀS NORMAS VIGENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



José Antonio Rodrigues, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que,

A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta lei trata da reestruturação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - IPEM, órgão gestor do regime próprio de previdência social, criado como Fundo de Aposentadoria e Pensão, pela Lei 1.795, de 20/11/92, e transformado em Instituto de Previdência Municipal pela Lei 2.037, de 23/12/97, com natureza autárquica e com autonomia administrativa, financeira e orçamentária.


Parágrafo Único – O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - IPEM, reger-se-á por esta Lei, regulamentos, normas, instruções e atos normativos, exceto no que colidir com a Constituição Federal e Estadual e L.O.M.; e outras normas hierarquicamente superiores, aplicando-se aos servidores ocupantes de cargos efetivos da Prefeitura, suas Autarquias e Fundações e da Câmara Municipal.

Art. 2º - As disposições desta lei não se aplicam aos ocupantes de emprego público temporário, bem como aos servidores exclusivamente ocupantes de cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, salvo se forem servidores concursados ou estáveis.

TÍTULO II
DO INSTITUTO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E VINCULAÇÃO


Art. 3º - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - IPEM, tem por objetivo precípuo custear os encargos de aposentadorias e pensões dos servidores segurados e de seus dependentes, da Prefeitura, suas Autarquias e Fundações e Câmara Municipal, vinculados ao regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo.


§1° - É autônomo na sua gestão, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias, subordinado à supervisão e fiscalização do Executivo e Legislativo Municipal, Tribunal de Contas, Ministério da Previdência Social, Conselho Fiscal e Conselho de Administração, segundo critérios estabelecidos na Lei Federal nº 9.717/98 e Portaria nº 4.992/99 do Ministério da Previdência Social.

§2º - No caso de extinção do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - IPEM, o Município assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente a sua extinção.

§3º - Faculta-lhe a adoção de normas peculiares de aplicação de sua receita vedadas à utilização de recursos previdenciários, bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza ao Município, a entidades da Administração Indireta e aos respectivos segurados.

Art. 4º - O Instituto de Previdência Municipal terá como sede e foro o Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, está vinculado ao Conselho de Administração e sua duração será por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II


SEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 5º - São receitas do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - IPEM.

I - a contribuição mensal obrigatória de 12% (doze por cento) por parte da Prefeitura, Câmara Municipal e Autarquias, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, inclusive 13º salário, dos servidores ativos e 6 % (seis por cento) dos servidores inativos e pensionistas;

I - a contribuição mensal obrigatória de 14,71% (quatorze vírgula setenta e um por cento) por parte da Prefeitura, Câmara Municipal e Autarquias, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, inclusive 13º salário, dos servidores ativos e 6% (seis por cento) dos servidores inativos e pensionistas, mais uma alíquota suplementar progressiva no tempo, para a amortização do déficit atuarial apurado, conforme tabela abaixo: (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 71/2013, 09 DE ABRIL DE 2013)

 

ANO

Custo Normal (CN)

Custeio Suplementar

Total Ente

Custeio Total

Ativos

Inativos

Pensionistas

Ente

2013

11,00%

11,00%

11,00%

14,71%

2,00%

16,71%

27,71%

2014

11,00%

11,00%

11,00%

14,71%

5,00%

19,71%

30,71%

2015

11,00%

11,00%

11,00%

14,71%

7,50%

22,21%

33,21%

2016

11,00%

11,00%

11,00%

14,71%

10,00%

24,71%

35,71%

2017

11,00%

11,00%

11,00%

14,71%

12,50%

27,21%

38,21%

2018

11,00%

11,00%

11,00%

14,71%

16,50%

31,21%

42,21%

2019

11,00%

11,00%

11,00%

14,71%

18,50%

33,21%

44,21%

2020-2044

11,00%

11,00%

11,00%

14,71%

21,00%

35,71%

46,71%


I - a contribuição mensal obrigatória de 19,05% (dezenove virgula zero cinco por cento) por parte da Prefeitura, Câmara Municipal e Autarquias, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, inclusive 13º salário, dos servidores ativo, mais uma alíquota suplementar progressiva no tempo, para a amortização do déficit atuarial apurado, conforme tabela abaixo: (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 86/2014, 29 DE ABRIL DE 2014)

 

ANO

Custo Normal (CN)

Custeio Suplementar

Total Ente

Custeio Total

Ativos

Inativos

Pensionistas

Ente

2014

11,00%

11,00%

11,00%

19,05%

5,00%

24,05%

35,05%

2015

11,00%

11,00%

11,00%

19,05%

7,50%

26,55%

37,55%

2016

11,00%

11,00%

11,00%

19,05%

10,00%

29,05%

40,05%

2017

11,00%

11,00%

11,00%

19,05%

12,50%

31,55%

42,55%

2018

11,00%

11,00%

11,00%

19,05%

16,50%

35,55%

46,55%

2019

11,00%

11,00%

11,00%

19,05%

18,50%

37,55%

48,55%

2020-2044

11,00%

11,00%

11,00%

19,05%

21,50%

40,55%

51,55%


I - a contribuição mensal obrigatória de 19,05% (dezenove virgula zero cinco por cento) por parte da Prefeitura, Câmara Municipal e Autarquias, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, inclusive 13º salário, dos servidores ativo. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 93/2015, 02 DE FEVEREIRO DE 2015)

II - a contribuição mensal obrigatória de 11% (onze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, inclusive 13º salário, por parte dos servidores ativos.

II - a contribuição mensal obrigatória de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, inclusive 13º salário, por parte dos servidores ativos.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 117/2022, 15 DE MARÇO DE 2022)

III - a contribuição mensal obrigatória de 11% (onze por cento) por parte dos servidores inativos e pensionistas, incidente sobre a parcela que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.

III - a contribuição mensal obrigatória de 14% (quatorze por cento) por parte dos servidores inativos e pensionistas, incidente sobre a parcela que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 117/2022, 15 DE MARÇO DE 2022)

 
§1º - A contribuição prevista no inciso anterior incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

IV - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.
V - os resultados da assinatura de convênios;
VI - doações, legados e outros recursos provenientes de entes públicos e privados;
VII - créditos adicionais que lhe sejam destinados;
VIII - bens ou valores havidos a título de legados, doações ou suas eventuais rendas;
IX - produto da alienação de seus bens;
X - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; e
XI - receitas eventuais.

§1º - As receitas do Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis - IPEM, serão depositadas em conta especial aberta e mantida em agência de estabelecimento de crédito oficial.

§2º - As contribuições previstas nos incisos I e II serão creditadas na conta do Instituto até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente

§ 2º - As contribuições previstas nos incisos I e II serão creditadas na conta do Instituto até o dia 20 (vinte) do mês subsequente. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 91/2014, 02 DE DEZEMBRO DE 2014)

§3º - Constitui crime punível nos termos da lei, os atos praticados contra os interesses do Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis - IPEM, ou de seus segurados.

§4º - A contribuição da Prefeitura, suas Autarquias Municipais e Fundações e da Câmara Municipal ao IPEM, não poderá, a qualquer título, ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.

§5º - Os demonstrativos da execução financeira e orçamentária mensal e acumulada do exercício em curso serão publicados nos prazos e na forma prevista nos anexos definidos na Portaria 4.992/99.

§6º - O balanço anual com os pareceres de atuária e de auditoria contábil deverá ser publicado anualmente.

§7º - O demonstrativo de execução financeira e orçamentária e o balanço anual serão divulgados mediante a afixação pela Prefeitura na forma de costume, em lugar de fácil acesso ao público, quando inexistir órgão oficial de imprensa.

 
Art. 6º - Ocorrendo atraso nas contribuições previstas nos incisos de I e II do artigo 5º, ficam a Prefeitura, suas Autarquias e Fundações e a Câmara, obrigadas a efetuarem o depósito do crédito acrescido de 10% (dez por cento) de multa e corrigir o valor do mesmo pela variação da Taxa Referencial de Juros Diária (TRD) ou outro índice que venha substituir, referente ao período de atraso.

Art. 6º Ocorrendo atraso nas contribuições prevista nos incisos I e II do art. 5º, ficam a Prefeitura, suas Autarquias e Fundações e Câmara, obrigadas a efetuarem o depósito do crédito acrescido de 5% (cinco por cento) de multa e corrigir o valor do mesmo pela variação da Taxa Referencial de Juros Diários (TRD) ou outro índices que venha substituir, referente ao período de atraso. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 91/2014, 02 DE DEZEMBRO DE 2014)
 
Art. 7º - Caso a Prefeitura, suas Autarquias e Fundações e a Câmara fiquem inadimplentes com o Instituto de Previdência Municipal, fica o Banco do Estado do Estado de São Paulo S/A, ou outra instituição financeira responsável pela receita, autorizado a descontar das parcelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o valor correspondente à dívida com o IPEM, mediante encaminhamento de ofício que comprove a inadimplência da Prefeitura, Autarquias e Fundações, no caso da Câmara, fica autorizado a Diretoria Municipal da Fazenda a deduzir do repasse do duodécimo a importância devida e o seu imediato repasse ao IPEM.

Art. 7º - Caso a Prefeitura, suas Autarquias e Fundações e a Câmara fiquem inadimplentes com o Instituto de Previdência Municipal, a partir da terceira competência em atraso, fica o Banco Oficial do Estado de São Paulo, ou outra instituição financeira responsável pela receita, autorizado a descontar das parcelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o valor correspondente à dívida com o Instituto de Previdência Municipal, mediante encaminhamento de ofício que comprove a inadimplência, da Prefeitura, Autarquias e Fundações, no caso da Câmara, fica autorizado a Diretoria Municipal da Fazenda a deduzir do repasse do duodécimo a importância devida e o seu imediato repasse ao Instituto de Previdência Municipal – IPEM.  (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 91/2014, 02 DE DEZEMBRO DE 2014)

Art. 8º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento das obrigações do Instituto - IPEM;
II - da prévia aprovação do Conselho de Administração;
III - estar consignado no orçamento do Instituto - IPEM.

Art. 9º - Constituem ativos do IPEM:

I - disponibilidades monetárias em banco ou em caixa especial oriunda das receitas especificadas nesta Lei.
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis.

Art. 10 - Constituem passivos do IPEM, as Aposentadorias e Pensões de acordo com o cálculo atuarial, os valores destinados à cobertura dos benefícios concedidos e a conceder, dos riscos expirados ou não expirados, bem como das obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e operação do Plano de Aposentadoria e Pensões previsto nesta Lei.

 

SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

        

Art. 11 - A escrituração das contas do Instituto - IPEM, será realizada pela sua contabilidade geral, de conformidade com as determinações da Lei Federal nº 9.717/98, da portaria MPAS nº 4.992 de 05 de fevereiro de 1.999 e demais disposições legais aplicáveis à espécie.

Parágrafo Único - O plano de contas será aprovado pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal, e enviados ao senhor Prefeito para a inclusão no Orçamento do Município quando de sua elaboração.


Art. 12 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Art. 13 - Os balancetes do Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis - IPEM, serão assinados pelo contador responsável e pelo Diretor Presidente da Diretoria Administrativa, e vistados pelo Executivo e Legislativo após parecer dos Conselhos Fiscal e de Administração. (§2º, art. 82 da Lei nº 4.320/64)

Art. 14 - Anualmente será levantado o balanço do Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis - IPEM, com os pareceres de atuária, a fim de ser indicado qualquer providência caso necessário.

 

SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 15 - A estrutura administrativa do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS – IPEM constituir-se-á de um CONSELHO GESTOR, formado pelos seguintes órgãos:

I - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO;
II -    CONSELHO FISCAL;
III - DIRETORIA, com sua estrutura organizacional.

SUBSEÇÃO I
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 16 - O Conselho de Administração do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS -IPEM, será constituído de nove membros e respectivos  suplentes um dos quais indicado pela diretoria do Sindicato dos Servidores Municipais.

Artigo 17 - O Diretor de Administração é membro nato do Conselho, exercendo as funções de Diretor Presidente.


Art. 18 - Os servidores da Prefeitura, suas Autarquias e Fundações e da Câmara Municipal segurados do Instituto, elegerão sete representantes e respectivos suplentes, devendo participar do pleito os ativos, inativos e pensionistas. 

I – A Diretoria do Sindicato dos Servidores Municipais indicará, dentre servidores inativos, um membro e seu respectivo suplente. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 55/2008, 17 DE SETEMBRO DE 2008)

§1º - A eleição se efetuará mediante voto secreto de acordo com as normas expedidas pela legislação eleitoral, ouvido o Conselho de Administração a cada quatro anos no mês de janeiro sendo automaticamente vice-presidente, o membro que obtiver maior número de votos na eleição.

§2º - Somente poderão ser eleitos para o Conselho de Administração servidores efetivos ou estáveis.

§3º - Os membros eleitos, juntamente com o Diretor de Administração serão nomeados pelo Prefeito.

Art. 19 - O mandato dos membros eleitos referidos nos artigos anteriores será de 04 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução.

Art. 20 - Ao Conselho de Administração compete:

I - Aprovar a Proposta Orçamentária anual, bem como as suas alterações propostas pela Diretoria e enviar ao Conselho Fiscal;
II - Decidir sobre as aplicações financeiras e patrimoniais do IPEM;
III - Aprovar a contratação de consultoria externa técnica especializada para desenvolvimento de serviços técnicos especializados necessários ao IPEM, indicados pela Diretoria;
IV - Aprovar o plano de contas do IPEM;
V - Aprovar a perda da qualidade de pensionista proposta pela Diretoria de Benefícios do IPEM;
VI - Enviar mensalmente até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, o Balancete do Instituto para ser apreciado pelo Conselho Fiscal;
VII - Dar publicidade, por fixação, nas dependências de cada Divisão da Prefeitura Câmara e Autarquia Municipal, do Balancete do IPEM, com parecer do Conselho Fiscal;
VIII - Manifestar-se, obrigatoriamente, sobre os processos de aposentadorias e pensões a serem concedidos.
IX - Funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria do IPEM, nas questões por ela solicitada;
X - Aprovar a celebração de convênios para a prestação de serviços a serem desenvolvidos pelo IPEM.

§1° - Os membros do Conselho de Administração não serão remunerados.

§2° - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do presidente ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.

§3° - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justa causa, assumindo, neste caso, o seu suplente.

§4º - Os membros do Conselho de Administração farão jus à dispensa integral de suas obrigações de freqüência ao seu trabalho nos dias de reuniões do Conselho.

Art. 21 - Compete ao Diretor Presidente do Conselho de Administração:

I - Supervisionar a vida administrativa do IPEM;
II - Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração;
III - Assinar os balancetes mensais e anuais em conjunto com o profissional responsável pela Contabilidade;
IV - Encaminhar os balancetes mensais e anuais aos de direito;
V - Convocar e fiscalizar as eleições para os membros do novo Conselho de Administração;
VI - Receber as inscrições dos candidatos a disputar uma vaga como membro do Conselho de Administração;
VII - Organizar e dirigir a pauta das reuniões do Conselho de Administração;
VIII - Manter os serviços de protocolo, expediente e arquivo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - IPEM;
IX - Elaborar e transcrever em livros próprios, todas as ações da Diretoria do IPEM;
X - Supervisionar os serviços de relações externas e internas;
XI - Supervisionar o setor de documentação dos segurados ativos, aposentados e pensionistas;
XII - Organizar e acompanhar juntamente com os demais Diretores, os processos de aposentadorias, pensões e demais requerimentos, dando seu parecer para o respectivo julgamento;
XIII - Supervisionar e opinar na concessão de benefícios.

Art. 22 - Compete ao Secretário do Conselho de Administração:

I - Secretariar os trabalhos das reuniões do Conselho de Administração, confeccionando as atas das mesmas;
II - Cuidar da correspondência do Conselho de Administração;
III – Organizar em conjunto com o Presidente a pauta das reuniões mensais do Conselho de Administração.

SUBSEÇÃO II
CONSELHO FISCAL
 

Art. 23 - O Conselho Fiscal do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - IPEM, será constituído por 03 (três) membros segurados do RPPS e igual número de suplentes, devendo ser ativos , inativos, nomeados por Decreto do Executivo Municipal, por indicação das seguintes representações:

I - Um membro efetivo e um suplente, indicados pelo Poder Executivo;
II - Um membro efetivo e um suplente, indicados pelo Poder Legislativo;
III - Um membro efetivo e um suplente, indicados pela Diretoria do Sindicato dos Servidores Municipais.
III – Um membro e um suplente inativos, indicados pela Diretoria do Sindicato dos Servidores Municipais. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 55/2008, 17 DE SETEMBRO DE 2008)

§1° - Os membros integrantes do Conselho Fiscal terão mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução de seus integrantes.

§2° - Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados em hipótese alguma, não poderão exercer cargos administrativos de qualquer natureza no IPEM e necessariamente deverão ser servidor segurado do Instituto.

§3° - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justa causa, assumindo neste caso, o seu suplente.

§4º - Compete ao Conselho Fiscal:

I - Acompanhar a Eleição dos representantes dos funcionários para os cargos do Conselho de Administração;
II - Acompanhar e fiscalizar a gestão financeira e patrimonial do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - IPEM, de conformidade com o Orçamento aprovado;
III - Elaborar pareceres sobre os balancetes financeiros e patrimoniais, mensais e anuais, até o dia 25 do mês subseqüente, os quais deverão ser encaminhados ao Conselho de Administração.
IV - Examinar e dar parecer prévio nos contratos, acordos e convênios a serem celebrados pelo Instituto, quando solicitado pela Diretoria do Conselho de Administração;
V - Acompanhar as reservas do Instituto, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez e dos limites máximos de concentração de recursos;
VI - Reunir mensalmente e quando necessário, convocar reunião com a Diretoria;
VII - Rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração.

§5º - Assiste a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - IPEM, não lhe sendo permitido envolver-se na direção e administração do mesmo, a não ser através de pareceres que visem garantir o bom desempenho do IPEM.

SUBSEÇÃO III
DA DIRETORIA

Art. 24 - A Diretoria do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS – IPEM, será constituída por 02 (dois) membros, a saber:

I - 01 (um) Diretor Presidente, com sua estrutura organizacional;
II- 01 (um) Diretor de Benefícios, indicado pelo Diretor Presidente, dentre servidores ativos ou inativos pertencentes ao quadro de funcionários do IPEM.


§1º - Compete ao Diretor Presidente:

I – Dirigir a administração geral do IPEM;
 I – Dirigir a administração geral do IPEM, bem como, coordenar e gerir o seu patrimônio financeiro;(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 111/2019, 04 DE JUNHO DE 2019)
II – Elaborar em conjunto com os demais Diretores a proposta orçamentária anual do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS – IPEM, bem como as suas alterações;
III – Expedir instruções e ordem de serviços;
IV – Assinar e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do IPEM, representando-o em juízo ou fora dele;
V – Assinar em conjunto com o Vice-Presidente ou Tesoureiro quando houver, os cheques e demais documentos do IPEM;
VI - Propor a contratação de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse do IPEM;
VII - Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Fiscal e de Administração;
VIII - Submeter aos Conselhos Fiscal e de Administração, os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;
IX - Enviar até o dia 15 (quinze) de cada mês o balancete do mês anterior para a aprovação e parecer dos Conselhos Fiscal e de Administração;
X - Convocar e dirigir as reuniões da Diretoria IPEM;
XI - Supervisionar e opinar as questões pertinentes às demais Diretorias;
XII - No que couberem as designações ao IPEM, dispostas na Lei.

§ 2º - Compete ao Diretor de Benefícios:
I - Elaborar os processos de concessões de benefícios;
II – Juntar e analisar as provas existentes nos processos de concessões de benefícios, de conformidade com o que determina a lei;
III - Emitir parecer por escrito em conjunto com a Consultoria Jurídica, da análise da concessão do benefício;
IV - Enviar ao Diretor Presidente, os processos de concessões de benefícios para a aprovação do Conselho de Administração;
V - Zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição;
VI - Solicitar quando necessário, ao Diretor Presidente, a elaboração de cálculo atuarial.
VII – Manter atualizado o cadastro dos servidores segurado ativos e inativos e de seus dependentes, da Prefeitura, suas Autarquias e Fundações e da Câmara Municipal;
VIII – Providenciar o cálculo da folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo IPEM aos segurados e dependentes;
IX – Responder pela exatidão das carências e demais condições exigidas para concessão de quaisquer benefícios aos segurados que o requererem;
X – Atender e orientar os segurados quantos aos seus direitos e deveres junto ao IPEM;
XI – Assistir ao Diretor Presidente em todas as matérias relativas a benefícios previdenciários.

Art. 25 – O Diretor Presidente fará jus à dispensa integral de suas obrigações de trabalho junto à Prefeitura, suas Autarquias e Fundações e da Câmara Municipal, para que possam dedicar-se aos afazeres do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS – IPEM.

CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 26 - Os beneficiários da previdência municipal de que trata esta Lei classificam-se em segurados e dependentes.

SEÇÃO I
DOS SEGURADOS

Art. 27 - São segurados compulsórios da previdência municipal instituída por esta lei, os servidores públicos ativos e inativos da Prefeitura Municipal, suas Autarquias e Fundações e da Câmara Municipal de Mirandópolis.

§ 1º - São servidores públicos ativos aqueles ocupantes de cargo efetivo que não se encontram em gozo de qualquer benefício de aposentadoria.

§ 2º - São servidores públicos inativos aqueles que se encontram em gozo de qualquer um dos benefícios constantes do artigo 30, inciso I, desta Lei.

Art. 28 – O servidor afastado em decorrência de reclusão ou detenção, licença para tratar de interesses particulares, para o exercício de mandato eletivo ou qualquer espécie de licença sem vencimentos, fica obrigado a recolher, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subseqüente, a contribuição relativa a sua parte e a do ente ao qual está vinculado, levando em consideração a remuneração do cargo do qual o servidor é titular, devidamente atualizado, sob pena de perda da qualidade de segurado.

§ 1º – O valor da contribuição deverá acompanhar os índices fixados para os servidores em atividade.

§ 2º - Ficará suspenso o direito aos benefícios, previstos nesta Lei, do segurado que deixar de recolher 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, sendo que somente poderá ser reabilitado a partir da quitação integral do débito.

§ 3º - O servidor afastado em decorrência de serviço militar obrigatório terá o tempo de afastamento contado para efeito de aposentadoria e as contribuições devidas por ele e pelo ente ao qual está vinculado serão recolhidas, integralmente, pelo ente municipal durante o período de afastamento.

SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES

Art. 29 – São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos, se homem, e menor de vinte e um anos, se mulher, ou inválido;
II - os pais; e
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos, se homem, e menor de vinte e um anos, se mulher, ou inválido.

§1º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.

§2º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada na forma estabelecida no Regulamento do Imposto de Renda.

§3º - Equiparam-se aos filhos:

I - os enteados, assim considerados pela Lei Civil, enquanto não emancipados e menores de 18 (dezoito) anos, se homem, e 21 (vinte e um) anos, se mulher, sem outra pensão ou rendimento;
II - o menor que, por determinação judicial se encontre sob a guarda do servidor por ocasião de seu falecimento;
III - o menor, não emancipado, que esteja sob a tutela do servidor e não tenha meios suficientes para o próprio sustento e educação.

§4º - O menor sob tutela ou guarda somente será equiparado aos filhos do segurado, mediante comprovação de dependência econômica e declaração escrita do segurado, além da entrega do termo respectivo.

§5º - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.

§6º - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

§7º - O valor da pensão será rateado em cotas iguais entre todos os dependentes com direito a pensão;

§8º - Sempre que um dependente perder esta qualidade, proceder-se-á a novo cálculo e novo rateio do benefício, considerados, no entanto, apenas os dependentes remanescentes.

CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS

Art. 30 - Os benefícios previstos na presente Lei consistem em:

I - quanto ao servidor:

a)    Aposentadoria por invalidez;
b)   Aposentadoria por idade;
c)    Aposentadoria por tempo de contribuição;
d)   Aposentadoria compulsória;

II -    quanto aos dependentes:

a)    pensão por morte;

SEÇÃO I
DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA

Art. 31 - Os servidores públicos efetivos e estáveis da Prefeitura, suas Autarquias e Fundações e da Câmara Municipal serão aposentados na forma prevista na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e nesta lei.

SUBSEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ          

Art. 32 - O servidor será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos do § 2º;

§ 1º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam o artigo 40 e o art. 201, da Constituição Federal, onde será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

I – As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
II – Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
III – Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.
IV – Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:

a) inferiores ao valor do salário-mínimo;
b) superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou (artigo 37, XI da CF/88)
c) superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

V – Os proventos, calculados de acordo com o §1º, por ocasião da sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
VI - A aposentadoria prevista no caput, será sempre precedida de licença por período não excedente a vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.
VII - A invalidez para o exercício do cargo não pressupõe e nem se confunde com a invalidez para o serviço público.
VIII - O servidor será readaptado se não for considerado inválido para o serviço público.
IX - Os aposentados por invalidez submeter-se-ão a exames médicos periódicos realizados a cada 2 (dois) anos, a fim de ser constatada a permanência da incapacidade.

§ 2º - Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, assim considerada aquela que implicar na incapacidade para o serviço público com impossibilidade de readaptação para fins do disposto neste artigo, tais como: a tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, hanseníase, esclerose múltipla, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e hepatopatia. Considera-se também como doença grave, a cegueira total, de ambos os olhos, desde que caracterizada após o ingresso no serviço público, para os entes estatais do Município de Mirandópolis, além de outras definidas por Lei Federal, mediante laudo médico expedido por junta médica oficial.

§ 3º - A aposentadoria prevista no caput deste artigo só será concedida após a comprovação da invalidez do segurado, mediante perícia realizada por médico perito designado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - IPEM.

§ 4º - Sendo comprovada por médico perito designado pelo IPEM, a reabilitação ou a recuperação do segurado aposentado por invalidez, será suspenso o pagamento do benefício.

§ 5º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 6º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 7º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

SUBSEÇÃO II
DA APOSENTADORIA POR IDADE

Art. 33 - O segurado, servidor público efetivo, poderá se aposentar por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no § 1º, do artigo 32, desde que atenda às seguintes condições e requisitos mínimos cumulativamente:

I -    65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher; e
II -   tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

§ 1º - O valor do provento não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

SUBSEÇÃO III
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 34 – O segurado, servidor público titular de cargo efetivo, poderá se aposentar com proventos calculados na forma prevista no § 1º, do artigo 32, desde que atenda às seguintes condições e requisitos mínimos cumulativamente:

I -    60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; e
II -   tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

§ 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.

SUBSEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Art. 35 - O segurado ativo que completar 70 (setenta) anos de idade será aposentado compulsoriamente.

Art. 35 - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato da autoridade competente, quando o segurado ativo tiver completado 75 (setenta e cinco) anos de idade.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 111/2019, 04 DE JUNHO DE 2019)

Art. 35 - O segurado ativo que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade será aposentado compulsoriamente. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 117/2022, 15 DE MARÇO DE 2022)

§ 1° - O valor do benefício da aposentadoria compulsória será proporcional ao tempo de contribuição, calculado com base no § 1º, do artigo 32.

§ 2° - O valor do provento, calculado na forma do parágrafo anterior, não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo vigente no país nem exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIAS

Art. 36 - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Art. 37 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência previsto nesta lei.

Art. 38 - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Art. 39 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

Art. 40 - Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Art. 41 - Para fins desta lei conceitua-se como remuneração a importância recebida como vencimentos no cargo efetivo, acrescida do adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias mandadas incorporar pela legislação municipal.

Art. 42 - Nos termos do §8º, do artigo 40, da Constituição Federal, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

CAPÍTULO IV
DA PENSÃO POR MORTE

Art. 43 - O benefício de pensão por morte será devido em caso de óbito do segurado e será igual:

I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§1º - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

§2º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

§3º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

Art. 44 - A pensão será devida a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 45 - Os beneficiários com direito à pensão deverão requerê-la instruindo o pedido com a certidão de óbito do segurado e o comprovante de dependência econômica quando não se tratar de qualquer dos dependentes elencados no inciso I, do artigo 29.

Art. 46 - O dependente que tiver direito à pensão, sob o mesmo título, de qualquer instituto de previdência oficial, fará jus apenas à complementação do valor recebido e ao que tem direito por força desta lei.

Parágrafo Único - O dependente enquadrado na restrição de que trata este artigo, deverá apresentar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o documento que comprove o valor recebido, para fins de pagamento de complementação.

Art. 47 - Por morte presumida do segurado ou seu desaparecimento em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, declarada pela autoridade judiciária competente, decorridos 02 (dois) meses de ausência, será concedida aos seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida nesta lei.

Parágrafo Único - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente, ficando desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas, salvo em caso de comprovada má-fé.

Art. 48 - A esposa ou o marido perde o direito à pensão:

I - encontrando-se a esposa ou o marido separados de fato há mais 02 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em Juízo;
II - pelo abandono do lar, desde que reconhecida a qualquer tempo, esta situação por sentença judicial.

Art. 49 - Além das hipóteses previstas nesta Lei perde ainda a qualidade de beneficiários da pensão:

I - se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente;
II - o inválido ou o interdito, pela cessação da invalidez ou da interdição;
III - Os beneficiários em geral, pelo matrimônio ou pelo falecimento.

Art. 50 - Não faz jus à pensão a beneficiária condenada pela prática de crime doloso que tenha resultado em morte do segurado.

Art. 51 - A invalidez e a interdição mencionadas nesta Lei serão verificadas e acompanhadas periodicamente por profissional ou entidade credenciada pelo IPEM.

Art. 52 - O direito à pensão não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 05 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.

CAPÍTULO V
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Art. 53 – Ao segurado que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária, com proventos calculados de acordo com o parágrafo 1º, do artigo 32 desta lei, quando, cumulativamente:

I – contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II – tiver 05 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III – contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.

§1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso I e §1º, ambos do artigo 34 desta lei, na seguinte proporção:

I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

§2º - O professor que, até a data da publicação da Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no §1º.

§3º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências pra aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no artigo 35 desta lei.

§4º - Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no artigo 42, desta lei.

Art. 54 – É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional 41, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§1º - O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no artigo 35, desta lei.

§2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data da publicação da Emenda Constitucional 41, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

Art. 55 – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 33, no caput e §1º do artigo 34 e no artigo 53, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional 41, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no §1º do artigo 34, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;
II – 35(trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público, e
IV – 10 (dez) anos de carreira e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Art. 56 – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos artigos 33 e 34 ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 53 e 55 desta lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional 20, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - 35(trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
II – 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 05 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do artigo 34, I, desta lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Art. 57 – O abono de permanência, direito do servidor em atividade nas hipóteses prevista nesta lei, constitui encargo de responsabilidade do Município, por seus órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, sendo destituído de natureza previdenciária.

Art. 58 – Observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pelo IPEM, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo 54 desta lei, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 59 - Nenhum benefício previsto nesta lei poderá ser superior ao subsídio do Prefeito.

Art. 60 - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

Art. 61 - As aposentadorias concedidas com base na contagem recíproca por tempo de serviço deverão evidenciar o tempo de serviço prestado à atividade privada para que se efetive a compensação financeira prevista no § 9º, do artigo 201, da Constituição Federal.

Art. 62 - Fica a Prefeitura obrigada a repassar ao Instituto de Previdência, mensalmente o valor equivalente à compensação financeira dos servidores que vierem a aposentar, nos termos da Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999.

Art. 63 - O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

Art. 64 - No ato da posse o servidor apresentará relação dos seus dependentes.

Art. 65 – Haverá no Município apenas um regime próprio de previdência social e uma unidade gestora do respectivo regime.

§1º - Os benefícios previdenciários anteriormente concedidos cujo pagamento esteja sob responsabilidade do ente empregador municipal, deverão ser repassados ao IPEM, que se incumbirá de pagar os respectivos beneficiários.

§2º - O valor correspondente ao pagamento destes benefícios será transferido mensalmente ao IPEM, até o último dia útil de cada mês antecedente ao pagamento, sob pena deste não se efetivar.

Art. 66 - As aposentadorias e pensões concedidas antes da vigência da Lei nº 1.795/92, de 20/11/92 não serão levadas à conta do IPEM, ficando este responsável apenas em efetuar o pagamento mediante repasse do ente empregador.

Art. 67 - Podem ser descontados dos benefícios pagos aos segurados ou dependentes:

I - contribuições devidas ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPEM;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação aplicável;
IV - prestação alimentícia decretada em decisão judicial;
V - outros débitos previstos em Lei e os débitos autorizados pelo servidor, desde que aceitos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPEM.

Art. 68 - A exoneração, demissão ou dispensa do serviço público municipal importará no cancelamento da inscrição obrigatória do servidor.

§1º - Ocorrendo reingresso ou readmissão do servidor que teve sua inscrição cancelada, na forma deste artigo, far-se-á nova inscrição.

§2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao funcionário ou servidor demitido ou dispensado e que posteriormente, for reintegrado ou readmitido em virtude de decisão judiciais, uma vez pagas as contribuições daquele período que ficou afastado, devidamente atualizado monetariamente.

Art. 69 - A taxa de administração será de 2% (dois por cento) destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio de previdência social.

§ 1º- Na verificação do limite definido para a taxa de administração, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros.

§ 2º- O regime próprio de previdência social poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas administrativas do exercício, cujos valores serão utilizados para os mesmos fins a que se destina a taxa de administração.

Art. 70 - Qualquer alteração da presente lei dependerá de prévia aprovação do Conselho de Administração do IPEM.

Art. 71 - Excepcionalmente, a Prefeitura poderá ceder a pedido devidamente fundamentado do IPEM, servidores de seu quadro para funções compatíveis com as necessidades do Instituto, para prestarem serviços ao mesmo.

Art. 72 - Ficam revogadas as Leis 19/2000; 25/2002; 36/2004; 39/2004; 2310/2005; 40/2005 e a Lei 41/2005 e alterado o anexo I, da Lei 29/2003.

Art. 73 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
Prefeitura Municipal de Mirandópolis, 26 de junho de 2008.

 

JOSE ANTONIO RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada e registrada nesta Diretoria de Administração e Pessoal, data supra.

 

MARIA INES MOLINA MARTINS BUZO
DIRETORA GERAL



Anexo I
QUADRO DE CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DO IPEM
 
DIVISÕES DE ADMINISTRAÇÃO, CONTABILIDADE, FINANCEIRA E PROCURADORIA JURÍDICA, DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Nº ORDEM DENOMINAÇÃO FORMA DE PROVIMENTO QUANTIDADE CARGA HORÁRIA REFERÊNCIA REQUISITOS PARA ADMISSÃO
01 Diretor de Benefícios Comissão 01 40 hrs. 18 Experiência comprovada na área previdenciária e efetivo exercício prestado a Institutos de Previdência por no mínimo 3 (três) anos.
02 Contador Efetivo 01 20 hrs. 18 2º GRAU DA ÁREA E CRC
03 Assessor Jurídico Comissão 01 20. hrs. 17 SUPERIOR DA ÁREA E OAB
04 Assessor de Diretoria Nível 03 Comissão 01 40 hrs 10 2º grau completo - básico informáticA
05 Oficial Administrativo Efetivo 02 40 hrs. 08 2º grau completo - básico informática
06 Serviços Gerais I Efetivo 02 40 hrs. 03 1º GRAU
 
Anexo I (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 111/2019, 04 DE JUNHO DE 2019)
QUADRO DE CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DO IPEM
 
DIVISÕES DE ADMINISTRAÇÃO, CONTABILIDADE, FINANCEIRA E PROCURADORIA JURÍDICA, DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Nº ORDEM DENOMINAÇÃO FORMA DE PROVIMENTO QUANTIDADE CARGA HORÁRIA REFERÊNCIA REQUISITOS PARA ADMISSÃO
01 Diretor de Benefícios Comissão 01 40 hrs. 18 Experiência comprovada na área previdenciária e efetivo exercício prestado a Institutos de Previdência por no mínimo 3 (três) anos.
02 Contador Efetivo 01 20 hrs. 18 2º GRAU DA ÁREA E CRC
02 Contador Efetivo 01 40 horas 16 Nível Superior e Registro no CRC
03 Assessor Jurídico Comissão 01 20. hrs. 17 SUPERIOR DA ÁREA E OAB
04 Assessor de Diretoria Nível 03 Comissão 01 40 hrs 10 2º grau completo - básico informáticA
05 Oficial Administrativo Efetivo 02 40 hrs. 08 2º grau completo - básico informática
06 Serviços Gerais I Efetivo 02 40 hrs. 03 1º GRAU
 

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2023, 22 DE SETEMBRO DE 2023 Altera os artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 112/2019 e dá outras providências. 22/09/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 121/2023, 22 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a adequação do percentual referente à Taxa de Administração destinada ao custeio das despesas do Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis – IPEM, previsto na Lei Complementar Municipal nº 54/2008, adequando-a às disposições previstas na Portaria MTP nº 1.467/2022 e dá outras providências. 22/09/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 117/2022, 15 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre adequação da legislação e alteração das alíquotas de contribuição previstas na lei complementar municipal n° 054/2008, que trata do instituto de previdência municipal de Mirandópolis - IPEM, adequando-as às disposições previstas na emenda constitucional 103/2019 e dá outras providências. 15/03/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 112/2019, 14 DE JUNHO DE 2019 Dispõe sobre alíquotas destinadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Mirandópolis e dá outras providências. 14/06/2019
LEI COMPLEMENTAR Nº 111/2019, 04 DE JUNHO DE 2019 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 54, de 26 de Junho de 2008, que reestrutura o Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis, e dá outras providências 04/06/2019
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