§ 2º - As contribuições previstas nos incisos I e II serão creditadas na conta do Instituto até o dia 20 (vinte) do mês subsequente.
I – A Diretoria do Sindicato dos Servidores Municipais indicará, dentre servidores inativos, um membro e seu respectivo suplente.
(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 55/2008, 17 DE SETEMBRO DE 2008)
§1º - A eleição se efetuará mediante voto secreto de acordo com as normas expedidas pela legislação eleitoral, ouvido o Conselho de Administração a cada quatro anos no mês de janeiro sendo automaticamente vice-presidente, o membro que obtiver maior número de votos na eleição.
§2º - Somente poderão ser eleitos para o Conselho de Administração servidores efetivos ou estáveis.
§3º - Os membros eleitos, juntamente com o Diretor de Administração serão nomeados pelo Prefeito.
Art. 19 - O mandato dos membros eleitos referidos nos artigos anteriores será de 04 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução.
Art. 20 - Ao Conselho de Administração compete:
I - Aprovar a Proposta Orçamentária anual, bem como as suas alterações propostas pela Diretoria e enviar ao Conselho Fiscal;
II - Decidir sobre as aplicações financeiras e patrimoniais do IPEM;
III - Aprovar a contratação de consultoria externa técnica especializada para desenvolvimento de serviços técnicos especializados necessários ao IPEM, indicados pela Diretoria;
IV - Aprovar o plano de contas do IPEM;
V - Aprovar a perda da qualidade de pensionista proposta pela Diretoria de Benefícios do IPEM;
VI - Enviar mensalmente até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, o Balancete do Instituto para ser apreciado pelo Conselho Fiscal;
VII - Dar publicidade, por fixação, nas dependências de cada Divisão da Prefeitura Câmara e Autarquia Municipal, do Balancete do IPEM, com parecer do Conselho Fiscal;
VIII - Manifestar-se, obrigatoriamente, sobre os processos de aposentadorias e pensões a serem concedidos.
I
X - Funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria do IPEM, nas questões por ela solicitada;
X - Aprovar a celebração de convênios para a prestação de serviços a serem desenvolvidos pelo IPEM.
§1° - Os membros do Conselho de Administração não serão remunerados.
§2° - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do presidente ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.
§3° - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justa causa, assumindo, neste caso, o seu suplente.
§4º - Os membros do Conselho de Administração farão
jus à dispensa integral de suas obrigações de freqüência ao seu trabalho nos dias de reuniões do Conselho.
Art. 21 - Compete ao Diretor Presidente do Conselho de Administração:
I - Supervisionar a vida administrativa do IPEM;
II - Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração;
III - Assinar os balancetes mensais e anuais em conjunto com o profissional responsável pela Contabilidade;
IV - Encaminhar os balancetes mensais e anuais aos de direito;
V - Convocar e fiscalizar as eleições para os membros do novo Conselho de Administração;
VI - Receber as inscrições dos candidatos a disputar uma vaga como membro do Conselho de Administração;
VII - Organizar e dirigir a pauta das reuniões do Conselho de Administração;
VIII - Manter os serviços de protocolo, expediente e arquivo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - IPEM;
IX - Elaborar e transcrever em livros próprios, todas as ações da Diretoria do IPEM;
X - Supervisionar os serviços de relações externas e internas;
XI - Supervisionar o setor de documentação dos segurados ativos, aposentados e pensionistas;
XII - Organizar e acompanhar juntamente com os demais Diretores, os processos de aposentadorias, pensões e demais requerimentos, dando seu parecer para o respectivo julgamento;
XIII - Supervisionar e opinar na concessão de benefícios.
Art. 22 - Compete ao Secretário do Conselho de Administração:
I - Secretariar os trabalhos das reuniões do Conselho de Administração, confeccionando as atas das mesmas;
II - Cuidar da correspondência do Conselho de Administração;
III – Organizar em conjunto com o Presidente a pauta das reuniões mensais do Conselho de Administração.
SUBSEÇÃO II
CONSELHO FISCAL