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LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2018, 20 DE FEVEREIRO DE 2018
Assunto(s): Regime Jurídico
(Altera dispositivos da Lei Complementar nº 88, de 21 de outubro de 2014 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Mirandópolis, ampliando a licença paternidade para 20 (vinte) dias consecutivos, contados da data do nascimento do filho, adoção ou guarda provisória para fins de adoção – Autoria do Vereador Carlos Weverton Ortega Sanches).
JOSÉ ANTONIO RODRIGUES, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, faz saber que,
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDOPOLIS aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica alterada a redação do artigo 137 e do Parágrafo único do mesmo artigo da Lei Complementar nº 88, de 21 de outubro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 137. Ao servidor municipal será concedida licença paternidade remunerada por 20 (vinte) dias consecutivos, contados da data do nascimento do filho, adoção ou guarda provisória para fins de adoção.
Parágrafo único. O nascimento, adoção e a aguarda provisória para fins de adoção deverão ser comprovadas mediante a apresentação dos respectivos documentos públicos, devendo o período da licença paternidade ser considerado de efetivo exercício para todos os fins de direito.”
Art. 2º - As despesas decorrente da execução da presente Lei Complementar correrão à conta de verbas próprias de Orçamento, suplementas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Mirandópolis, 20 de fevereiro de 2018.
JOSE ANTONIO RODRIGUES
Prefeito
Publicada e registrada nesta diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
ARIADNE ARANTES ROMERO GONÇALVES NOBREGA
Diretora
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.