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LEI ORDINÁRIA Nº 1678/1990, 14 DE MAIO DE 1990
Assunto(s): Regime Jurídico
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Em vigor
14/05/1990
Em vigor
Alterada
26/04/1996
Alterada pelo(a) Lei Complementar 3/1996
Alterada
30/06/2000
Alterada pelo(a) Lei Complementar 12/2000
Alterada
14/12/2000
Alterada pelo(a) Lei Complementar 14/2000
Revogada Parcialmente
14/12/2000
Revogada Parcialmente pelo(a) Lei Complementar 13/2000
Vinculada
03/05/2011
Vinculada pelo(a) Lei Complementar 69/2011
Revogada Totalmente
21/10/2014
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Complementar 88/2014
(Institui o regime jurídico, cria o Quadro de cargos submetidos a esse regime, fixa critérios para compatibilização dos quadros de pessoal existente  e dá outras providências).
 
 
                   DR MTSUTOSHI IKEJIRI, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de são Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que:
 
                   A CÃMARA MUNCIPAL DE MIRANDÓPOLIS, aprova e ele sanciona  e promulga a seguinte Lei:
                  
                   Artigo 1º) A partir da vigência desta Lei, no âmbito do Município, das autarquias e fundações públicas, somente  se admitirá servidores para ocupar cargos criados em Lei, submetidos a regime jurídico estatutário e providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos de confiança e os de provimento derivado na forma da Lei.
    
                   Parágrafo único: Não se aplica o disposto neste artigo às pessoas contratadas para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos casos e condições especificados no artigo seguinte, cujo regime será o da consolidação das leis do Trabalho.
 
                   Artigo 2º) O Município, as autarquias e fundações públicas, poderão contratar pessoas para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos casos de.
 
I-   estado de emergência, calamidade pública ou de   comoção interna;
II-  campanhas de saúde pública;
 
III- afastamentos transitórios de servidores ou de sua saída do serviço público;
 
IV- implantação de serviço urgente e inadiável;
 
V-   execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidade esporádica;
 
VI-  execução direta de obra determinada;
 
VII- convênios e contratos celebrados com entidades governamentais.
 
                   § 1º)- as contratações para os casos específicos nos incisos I a V serão feitas independentemente da existência de cargo ou emprego, mediante processo seletivo simplificado se houver tempo, e por prazo determinado e máximo de seis meses, compatível com cada situação.
                   § 2º)- As contratações para os casos específicos nos incisos VI e VII serão feitas após a criação dos empregos por lei, mediante processo seletivo público e por prazo determinado igual à duração de obra, dos convênios ou contatos, observado o máximo de quatro anos.
 
                   Artigo 3º)- A posse em cargo público, será precedido de completa inspeção médica, cujo laudo elaborado por médicos do serviço público municipal ou por ele credenciados, constará do prontuário do servidor.
 
                   Parágrafo Único: Para ser contratada nos termos do artigo anterior, a pessoa deverá apresentar atestado de que goza boa saúde, fornecido por médico, ressalvados os que atenderá aos serviços especificados nos incisos VI e VII do “caput” do mesmo artigo, que deverão ser inspecionados por médico do Município ou por ele credenciado.
 
                   Artigo 4º) Fica criado o Quadro de Cargos da Prefeitura Municipal, submetido o regime único instituído pelo artigo 1º, tal como consta dos Anexos I a XI, a esta Lei.
 
                   § 1º) Os cargos criados por esta lei serão preenchidos e lotados, por ato do Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua vigência, pelos funcionários e servidores considerados como tais, no § 2º deste artigo e do artigo 5º.
 
                   § 2º) Os atuais funcionários públicos, ocupantes de cargos e já submetidos ao regime estatutário, integrarão o Quadro de que trata este artigo em cargos cujas atribuições sejam iguais, similares ou assemelhadas, no prazo estabelecido no parágrafo 1º.
 
                   Artigo 5º) Os servidores públicos da Prefeitura Municipal, regidos pela Consolidação  das leis do Trabalho e considerados estáveis por ato do Executivo, nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ocupantes de empregos permanentes assim criados em Lei Municipal providos mediante concurso público, a partir de 05.10.88, integrarão o Quadro de que trata o artigo  4º desta lei, sob vínculo estatutário, em cargos cujas atribuições sejam iguais, similares ou assemelhadas às dos empregos, no prazo estabelecido no parágrafo 1º do referido artigo anterior.
 
                   § 1º) - O regime jurídico dos servidores de que trata este artigo e que integrarão o Quadro de que trata o artigo 4º, fica alterado para estatutário.
 
                   § 2º) - Os empregos de que trata este artigo, ficarão extintos na vacância.
 
                   Artigo 6º) Os servidores não estáveis da Prefeitura, não abrangidos pelo artº. 5º desta Lei, regidos pela  Consolidação das Leis do Trabalho, integrarão, mantidos nesse mesmo regime, um Quadro especial destinado à extinção no prazo máximo de 04 (quatro) anos.
 
                   § 1º) aberto o concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam iguais, similares ou assemelhadas às dos empregados de que trata este artigo, os mesmos serão nele inscritos de ofício e dispensadas , observado o disposto no parágrafo seguinte.
    
                   § 2º)- Se o número de cargos for menor que o número de empregados não estáveis inscritos no concurso nos termos do parágrafo anterior, serão dispensados, ao menos tantos servidores reprovados ou não classificados no limite das vagas ofertadas quanto o número de cargos providos, tomando-se como critério para dispensa a menor média obtida nas notas e observado, quanto a todos, o prazo do “caput”.
 
                   § 3º) O tempo de serviço prestado ao Município por esses servidores será computado com título no concurso a que se refere o § 1º deste artigo.
 
                   Artigo 7º)- Não tendo o Município regime próprio de previdência social ou até que o crie, os servidores de que trata os artigos 2º, 5º e 6º desta Lei, regidos pela Consolidação das lei do Trabalho, ficarão submetidos ao regime geral previsto na legislação da previdência social.
 
                   § 1º) - Os atuais funcionários públicos, ocupantes de cargos e já submetidos ao regime estatutário ficam submetidos ao regime especial de previdência social de que trata o artigo 6º, § 3º, da Consolidação das Leis da Previdência Social aprovada pelo Decreto nº 89.312, de 23.01.84, com direito a aposentadoria pelos cofres locais.
 
                   § 2º) - A Lei estabelecerá os casos, as condições e os limites em que se poderá complementar as pensões concedidas pela Previdência Social Federal aos servidores ocupantes de cargos, bem como instituirá contribuições previdenciárias desses servidores para custeio das aposentadorias e das complementações de pensão, assim que o Município criar regime previdenciário próprio.
 
              Artigo 8º) Fica instituído para os cargos criados 20 (vinte) referências dispostas verticalmente, representadas por número arábicos, de 1 a 20, com valores constantes da tabela de vencimentos estabelecido no anexo XII, desta lei.
 
                   Artigo 9º) A partir do preenchimento e lotação dos cargos criados na forma estabelecido no artigo 4º, § 1º, os servidores de que trata o artigo 6º desta lei, regidos pela consolidação das Leis do Trabalho, não estáveis, farão jús aos vencimentos estabelecidos no anexo XII, do artigo 8º na conformidade do enquadramento destes, com as funções exercidas,  por ato do Executivo.
 
                   Parágrafo único: O estabelecido no presente artigo, não gerará direito adquirido ao servidor a não ser o relativo à vencimentos.
 
                   Artigo 10) As decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessárias.
 
                   Artigo 11) Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
                   Prefeitura Municipal de Mirandópolis, 14 de maio de 1.990
 
                   Dr. Misutoshi Ikejiri
                    Prefeito Municipal
 
Publicada e registrada nesta Diretoria de Administração e Pessoal, data supra.
 
 
                   Waldir Messias Antunes
                   Diretor de Administração


ANEXO I – ARTIGO 4º DA LEI Nº. 1678
QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (C) E EFETIVO (E)     -     DEPARTAMENTO: GABINETE DO PREFEITO
 
QUANTIDADE
 
DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA PROVIMENTO
01
 
CHEFE DE GABINETE 20 C
01
 
SECRETÁRIO DA JUNTA DE SERVIÇOS MILITAR 13 E
01
 
MOTORISTA 07 C
01
 
ESCRITURÁRIO 07 E
01
 
ASSESSOR DE IMPRENSA 06 C
01
 
AUXILIAR DE ESCRITURÁRIO 05 E
01
 
RECEPCIONISTA DE GABINETE 04 C
 

ANEXO II – ARTIGO 4º DA LEI Nº. 1678
QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (C) E EFETIVO (E)     -     DEPARTAMENTO: ADMINISTRAÇÃO
 
QUANTIDADE
 
DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA PROVIMENTO
01
 
DIRETOR GERAL 20 C
01
 
DIRETOR DE DEPARTAMENTO 18 E
01
 
COORDENADOR ADMINISTRATIVO 16 E
03
 
CHEFE DE SEÇÃO 13 E
03
 
SUB-CHEFE DE SEÇÃO 12 E
01
 
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 12 E
03
 
ENCARREGADO DE SETOR 10 E
03
 
SUB-ENCARREGADO DE SETOR 09 E
05
 
OFICIAL ADMINISTRATIVO 08 E
07
 
ESCRITURÁRIO 07 E
05
 
AUXILIAR DE ESCRITURÁRIO 05 E
04
 
OPERADOR DE PABX 05 E
02
 
PORTEIRO CONTÍNUO 04 E
02
 
RECEPCIONISTA 04 E
01
 
ATENDENTE 03 E
18
 
TELEFONISTA 02 E
02
 
COPEIRA 02 E
02
 
OPERADOR DE COPIADORA 02 E
06
 
ARQUIVISTA 02 E
06
 
SERVENTE 02 E

 
ANEXO III – ARTIGO 4º DA LEI Nº. 1678
QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (C) E EFETIVO (E)     -     DEPARTAMENTO: EDUCAÇÃO E CULTURA
 
QUANTIDADE
 
DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA PROVIMENTO
01
 
DIRETOR GERAL 20 C
01
 
ASSESSOR EDUCACIONAL 15 C
01
 
ASSESSOR CULTURAL 15 C
01
 
DIRETOR PRÉ-ESCOLA 10 E
01
 
ENCARREGADO DE SETOR 10 E
04
 
SUB-ENCARREGADO DE SETOR 09 E
01
 
ADMINISTRADOR DE ESCOLAS DE BORDADOS 08 E
01
 
ADMINISTRADOR DE ESCOLA DE CORTE E COSTURA 08 E
01
 
AUXILIAR DE DIREÇÃO 08 E
02
 
ESCRITUTÁRIO 07 E
03
 
ORIENTADOR CULTURAL E EDUCACIONAL 06 E
23
 
PROFESSOR PRÉ-ESCOLA 06 E
02
 
BIBLIOTECÁRIO 06 E
03
 
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA 06 E
10
 
ATENDENTE 03 E
02
 
PADEIRO 03 E
08
 
PROFESSOR ESCOLA CORTE E COSTURA 03 E
05
 
PROFESSOR ESCOLA DE BORDADOS 03 E
32
 
SERVENTE 02 E
37
 
MERENDEIRA 02 E
20
 
AUXILIAR DE MERENDEIRA 01 E
02
 
AUXILIAR DE PADEIRO 01 E
10
 
AUXILIAR DE SERVENTE 01 E
 
 
ANEXO IV – ARTIGO 4º DA LEI Nº. 1678
QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (C) E EFETIVO (E)     -     DEPARTAMENTO: PROCURADORIA JURÍDICA
 
QUANTIDADE
 
DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA PROVIMENTO
01
 
PROCURADOR GERAL 20 C
03
 
PROCURADOR 17 E
01
 
ASSISTENTE TÉCNICO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 10 C
01
 
ASSISTENTE TÉCNICO 10 E
01
 
OFICIAL ADMINISTRATIVO 08 E
01
 
ESCRITURÁRIO 07 E
01
 
AUXILIAR DE ESCRITURÁRIO 05 E
01
 
OFFICE-BOY 01 E
 
 
ANEXO V – ARTIGO 4º DA LEI Nº. 1678
QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (C) E EFETIVO (E)     -     DEPARTAMENTO: FAZENDA
 
QUANTIDADE
 
DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA PROVIMENTO
01
 
DIRETOR GERAL 20 C
01
 
DIRETOR DE DEPARTAMENTO 18 E
03
 
DIRETOR DE DIVISÃO 16 E
01
 
EXATOR 14 E
02
 
TÉCNICO EM CONTABILIDADE 14 E
02
 
CHEFE DE SEÇÃO 13 E
02
 
SUB-CHEFE DE SEÇÃO 12 E
01
 
TESOUREIRO 12 E
01
 
LANÇADOR 11 E
02
 
AUXILIAR DE CONTABILIDADE 10 E
03
 
OFICIAL ADMINISTRATIVO 08 E
04
 
FISCAL DE TRIBUTO 07 E
02
 
06
PROCESSADOR DE DADOS
 
ESCRITURÁRIO
 
07
 
07
 
E
 
E
 
 
ANEXO VI – ARTIGO 4º DA LEI Nº. 1678
QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (C) E EFETIVO (E)     -     DEPARTAMENTO: ESPORTE E TURISMO
 
QUANTIDADE
 
DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA PROVIMENTO
01
 
PROCURADOR GERAL 20 C
01
 
ASSESSOR DE ESPORTE E TURISMO 15 C
06
 
TÉCNICO DESPORTIVO 09 C
02
 
ESCRITURÁRIO 07 E
02
 
AUXILIAR DE ESCRITURÁRIO 05 E
18
 
AUXILIAR TÉCNICO DESPORTIVO 04 C
01
 
OFFICE-BOY 01 E
 
 
ANEXO VII – ARTIGO 4º DA LEI Nº. 1678
QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (C) E EFETIVO (E)     -     DEPARTAMENTO: DE ÁGUA E ESGOTO
 
QUANTIDADE
 
DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA PROVIMENTO
01
 
DIRETOR GERAL 20 C
01
 
ASSESSOR DE DIRETORIA 19 C
01
 
DIRETOR DE DEPARTAMENTO 18 E
03
 
CHEFE DE SEÇÃO 13 E
03
 
SUB-CHEFE DE SEÇÃO 12 E
01
 
ASSESSOR TÉCNICO 12 E
01
 
QUÍMICO 11 E
01
 
ASSITENTE DE OPERAÇÃO E TRATAMENTO 10 E
01
 
ENCARREGADO ADMINISTRATIVO 10 E
01
 
TÉCNICO EM QUÍMICA 09 E
02
 
FEITOR 09 E
02
 
OFICIAL ADMINISTRATIVO 08 E
01
 
OPERADOR DE MÁQUINA PESADA 08 E
01
 
ESCRITURÁRIO 07 E
04
 
FISCAL DE HIDRÔMETRO 07 E
04
 
PEDREIRO OFICIAL 07 E
02
 
MOTORISTA 07 E
07
 
OPERADOR DE BOMBA 06 E
07
 
OPERADOR DE ÁGUA 06 E
04
 
ENCANADOR 06 E
04
 
LEITURISTA 06 E
01
 
PEDREIRO MEIO OFICIAL 06 E
03
 
AUXILIAR ESCRITURÁRIO 05 E
03
 
OPERADOR DE ESGOTO 04 E
02
 
AUXILIAR DE ENCANADOR 04 E
09
 
BRAÇAL 03 E
03
 
VIGIAS 03 E
01
 
ATENDENTE 03 E
01
 
SERVENTE 02 E
 
 
ANEXO VIII – ARTIGO 4º DA LEI Nº. 1678
QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (C) E EFETIVO (E)     -     DEPARTAMENTO: PLANEJAMENTO
 
QUANTIDADE
 
DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA PROVIMENTO
01
 
DIRETOR GERAL 20 C
01
 
ASSESSOR DE DIRETORIA 19 C
01
 
OFICIAL ADMINISTRATIVO 08 E
02
 
ESCRITURÁRIO 07 E
02
 
AUXILIAR DE ESCRITURÁRIO 05 E
 

ANEXO IX – ARTIGO 4º DA LEI Nº. 1678
QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (C) E EFETIVO (E)     -     DEPARTAMENTO: OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS
 
 
QUANTIDADE
 
DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA PROVIMENTO
01
 
DIRETOR GERAL 20 C
01
 
ASSESSOR DE DIRETORIA 19 C
01
 
DIRETOR DE DEPARTAMENTO 18 E
01
 
ENGENHEIRO CIVIL 17 E
02
 
SUB-CHEFE DE SEÇÃO 13 E
02
 
CHEFE DE SEÇÃO 12 E
01
 
DESENHISTA 11 E
01
 
TÉCNICO TOPOGRAFIA E AGRIMENSURA 11 E
04
 
ENCARREGADO DE SETOR 10 E
01
 
SUB-ENCARREGADO OFICINA E TRANSPORTE 09 E
10
 
FEITOR 09 E
08
 
MECÂNICO 08 E
01
 
PINTOR DE AUTOS 08 E
01
 
ELETRICISTA PARA AUTOS 08 E
01
 
FUNILEIRO 08 E
16
 
OPERADORES DE MÁQUINA PESADA 08 E
01
 
ELETRICISTA 08 E
35
 
MOTORISTA 07 E
03
 
TRATORISTA 07 E
26
 
PEDREIRO OFICIAL 07 E
02
 
PINTOR GERAL 07 E
02
 
ARMADOR 07 E
05
 
MARCENEIRO 07 E
05
 
CARPINTEIRO 07 E
12
 
COLETOR DE LIXO 07 E
01
 
ENCANADOR 06 E
02
 
LAVADOR E LUBRIFICADOR 06 E
01
01
BORRACHEIRO
AUXILIAR TÉCNICO AGRÍCOLA
06
06
 
E
E
05
 
COVEIROS 06
 
E
02
 
TÉCNICO EM JARDINAGEM 06 E
06
 
PEDREIRO MEIO OFICIAL 06 E
01
 
FERRAMENTEIRO 04
 
E
04
 
AUXILIAR MECÂNICO 04 E
05
 
AUXILIAR CARPINTEIRO E MARCENEIRO 04 E
15
 
AUXILIAR PEDREIRO 04 E
10
 
JARDINEIRO 03 E
30
 
VIGIAS 03 E
81
 
BRAÇAL 03 E
01
 
AUXILIAR DE COVEIRO 03 E
01
 
SERVENTE 02 E
25
 
GARI 02 E

 
ANEXO X – ARTIGO 4º DA LEI Nº. 1678
QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (C) E EFETIVO (E)     -     DEPARTAMENTO: SAÚDE
 
 
QUANTIDADE
 
DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA PROVIMENTO
01
 
DIRETOR GERAL 20 C
04
 
MÉDICO 17 E
07
 
DENTISTA 17 E
01
 
FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO 15 E
01
 
TÉCNICO DE LABORATÓRIO 09 E
05
 
ENFERMEIRO 06 E
08
 
ATENDENTE 03 E
07
 
SERVENTE 02 E
 
 
ANEXO XI – ARTIGO 4º DA LEI Nº. 1678
QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (C) E EFETIVO (E)     -     DEPARTAMENTO: PROMOÇÃO SOCIAL
 
 
QUANTIDADE
 
DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA PROVIMENTO
01
 
DIRETOR GERAL 20 C
01
 
ASSESSOR DE DIRETORIA 19 C
02
 
CHEFE DE SEÇÃO 13 E
01
 
ASSISTENTE SOCIAL 12 E
01
 
ASSISTENTE TÉCNICO 10 E
02
 
FEITOR 09 E
04
 
AUXILIAR ASSISTENTE SOCIAL 07 E
02
 
ESCRITURÁRIO 07 E
01
 
AUXILIAR TÉCNICO AGRÍCOLA 06 E
03
 
AUXILIAR DE MARCENARIA 04 E
04
 
ATENDENTE 03 E
03
 
MONITORES 03 E
03
 
BRAÇAL 03 E
10
 
SERVENTE 02 E
05
 
PAJEM 02 E
04
 
MERENDEIRA 02 E
 
 
 
ANEXO XII – ARTIGO 8º DA LEI Nº 1678
REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E EFETIVO
 
REFERÊNCIA CR$
01 6.300,00
02 7.300,00
03 7.900,00
04 9.000,00
05 10.200,00
06 11.400,00
07 12.900,00
08 13.700,00
09 14.600,00
10 15.700,00
11 16.700,00
12 17.600,00
13 18.800,00
14 20.000,00
15 21.200,00
16 22.700,00
17 24.000,00
18 25.400,00
19 26.900,00
20 28.500,00
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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LEI COMPLEMENTAR Nº 103/2016, 06 DE SETEMBRO DE 2016 Dá nova redação ao inciso VIII do artigo 168 da Lei Complementar nº 88/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Mirandópolis. 06/09/2016
LEI COMPLEMENTAR Nº 10/1999, 08 DE OUTUBRO DE 1999 Modifica a redação dos artigos 147 e 148 da Lei nº 1486/86 e dá outras providências. 08/10/1999
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LEI ORDINÁRIA Nº 1678/1990, 14 DE MAIO DE 1990
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