Ir para o conteúdo

Prefeitura de Mirandópolis - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Mirandópolis - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 10/1999, 08 DE OUTUBRO DE 1999
Assunto(s): Regime Jurídico
Em vigor
(Modifica a redação dos artigos 147 e 148 da Lei nº 1486/86 e dá outras providências).

O ENGº. JORGE DE FARIA MALULY, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que:

A Câmara Municipal de Mirandópolis aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Artigo 1º) Os artigos 147 e 148 da Lei nº 1486/86, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 147)- O funcionário estável terá direito a licença para tratar de interesse particular, sem vencimento e por período não superior a 3 (três) anos.

§ 1º)- A licença será negada, quando o afastamento do funcionário, fundamentadamente, for inconveniente ao interesse público.

§ 2º)- O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

§ 3º)- A licença poderá ser prorrogada uma única vez, por igual período, sem solução de continuidade.

§ 4º)- A prorrogação da licença deverá ser requerida pelo servidor, até 60 (sessenta) dias antes de seu término.”

“Artigo 148)- Não será concedida licença para tratar de interesse particular ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de completar dois anos de exercício no cargo”.

Artigo 2º) - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei Complementar correrão a conta das dotações próprias do orçamento vigente.

Artigo 3º)- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Mirandópolis, 08 de outubro de 1999.

ENGº JORGE DE FARIA MALULY
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrada nesta Diretoria de Administração e Pessoal, data supra.

MARIA INES MOLINA MARTINS BUZO
DIRETORA GERAL SUBSTITUTA
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2018, 20 DE FEVEREIRO DE 2018 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 88, de 21 de outubro de 2014 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Mirandópolis, ampliando a licença paternidade para 20 (vinte) dias consecutivos, contados da data do nascimento do filho, adoção ou guarda provisória para fins de adoção – Autoria do Vereador Carlos Weverton Ortega Sanches. 20/02/2018
LEI COMPLEMENTAR Nº 103/2016, 06 DE SETEMBRO DE 2016 Dá nova redação ao inciso VIII do artigo 168 da Lei Complementar nº 88/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Mirandópolis. 06/09/2016
LEI COMPLEMENTAR Nº 3/1996, 26 DE ABRIL DE 1996 Dá nova redação ao parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 1678 de 14.05.90. 26/04/1996
LEI ORDINÁRIA Nº 1678/1990, 14 DE MAIO DE 1990 Institui o regime jurídico, cria o Quadro de cargos submetidos a esse regime, fixa critérios para compatibilização dos quadros de pessoal existente e dá outras providências. 14/05/1990
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 10/1999, 08 DE OUTUBRO DE 1999
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 10/1999, 08 DE OUTUBRO DE 1999
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia