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LEI COMPLEMENTAR Nº 114/2019, 10 DE DEZEMBRO DE 2019
Assunto(s): Estrutura Administrativa
Em vigor
(Dá nova redação ao artigo 29 e 33, da Lei Complementar nº 73/2013, que dispõe sobre reestruturação administrativa, quadro de pessoal e classificação dos cargos do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo. e dá outras providências).  
                   
 
EVERTON LUIZ FERNANDES SODARIO RAIMUNDO, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que,
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
 
 
Art. 1º - Os artigos 29 e 33 da lei Complementar 73/2013, passam a vigorar com os seguintes dispositivos:
 
 
Artigo 29- O Departamento de Planejamento (DPLAN) é o órgão da Administração Municipal respon­sável pelas seguintes atribuições:
 
I- executar as atividades de organização, de elaboração e organização dos planos e programas da administração municipal;
 
II- elaborar a proposta do plano plurianual de investimentos;
 
III- atualizar o plano diretor de desenvolvimento integrado do município;
 
IV- elaborar o anteprojeto da lei de zoneamento;
 
V- elaborar estudos socioeconômicos de interesse do município;
 
VI- levantamentos estatísticos;
 
VII- realizar serviços de levantamento topográfico;
 
VIII- manter arquivo das plantas cadastradas da cidade;
 
IX – fazer acompanhamento dos contratos e convênios firmados pelo município, examinando as formalidades a eles inerentes, bem como informar com antecedência seus vencimentos às autoridades competentes;
 
X – programar e realizar auditoria total ou por amostragem em programas, sistemas e serviços da Prefeitura;
 
XI – comunicar o Prefeito, mesmo em caráter preliminar, a constatação de irregularidade em trabalho de auditoria;
 
XII – realizar as auditorias requisitadas pelo Prefeito, apresentando relatório;
 
XIII - desenvolver projetos de desfavelamento através da construção de casas populares;
 
XIV- executar outras atividades correlatas por determinação do Prefeito.
 
Parágrafo único - O Departamento de Planejamento (DPLAN) compõe-se das seguintes unidades:
 
  1. Serviço de Coordenação de Projetos e Prestação de Contas (SCPPC)
 
[...]
 
Artigo 33- O Departamento de Fiscalização e Posturas Municipais (DFPM) é o órgão da Administração Municipal responsável pelas seguintes atribuições:
 
I- Vistoria de estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e entidades no que diz respeito à licença de funcionamento.
 
II- Fiscalizar a ocupação e o exercício em logradouro público, como shows, exposições, parques, além disso, é fiscalizado o uso do passeio público em frente a bares, restaurantes e afins, que utilizam desse espaço para colocar mesas, cadeiras e guarda-sóis. A perturbação do sossego público, provenientes de estabelecimentos comerciais, também é verificada pelos fiscais de posturas, a qualquer hora do dia.
 
III- Fiscalização de edificações novas ou antigas, incluindo-se Loteamentos, condomínios, dentre outros da mesma natureza.
 
IV- Fiscalização de Obras particulares (projeto aprovado, tela de proteção, muro de arrimo).
 
V- Fiscalização de estética urbana (limpeza e remoção de entulhos em imóveis particulares, capina, calçadas).
 
VI- Publicidade.
 
VII- Fiscalização de horário de funcionamento dos locais utilizados para fins não residenciais, conforme expedição de alvará.
 
VIII- Dar cumprimento da legislação referente ao sossego público.
 
VIX- Licenciamento do comércio e de qualquer trabalho ou atividade em logradouro público.
 
X- Fiscalização de atividades de estabelecimentos comerciais, industriais, religiosos.
 
XI- Fiscalização de atividades econômicas permanentes ou temporárias, em áreas públicas ou privadas, para fins de licenciamento, instalação ou funcionamento.
 
XII- Funcionamento de feiras livres.
 
XIII - realizar por competência delegada, firmada em convênio próprio, a fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR,  inclusive de lançamento de créditos tributários e de cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR - no âmbito do Município de Mirandópolis;
 
XIV - manter em arquivo próprio os processos administrativos decorrentes de sua fiscalização;
 
XV-  fiscalizar em todo o território do Município, a existência de loteamentos irregulares ou clandestinos, em observação às normas legais vigentes;
 
XVI - apurar e instruir expedientes relativos ao procedimento de verificação de provas e indícios contrários às normas legais de parcelamento do solo, decorrentes de suas fiscalizações, exercendo o poder de polícia para notificar, lavrar auto de infração e multar;
 
XVII – Executar serviços afins, conforme Poder de Polícia da Administração pública municipal.
 
Parágrafo único - O Departamento de Fiscalização e Posturas Municipais (DFPM) compõe-se das seguintes unidades:
1- Serviço de Previsão e Análise de Arrecadação;
2- Serviço de Controle de Créditos Fiscais.”
 

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Município de Mirandópolis, 10 de dezembro de 2019.
 

 
EVERTON LUIZ FERNANDES SODARIO RAIMUNDO
Prefeito
 
 
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
        
 
LUCY HIROMI TAKAGUI SEKIYA
Diretora
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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