(Institui o regime jurídico, cria o Quadro de cargos submetidos a esse regime, fixa critérios para compatibilização dos quadros de pessoal existente e dá outras providências).
DR MTSUTOSHI IKEJIRI, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de são Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que:
A CÃMARA MUNCIPAL DE MIRANDÓPOLIS, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º) A partir da vigência desta Lei, no âmbito do Município, das autarquias e fundações públicas, somente se admitirá servidores para ocupar cargos criados em Lei, submetidos a regime jurídico estatutário e providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos de confiança e os de provimento derivado na forma da Lei.
Parágrafo único: Não se aplica o disposto neste artigo às pessoas contratadas para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos casos e condições especificados no artigo seguinte, cujo regime será o da consolidação das leis do Trabalho.
Artigo 2º) O Município, as autarquias e fundações públicas, poderão contratar pessoas para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos casos de.
I- estado de emergência, calamidade pública ou de comoção interna;
II- campanhas de saúde pública;
III- afastamentos transitórios de servidores ou de sua saída do serviço público;
IV- implantação de serviço urgente e inadiável;
V- execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidade esporádica;
VI- execução direta de obra determinada;
VII- convênios e contratos celebrados com entidades governamentais.
§ 1º)- as contratações para os casos específicos nos incisos I a V serão feitas independentemente da existência de cargo ou emprego, mediante processo seletivo simplificado se houver tempo, e por prazo determinado e máximo de seis meses, compatível com cada situação.
§ 2º)- As contratações para os casos específicos nos incisos VI e VII serão feitas após a criação dos empregos por lei, mediante processo seletivo público e por prazo determinado igual à duração de obra, dos convênios ou contatos, observado o máximo de quatro anos.
Artigo 3º)- A posse em cargo público, será precedido de completa inspeção médica, cujo laudo elaborado por médicos do serviço público municipal ou por ele credenciados, constará do prontuário do servidor.
Parágrafo Único: Para ser contratada nos termos do artigo anterior, a pessoa deverá apresentar atestado de que goza boa saúde, fornecido por médico, ressalvados os que atenderá aos serviços especificados nos incisos VI e VII do “caput” do mesmo artigo, que deverão ser inspecionados por médico do Município ou por ele credenciado.
Artigo 4º) Fica criado o Quadro de Cargos da Prefeitura Municipal, submetido o regime único instituído pelo artigo 1º, tal como consta dos Anexos I a XI, a esta Lei.
§ 1º) Os cargos criados por esta lei serão preenchidos e lotados, por ato do Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua vigência, pelos funcionários e servidores considerados como tais, no § 2º deste artigo e do artigo 5º.
§ 2º) Os atuais funcionários públicos, ocupantes de cargos e já submetidos ao regime estatutário, integrarão o Quadro de que trata este artigo em cargos cujas atribuições sejam iguais, similares ou assemelhadas, no prazo estabelecido no parágrafo 1º.
Artigo 5º) Os servidores públicos da Prefeitura Municipal, regidos pela Consolidação das leis do Trabalho e considerados estáveis por ato do Executivo, nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ocupantes de empregos permanentes assim criados em Lei Municipal providos mediante concurso público, a partir de 05.10.88, integrarão o Quadro de que trata o artigo 4º desta lei, sob vínculo estatutário, em cargos cujas atribuições sejam iguais, similares ou assemelhadas às dos empregos, no prazo estabelecido no parágrafo 1º do referido artigo anterior.
§ 1º) - O regime jurídico dos servidores de que trata este artigo e que integrarão o Quadro de que trata o artigo 4º, fica alterado para estatutário.
§ 2º) - Os empregos de que trata este artigo, ficarão extintos na vacância.
Artigo 6º) Os servidores não estáveis da Prefeitura, não abrangidos pelo artº. 5º desta Lei, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, integrarão, mantidos nesse mesmo regime, um Quadro especial destinado à extinção no prazo máximo de 04 (quatro) anos.
§ 1º) aberto o concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam iguais, similares ou assemelhadas às dos empregados de que trata este artigo, os mesmos serão nele inscritos de ofício e dispensadas , observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º)- Se o número de cargos for menor que o número de empregados não estáveis inscritos no concurso nos termos do parágrafo anterior, serão dispensados, ao menos tantos servidores reprovados ou não classificados no limite das vagas ofertadas quanto o número de cargos providos, tomando-se como critério para dispensa a menor média obtida nas notas e observado, quanto a todos, o prazo do “caput”.
§ 3º) O tempo de serviço prestado ao Município por esses servidores será computado com título no concurso a que se refere o § 1º deste artigo.
Artigo 7º)- Não tendo o Município regime próprio de previdência social ou até que o crie, os servidores de que trata os artigos 2º, 5º e 6º desta Lei, regidos pela Consolidação das lei do Trabalho, ficarão submetidos ao regime geral previsto na legislação da previdência social.
§ 1º) - Os atuais funcionários públicos, ocupantes de cargos e já submetidos ao regime estatutário ficam submetidos ao regime especial de previdência social de que trata o artigo 6º, § 3º, da Consolidação das Leis da Previdência Social aprovada pelo Decreto nº 89.312, de 23.01.84, com direito a aposentadoria pelos cofres locais.
§ 2º) - A Lei estabelecerá os casos, as condições e os limites em que se poderá complementar as pensões concedidas pela Previdência Social Federal aos servidores ocupantes de cargos, bem como instituirá contribuições previdenciárias desses servidores para custeio das aposentadorias e das complementações de pensão, assim que o Município criar regime previdenciário próprio.
Artigo 8º) Fica instituído para os cargos criados 20 (vinte) referências dispostas verticalmente, representadas por número arábicos, de 1 a 20, com valores constantes da tabela de vencimentos estabelecido no anexo XII, desta lei.
Artigo 9º) A partir do preenchimento e lotação dos cargos criados na forma estabelecido no artigo 4º, § 1º, os servidores de que trata o artigo 6º desta lei, regidos pela consolidação das Leis do Trabalho, não estáveis, farão jús aos vencimentos estabelecidos no anexo XII, do artigo 8º na conformidade do enquadramento destes, com as funções exercidas, por ato do Executivo.
Parágrafo único: O estabelecido no presente artigo, não gerará direito adquirido ao servidor a não ser o relativo à vencimentos.
Artigo 10) As decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessárias.
Artigo 11) Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mirandópolis, 14 de maio de 1.990
Dr. Misutoshi Ikejiri
Prefeito Municipal
Publicada e registrada nesta Diretoria de Administração e Pessoal, data supra.
Waldir Messias Antunes
Diretor de Administração
ANEXO I – ARTIGO 4º DA LEI Nº. 1678
QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (C) E EFETIVO (E) - DEPARTAMENTO: GABINETE DO PREFEITO
QUANTIDADE
|
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
PROVIMENTO |
01
|
CHEFE DE GABINETE |
20 |
C |
01
|
SECRETÁRIO DA JUNTA DE SERVIÇOS MILITAR |
13 |
E |
01
|
MOTORISTA |
07 |
C |
01
|
ESCRITURÁRIO |
07 |
E |
01
|
ASSESSOR DE IMPRENSA |
06 |
C |
01
|
AUXILIAR DE ESCRITURÁRIO |
05 |
E |
01
|
RECEPCIONISTA DE GABINETE |
04 |
C |
ANEXO II – ARTIGO 4º DA LEI Nº. 1678
QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (C) E EFETIVO (E) - DEPARTAMENTO: ADMINISTRAÇÃO
QUANTIDADE
|
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
PROVIMENTO |
01
|
DIRETOR GERAL |
20 |
C |
01
|
DIRETOR DE DEPARTAMENTO |
18 |
E |
01
|
COORDENADOR ADMINISTRATIVO |
16 |
E |
03
|
CHEFE DE SEÇÃO |
13 |
E |
03
|
SUB-CHEFE DE SEÇÃO |
12 |
E |
01
|
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
12 |
E |
03
|
ENCARREGADO DE SETOR |
10 |
E |
03
|
SUB-ENCARREGADO DE SETOR |
09 |
E |
05
|
OFICIAL ADMINISTRATIVO |
08 |
E |
07
|
ESCRITURÁRIO |
07 |
E |
05
|
AUXILIAR DE ESCRITURÁRIO |
05 |
E |
04
|
OPERADOR DE PABX |
05 |
E |
02
|
PORTEIRO CONTÍNUO |
04 |
E |
02
|
RECEPCIONISTA |
04 |
E |
01
|
ATENDENTE |
03 |
E |
18
|
TELEFONISTA |
02 |
E |
02
|
COPEIRA |
02 |
E |
02
|
OPERADOR DE COPIADORA |
02 |
E |
06
|
ARQUIVISTA |
02 |
E |
06
|
SERVENTE |
02 |
E |
ANEXO III – ARTIGO 4º DA LEI Nº. 1678
QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (C) E EFETIVO (E) - DEPARTAMENTO: EDUCAÇÃO E CULTURA
QUANTIDADE
|
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
PROVIMENTO |
01
|
DIRETOR GERAL |
20 |
C |
01
|
ASSESSOR EDUCACIONAL |
15 |
C |
01
|
ASSESSOR CULTURAL |
15 |
C |
01
|
DIRETOR PRÉ-ESCOLA |
10 |
E |
01
|
ENCARREGADO DE SETOR |
10 |
E |
04
|
SUB-ENCARREGADO DE SETOR |
09 |
E |
01
|
ADMINISTRADOR DE ESCOLAS DE BORDADOS |
08 |
E |
01
|
ADMINISTRADOR DE ESCOLA DE CORTE E COSTURA |
08 |
E |
01
|
AUXILIAR DE DIREÇÃO |
08 |
E |
02
|
ESCRITUTÁRIO |
07 |
E |
03
|
ORIENTADOR CULTURAL E EDUCACIONAL |
06 |
E |
23
|
PROFESSOR PRÉ-ESCOLA |
06 |
E |
02
|
BIBLIOTECÁRIO |
06 |
E |
03
|
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA |
06 |
E |
10
|
ATENDENTE |
03 |
E |
02
|
PADEIRO |
03 |
E |
08
|
PROFESSOR ESCOLA CORTE E COSTURA |
03 |
E |
05
|
PROFESSOR ESCOLA DE BORDADOS |
03 |
E |
32
|
SERVENTE |
02 |
E |
37
|
MERENDEIRA |
02 |
E |
20
|
AUXILIAR DE MERENDEIRA |
01 |
E |
02
|
AUXILIAR DE PADEIRO |
01 |
E |
10
|
AUXILIAR DE SERVENTE |
01 |
E |
ANEXO IV – ARTIGO 4º DA LEI Nº. 1678
QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (C) E EFETIVO (E) - DEPARTAMENTO: PROCURADORIA JURÍDICA
QUANTIDADE
|
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
PROVIMENTO |
01
|
PROCURADOR GERAL |
20 |
C |
03
|
PROCURADOR |
17 |
E |
01
|
ASSISTENTE TÉCNICO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA |
10 |
C |
01
|
ASSISTENTE TÉCNICO |
10 |
E |
01
|
OFICIAL ADMINISTRATIVO |
08 |
E |
01
|
ESCRITURÁRIO |
07 |
E |
01
|
AUXILIAR DE ESCRITURÁRIO |
05 |
E |
01
|
OFFICE-BOY |
01 |
E |
ANEXO V – ARTIGO 4º DA LEI Nº. 1678
QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (C) E EFETIVO (E) - DEPARTAMENTO: FAZENDA
QUANTIDADE
|
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
PROVIMENTO |
01
|
DIRETOR GERAL |
20 |
C |
01
|
DIRETOR DE DEPARTAMENTO |
18 |
E |
03
|
DIRETOR DE DIVISÃO |
16 |
E |
01
|
EXATOR |
14 |
E |
02
|
TÉCNICO EM CONTABILIDADE |
14 |
E |
02
|
CHEFE DE SEÇÃO |
13 |
E |
02
|
SUB-CHEFE DE SEÇÃO |
12 |
E |
01
|
TESOUREIRO |
12 |
E |
01
|
LANÇADOR |
11 |
E |
02
|
AUXILIAR DE CONTABILIDADE |
10 |
E |
03
|
OFICIAL ADMINISTRATIVO |
08 |
E |
04
|
FISCAL DE TRIBUTO |
07 |
E |
02
06 |
PROCESSADOR DE DADOS
ESCRITURÁRIO
|
07
07
|
E
E |
ANEXO VI – ARTIGO 4º DA LEI Nº. 1678
QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (C) E EFETIVO (E) - DEPARTAMENTO: ESPORTE E TURISMO
QUANTIDADE
|
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
PROVIMENTO |
01
|
PROCURADOR GERAL |
20 |
C |
01
|
ASSESSOR DE ESPORTE E TURISMO |
15 |
C |
06
|
TÉCNICO DESPORTIVO |
09 |
C |
02
|
ESCRITURÁRIO |
07 |
E |
02
|
AUXILIAR DE ESCRITURÁRIO |
05 |
E |
18
|
AUXILIAR TÉCNICO DESPORTIVO |
04 |
C |
01
|
OFFICE-BOY |
01 |
E |
ANEXO VII – ARTIGO 4º DA LEI Nº. 1678
QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (C) E EFETIVO (E) - DEPARTAMENTO: DE ÁGUA E ESGOTO
QUANTIDADE
|
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
PROVIMENTO |
01
|
DIRETOR GERAL |
20 |
C |
01
|
ASSESSOR DE DIRETORIA |
19 |
C |
01
|
DIRETOR DE DEPARTAMENTO |
18 |
E |
03
|
CHEFE DE SEÇÃO |
13 |
E |
03
|
SUB-CHEFE DE SEÇÃO |
12 |
E |
01
|
ASSESSOR TÉCNICO |
12 |
E |
01
|
QUÍMICO |
11 |
E |
01
|
ASSITENTE DE OPERAÇÃO E TRATAMENTO |
10 |
E |
01
|
ENCARREGADO ADMINISTRATIVO |
10 |
E |
01
|
TÉCNICO EM QUÍMICA |
09 |
E |
02
|
FEITOR |
09 |
E |
02
|
OFICIAL ADMINISTRATIVO |
08 |
E |
01
|
OPERADOR DE MÁQUINA PESADA |
08 |
E |
01
|
ESCRITURÁRIO |
07 |
E |
04
|
FISCAL DE HIDRÔMETRO |
07 |
E |
04
|
PEDREIRO OFICIAL |
07 |
E |
02
|
MOTORISTA |
07 |
E |
07
|
OPERADOR DE BOMBA |
06 |
E |
07
|
OPERADOR DE ÁGUA |
06 |
E |
04
|
ENCANADOR |
06 |
E |
04
|
LEITURISTA |
06 |
E |
01
|
PEDREIRO MEIO OFICIAL |
06 |
E |
03
|
AUXILIAR ESCRITURÁRIO |
05 |
E |
03
|
OPERADOR DE ESGOTO |
04 |
E |
02
|
AUXILIAR DE ENCANADOR |
04 |
E |
09
|
BRAÇAL |
03 |
E |
03
|
VIGIAS |
03 |
E |
01
|
ATENDENTE |
03 |
E |
01
|
SERVENTE |
02 |
E |
ANEXO VIII – ARTIGO 4º DA LEI Nº. 1678
QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (C) E EFETIVO (E) - DEPARTAMENTO: PLANEJAMENTO
QUANTIDADE
|
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
PROVIMENTO |
01
|
DIRETOR GERAL |
20 |
C |
01
|
ASSESSOR DE DIRETORIA |
19 |
C |
01
|
OFICIAL ADMINISTRATIVO |
08 |
E |
02
|
ESCRITURÁRIO |
07 |
E |
02
|
AUXILIAR DE ESCRITURÁRIO |
05 |
E |
ANEXO IX – ARTIGO 4º DA LEI Nº. 1678
QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (C) E EFETIVO (E) - DEPARTAMENTO: OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS
QUANTIDADE
|
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
PROVIMENTO |
01
|
DIRETOR GERAL |
20 |
C |
01
|
ASSESSOR DE DIRETORIA |
19 |
C |
01
|
DIRETOR DE DEPARTAMENTO |
18 |
E |
01
|
ENGENHEIRO CIVIL |
17 |
E |
02
|
SUB-CHEFE DE SEÇÃO |
13 |
E |
02
|
CHEFE DE SEÇÃO |
12 |
E |
01
|
DESENHISTA |
11 |
E |
01
|
TÉCNICO TOPOGRAFIA E AGRIMENSURA |
11 |
E |
04
|
ENCARREGADO DE SETOR |
10 |
E |
01
|
SUB-ENCARREGADO OFICINA E TRANSPORTE |
09 |
E |
10
|
FEITOR |
09 |
E |
08
|
MECÂNICO |
08 |
E |
01
|
PINTOR DE AUTOS |
08 |
E |
01
|
ELETRICISTA PARA AUTOS |
08 |
E |
01
|
FUNILEIRO |
08 |
E |
16
|
OPERADORES DE MÁQUINA PESADA |
08 |
E |
01
|
ELETRICISTA |
08 |
E |
35
|
MOTORISTA |
07 |
E |
03
|
TRATORISTA |
07 |
E |
26
|
PEDREIRO OFICIAL |
07 |
E |
02
|
PINTOR GERAL |
07 |
E |
02
|
ARMADOR |
07 |
E |
05
|
MARCENEIRO |
07 |
E |
05
|
CARPINTEIRO |
07 |
E |
12
|
COLETOR DE LIXO |
07 |
E |
01
|
ENCANADOR |
06 |
E |
02
|
LAVADOR E LUBRIFICADOR |
06 |
E |
01
01 |
BORRACHEIRO
AUXILIAR TÉCNICO AGRÍCOLA |
06
06
|
E
E |
05
|
COVEIROS |
06
|
E |
02
|
TÉCNICO EM JARDINAGEM |
06 |
E |
06
|
PEDREIRO MEIO OFICIAL |
06 |
E |
01
|
FERRAMENTEIRO |
04
|
E |
04
|
AUXILIAR MECÂNICO |
04 |
E |
05
|
AUXILIAR CARPINTEIRO E MARCENEIRO |
04 |
E |
15
|
AUXILIAR PEDREIRO |
04 |
E |
10
|
JARDINEIRO |
03 |
E |
30
|
VIGIAS |
03 |
E |
81
|
BRAÇAL |
03 |
E |
01
|
AUXILIAR DE COVEIRO |
03 |
E |
01
|
SERVENTE |
02 |
E |
25
|
GARI |
02 |
E |
ANEXO X – ARTIGO 4º DA LEI Nº. 1678
QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (C) E EFETIVO (E) - DEPARTAMENTO: SAÚDE
QUANTIDADE
|
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
PROVIMENTO |
01
|
DIRETOR GERAL |
20 |
C |
04
|
MÉDICO |
17 |
E |
07
|
DENTISTA |
17 |
E |
01
|
FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO |
15 |
E |
01
|
TÉCNICO DE LABORATÓRIO |
09 |
E |
05
|
ENFERMEIRO |
06 |
E |
08
|
ATENDENTE |
03 |
E |
07
|
SERVENTE |
02 |
E |
ANEXO XI – ARTIGO 4º DA LEI Nº. 1678
QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (C) E EFETIVO (E) - DEPARTAMENTO: PROMOÇÃO SOCIAL
QUANTIDADE
|
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
PROVIMENTO |
01
|
DIRETOR GERAL |
20 |
C |
01
|
ASSESSOR DE DIRETORIA |
19 |
C |
02
|
CHEFE DE SEÇÃO |
13 |
E |
01
|
ASSISTENTE SOCIAL |
12 |
E |
01
|
ASSISTENTE TÉCNICO |
10 |
E |
02
|
FEITOR |
09 |
E |
04
|
AUXILIAR ASSISTENTE SOCIAL |
07 |
E |
02
|
ESCRITURÁRIO |
07 |
E |
01
|
AUXILIAR TÉCNICO AGRÍCOLA |
06 |
E |
03
|
AUXILIAR DE MARCENARIA |
04 |
E |
04
|
ATENDENTE |
03 |
E |
03
|
MONITORES |
03 |
E |
03
|
BRAÇAL |
03 |
E |
10
|
SERVENTE |
02 |
E |
05
|
PAJEM |
02 |
E |
04
|
MERENDEIRA |
02 |
E |
ANEXO XII – ARTIGO 8º DA LEI Nº 1678
REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E EFETIVO
REFERÊNCIA |
CR$ |
01 |
6.300,00 |
02 |
7.300,00 |
03 |
7.900,00 |
04 |
9.000,00 |
05 |
10.200,00 |
06 |
11.400,00 |
07 |
12.900,00 |
08 |
13.700,00 |
09 |
14.600,00 |
10 |
15.700,00 |
11 |
16.700,00 |
12 |
17.600,00 |
13 |
18.800,00 |
14 |
20.000,00 |
15 |
21.200,00 |
16 |
22.700,00 |
17 |
24.000,00 |
18 |
25.400,00 |
19 |
26.900,00 |
20 |
28.500,00 |