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LEI COMPLEMENTAR Nº 10/1999, 08 DE OUTUBRO DE 1999
Assunto(s): Regime Jurídico
(Modifica a redação dos artigos 147 e 148 da Lei nº 1486/86 e dá outras providências).
O ENGº. JORGE DE FARIA MALULY, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que:
A Câmara Municipal de Mirandópolis aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º) Os artigos 147 e 148 da Lei nº 1486/86, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 147)- O funcionário estável terá direito a licença para tratar de interesse particular, sem vencimento e por período não superior a 3 (três) anos.
§ 1º)- A licença será negada, quando o afastamento do funcionário, fundamentadamente, for inconveniente ao interesse público.
§ 2º)- O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
§ 3º)- A licença poderá ser prorrogada uma única vez, por igual período, sem solução de continuidade.
§ 4º)- A prorrogação da licença deverá ser requerida pelo servidor, até 60 (sessenta) dias antes de seu término.”
“Artigo 148)- Não será concedida licença para tratar de interesse particular ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de completar dois anos de exercício no cargo”.
Artigo 2º) - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei Complementar correrão a conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 3º)- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mirandópolis, 08 de outubro de 1999.
ENGº JORGE DE FARIA MALULY
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada nesta Diretoria de Administração e Pessoal, data supra.
MARIA INES MOLINA MARTINS BUZO
DIRETORA GERAL SUBSTITUTA
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.