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LEI COMPLEMENTAR Nº 37/2004, 29 DE JUNHO DE 2004
Assunto(s): Magistério
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Em vigor
29/06/2004
Em vigor
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
27/12/2005
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Complementar 42/2005
 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

ENGº JORGE DE FARIA MALULY, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faz saber que

A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS,  aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
  

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I
Do Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do  Magistério Público e seus Objetivos

 

Art. 1º. A presente Lei Complementar estrutura e organiza o Magistério Público Municipal de Mirandópolis Estado de São Paulo, nos termos da Lei Federal 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) de 20 de dezembro de 1996 e Lei 9.424 de 24 de dezembro de 1996 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, e que se denominará Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Mirandópolis.

Art. 2º. Para os efeitos deste estatuto, integram o Quadro do Magistério Municipal os profissionais de:
I – ensino, que exercem atividades de docência nas unidades escolares, Municipais;
II – educação, que oferecem suporte pedagógico direto às atividades de ensino, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, supervisão e coordenação pedagógica;

Parágrafo único. As disposições desta lei não se aplicam aos profissionais administrativos e operacionais, que integram o quadro de apoio das escolas municipais, que serão regidos pela legislação geral dos demais servidores públicos municipais.

SEÇÃO II
Dos Conceitos Básicos

        
Art. 3º.
Para fins de denominação e nomenclatura, considera-se:
I – Servidor Público: toda pessoa física que presta serviços à Administração Pública, independentemente do regime de trabalho e forma de provimento;
II – Empregado Público: é a pessoa física legalmente investida em emprego público, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
III – Cargo ou Função do Magistério: é o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do  magistério;   
IV – Função em Designação: são a funções ocupadas por funcionário  público efetivo que exerce atribuições definidas em lei, em caráter precário e transitório, atendidas os requisitos constantes no, Artigo 6º, deste estatuto. 
V – Função de Confiança: é o conjunto de atribuições que excedam às atividades normais dos empregos definidos nesta lei, ocupados exclusivamente por servidores efetivos ou estáveis que possuam as habilitações necessárias, cuja designação será feita por ato do Chefe do Executivo. 
VI – Classe: é o conjunto de cargos e ou de funções atividade de mesma natureza e igual denominação;  
VII – Referência: corresponde à ascensão de valor monetário na escala, a partir da classe inicial que identifica o início da carreira;  
VIII – Cargo de Provimento Efetivo: cargo ocupado por funcionário, cujo ingresso está condicionado à prévia aprovação em concurso público, de provas e títulos, mediante posse, sendo o mesmo exercido em caráter permanente;
IX – Cargo de Provimento em Comissão: cargo ocupado por pessoa física que exerce atribuições definidas em lei, em caráter precário e transitório, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo;
X – Vencimento: é a retribuição monetária, correspondente à referência, fixada em lei, acrescida da parcela destacada do vencimento, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício efetivo de cargo ou emprego público;
 XI – Carreira do Magistério é o conjunto de cargos de provimento efetivo ou funções do Quadro do Magistério Municipal, escalonado segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade;
XII – Quadro do Magistério Municipal é o conjunto de cargos e ou de funções atividade de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativo do Departamento Municipal de Educação de Mirandópolis.
                                                                 

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

 Art. 4º. A Educação é dever da família, do Município e do Estado, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 5º. A carreira do Magistério Público Municipal de Mirandópolis tem como princípios básicos:
I – a gestão democrática da Educação;
II–liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III –pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – o aprimoramento da qualidade de ensino público municipal;
VI – a valorização dos profissionais da Educação;
VII – garantia de padrão de qualidade;
VIII – a valorização da experiência extra-escolar;
IX – a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
X – escola pública, gratuita e de qualidade para todos os munícipes indistintamente.

CAPÍTULO III
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
 
SEÇÃO I
Da Constituição

 
Art. 6º. O Quadro do Magistério Municipal de Mirandópolis, Anexo V desta Lei, será constituído de dois subquadros, especificados em:
I – cargos ou empregos públicos;
II – funções docentes e empregos de caráter temporário.

§ 1º. O subquadro referido no Inciso I compreende cargos ou empregos de provimento:
I – efetivo, que comporta substituição, destinados à classe de docentes, a saber:
a) Professor Educação Infantil;
b) Professor Educação Básica I – PEB I;
c) Professor de Educação Básica II - PEB II;
d) Professor Educação Especial;
e) Professor de Ensino Supletivo Suplência I;
f) Professor Estagiário;
g) Professor de Projetos Especiais.

II - Efetivos destinados à classe de suporte pedagógico
a) Diretor de Escola;
b) Vice-Diretor;
c) Coordenador Pedagógico.

§ 2º. O subquadro a que se refere o inciso II, do caput deste artigo, é constituído de funções docentes de caráter eventual e temporário, a saber:
 I – em função de confiança, que comportam substituição, destinados aos profissionais de educação de suporte pedagógico, a saber:
a) Supervisor de Ensino

II - em função de designação, que comportam substituição, destinados as profissionais de educação de suporte pedagógico, a saber:
a) Professor Coordenador de Ensino Fundamental;
b) Professor Coordenador de Educação Infantil;
c) Professor Coordenador Pedagógico;
d) Professor Coordenador de Educação de Jovens e Adultos;
e) Professor Coordenador de Área;
f) Coordenador de Creche.

§ 3º. A classe de docente referida nos incisos I e II do § 1º deste artigo compreende cargos ou empregos de provimento efetivo, que comportam substituição, cuja remuneração é a constante do Anexo IV desta lei.

§ 4º. A classe de suporte pedagógico referido no Inciso I, alínea “a” do § 2º compreende cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo que comportam substituição cuja remuneração é a constante do anexo IV, da presente Lei.

§ 5º. A classe de suporte pedagógico referido no Inciso II, alíneas “a” a “f” do § 2 º compreende cargo ou função em designação, que comporta substituição, cuja remuneração é a constante do Anexo IV desta lei.
 

§ 6º. Ficam criados os cargos, empregos e funções especificados no Anexo V, Subquadros I, II, III e IV anexo a esta lei complementar.
 
Art. 7º. As atribuições referentes ao ocupante de cargo constantes do Quadro do Magistério Municipal ficam estabelecidas em conformidade com o Anexo II da presente Lei.
 
Art. 8º. Pelo exercício das funções em designação o docente receberá, além do vencimento ou salário de seu cargo, a retribuição correspondente à diferença entre a carga horária semanal desse mesmo cargo até 40 (quarenta) horas semanais.
        
§ 1º. Professor de Educação Infantil, Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II, que venham a qualquer tempo exercer função de Professor Coordenador em designação, cujo vencimento seja igual ou superior ao vencimento para função atribuída de Professor Coordenador, perceberá a remuneração da classe de origem;
 
§ 2º. Poderá ser contratados mediante processo seletivo de acordo com a legislação vigente, por período de um ano, professores substitutos para atuar em turmas de apoio, substituir afastamentos até quinze dias mensais e auxiliar nas tarefas educacionais, que receberá pelo desempenho de suas funções, o valor do vencimento previsto no Anexo IV e cumprirá quatro horas de trabalho na escola.
 
§3º. Os professores estagiários, quando em substituição superior ao do § 2º, perceberá vencimentos referentes ao salário base do seu substituto. 
 
SEÇÃO II
Do Campo de Atuação dos Profissionais da Educação
        
Art. 9º. Os Profissionais da Educação integrantes da classe de docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade:
a) Professor Educação Infantil, nas creches e pré-escolas;
b) Professor Educação Básica I - (PEB I), nas 1ªs às 4ªs séries do Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos;
c) Professor Educação Básica II - (PEB II), nas 5ªs às 8ªs séries do Ensino Fundamental;
d) Professor de Educação Especial, nas classes de portadores de necessidades especiais;
e) Professor de Ensino Supletivo Suplência I, na Educação de Jovens e Adultos;
f) Professor de Projetos Especiais, nas creches, ensino infantil e ensino fundamental.
        
Parágrafo único.
O Professor de Educação Infantil e o Professor de Educação Básica I e Educação Especial poderão, desde que legalmente habilitados, ministrar aulas nas 1ªs às 8ªs séries a título de carga suplementar, observado o disposto no Anexo III desta Lei Complementar.
 
Art. 10. Os integrantes da classe de suporte pedagógico exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades de ensino da Educação Básica, que integram o Sistema Municipal de Ensino.
 
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO

SEÇÃO I
Da Constituição da Jornada de
Trabalho Docente
 
Art. 11. A jornada semanal de trabalho docente é constituída de horas em atividades com alunos e de horas de trabalho pedagógico coletivo e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, a saber:
I- Jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, destinada as docentes que atuam em Educação Infantil e Educação Especial, composta por:
a)  20 (vinte) horas de trabalho com alunos;
b)  05 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) em atividades coletivas e 03 (três) em local de livre escolha.

II- Jornada de 30 ( trinta ) horas semanais, destinada as docentes que atuam no Ensino Fundamental de 1ª à 4ª série, composta por:
a) 25 (vinte e cinco) horas de trabalho com alunos;
b) 05 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) em atividades coletivas e 03 (três) em local de livre escolha.
 
III - Jornada de 20 (vinte) horas semanais, destinada as docentes que atuam na Educação de Jovens e Adultos de 1ª à 4ª séries, composta por:
a)  15 (quinze) horas com trabalho com alunos;
b) 05 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) em atividades coletivas e 03(três) em atividade de planejamento.

IV- Jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, destinadas as docentes que atuam no Ensino Fundamental de 5ª à 8ª séries, composta por:
a)    20 (vinte) horas com trabalho com aluno
b) 04 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) em atividades coletivas e 02 (duas) em local de livre escolha.
 
V – Jornada de 30 (trinta) horas semanais, destinadas as docentes que atuam no Ensino Fundamental de 5ª a 8ª séries, composta por:
a) 25 (vinte e cinco) horas com trabalho com aluno.
b) 05 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) em atividades coletivas e 03 (três) em local de livre escolha.
 
VI -   A jornada do Professor de Projetos Especiais será de 25 vinte e cinco ) horas semanais.

§ 1º. A hora de trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos.

§ 2º. Fica assegurado ao docente, no mínimo quinze minutos consecutivos de descanso, por período letivo. 

§ 3º. A carga diária de trabalho docente não poderá exceder a 08 (oito) horas, exceto nas situações previstos no art. 15 e incisos.
 
Art. 12. As jornadas de trabalho previsto nesta lei complementares não se aplicam às contratações por tempo determinado, que deverão ser retribuídas conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir.
 
Parágrafo único. A carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais incluindo HTPC e HTPL será carga reduzida e não comporta cargo.    
 
Art. 13. Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico coletivo na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente.
 
Art. 14. Os docentes sujeitos às jornadas previstas no art. 11 desta lei complementar poderão exercer carga suplementar de trabalho, observado o interesse público.
        
§ 1º.
Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
        
§ 2º.
O número de horas semanais de carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o número de horas previsto nas jornadas de trabalho a que se refere o art. 11 desta lei complementar.
        
§ 3º.
A retribuição pecuniária do titular de cargo, por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, também será composta de: atividades com alunos e trabalho pedagógico na escola, em conformidade com o Anexo III desta lei complementar.
        
§ 4º. Para efeito de cálculo de remuneração mensal, o mês será considerado como de 05 (cinco) semanas e a hora aula de 60 (sessenta) minutos.
 
Art. 15. A acumulação de dois cargos docentes ou um cargo de suporte pedagógico com um cargo docente é permitida, desde que respeitados os incisos XII e XVI do artigo 37 da Constituição Federal vigente e o seguinte:
I – o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais de carga horária total;
II – a compatibilidade de horários;
III – a prévia publicação de ato decisório favorável.
        
Parágrafo único.
Para fins de acúmulo de empregos de caráter temporário, no próprio Sistema Municipal de Ensino, de acordo com as normas constitucionais, os docentes não poderão ultrapassar o limite de 40 (quarenta) horas semanais.
        
Art. 16.
Poderá ser atribuída aos ocupantes de cargo e de função docente, a carga suplementar a que se refere o art. 14 desta lei complementar, para o desenvolvimento de projetos de recuperação e/ou outros, observado o limite de 40 (quarenta) horas semanais.
        
Parágrafo único.
Os projetos referidos no caput deste Artigo deverão estar de acordo com a proposta pedagógica da escola e serão aprovados pelo Diretor de Escola, homologados, supervisionados e avaliados pelo  Departamento Municipal de Educação.
 
SEÇÃO II
Da Jornada de Trabalho do Profissional de Educação de Suporte Pedagógico
 
Art. 17. Os profissionais de educação de suporte pedagógico terão uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais destinadas ao cumprimento de suas atividades específicas, nas unidades escolares do Município ou em locais designados pelo Departamento Municipal de Educação.
 
SEÇÃO III
Das Horas de Trabalho Pedagógico

Art. 18. As horas de trabalho pedagógico coletivo deverão ser utilizadas para reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudo, organizadas pelo estabelecimento de ensino, bem como para o aperfeiçoamento profissional.

§ 1º. As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, destinam-se ao planejamento de aulas e avaliação de trabalhos dos alunos.

§ 2º. O Departamento Municipal de Educação de Mirandópolis poderá convocar os docentes para participar de reuniões, palestras, cursos, estudos e outras atividades de interesse da Educação, nos horários de trabalho pedagógico, e as ausências caracterizarão faltas correspondentes ao período para o qual foram convocados e a não participação caracterizará falta.

§ 3º. O docente afastado para exercer atividades de suporte pedagógico não fará jus às horas de trabalho pedagógico e nem a carga suplementar de trabalho.
 
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO DE CARGOS

SEÇÃO I
Dos Requisitos
 
Art.19.O provimento dos cargos da classe de docentes e de suporte pedagógico se dará na forma de provimento efetivo ou em comissão, obedecidos aos requisitos estabelecidos no Anexo I desta lei complementar.

Art. 20. Para os cargos e/ou funções com exigências de qualificação em nível superior serão considerados tão somente os cursos realizados em instituições de ensino superior credenciadas pelo Ministério de Educação.
 
SEÇÃO II
Das Formas de Provimento
 
Art. 21. São formas de provimento dos cargos da classe de docentes:
I   -  nomeação;
II  -  readaptação; 
III -  reintegração; 
IV -  recondução; 
V  -  reversão; 
VI -  aproveitamento.
 
SEÇÃO III
Da Nomeação
 
Art. 22. Nomeação é o ato administrativo que vincula o servidor inicialmente ao cargo público.

Art. 23. Após a posse e o exercício no cargo da classe de docentes e de suporte pedagógico, o funcionário nomeado será submetido a estágio probatório de 03 (três) anos, nos termos da legislação vigente, período durante o qual seu exercício profissional será avaliado para apuração da conveniência de sua permanência no serviço público.
 
§ 1º. Enquanto não cumprido o estágio probatório, o profissional de ensino poderá ser exonerado no interesse do serviço público, nos seguintes casos:
I - Inassiduidade;
II - Ineficiência;
III - Indisciplina;
IV - Insubordinação;
V - Falta de dedicação ao serviço; e
VI - Má conduta.

§ 2º. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo primeiro deste artigo o chefe imediato do profissional do ensino, ouvido o conselho de escola e respeitado o direito de defesa, representará a autoridade competente, cabendo a esta dar vista do processo ao interessado para que este possa apresentar defesa no prazo de cinco dias;
 
§ 3º. A representação prevista no parágrafo anterior deverá ser formalizada, preferentemente quatro meses antes do termino do estágio probatório previsto no art. 23 desta Lei Complementar;
        
§ 4º. Cumprido o estágio probatório, o profissional do ensino adquirirá estabilidade, na forma prevista na legislação vigente.
        
§ 5º. Excetua-se das disposições constantes no caput as funções de confiança e em designação de que trata o art. 6º.


SEÇÃO IV
Da Readaptação 


Art. 24. Readaptação é a forma de provimento pela qual o servidor passa a ocupar cargo diverso do que ocupava, tendo em vista a necessidade de compatibilizar o exercício da função pública com a limitação sofrida em sua capacidade física ou psíquica. 

SEÇÃO V
Da Reintegração


Art. 25. Reintegração é a forma de provimento decorrente do reconhecimento da ilegalidade da demissão ou exoneração do servidor por força de decisão administrativa ou judicial.


SEÇÃO VI
Da Recondução

Art. 26. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo que ocupava anteriormente, devido à reintegração de seu então titular ou por motivo de sua inabilitação no estágio probatório relativo a outro cargo.
 
SEÇÃO VII
Da Reversão

Art. 27. Reversão é o retorno à atividade do funcionário aposentado quando insubsistentes às razões que determinaram à aposentadoria.
        
§ 1º.
A reversão dependerá de prova da capacidade do aposentado, verificada em exame médico.
        
§ 2º.
Será tornado sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do funcionário que não tomar posse ou não entrar em exercício no cargo para o qual tenha sido revertido, nos prazos legais, salvo motivo da força maior devidamente comprovado.
        
§ 3º.
Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos.
        
§ 4º.
A reversão se fará no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
        
§ 5º.
Encontrando-se provido o cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até ocorrência de vaga.
 

SEÇÃO VIII
Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 28. O retorno à atividade do funcionário em disponibilidade se fará, mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

§ 1º. O órgão de pessoal competente determinará o imediato aproveitamento de funcionário em disponibilidade, em cargo que vier a vagar nos órgãos ou entidades da administração pública municipal.

§ 2º. Havendo mais de um concorrente ao mesmo cargo terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

Art. 29. Será tornado sem efeito o aproveitamento e, cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
 

SEÇÃO IX
Dos Concursos Públicos

 Art. 30. O provimento dos cargos da classe de suporte pedagógico da carreira do magistério previsto no inciso I do caput do art. 6º se fará através de nomeação e do inciso II, através de provas e títulos.

Art. 31. O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.

Art. 32. Os concursos públicos, de que trata o art. 30 desta lei complementar, serão realizados pela Administração Municipal, conjuntamente com o Departamento Municipal de Educação, ou por empresas especializadas, e se regerão por instruções especiais, contidas nos editais de concursos públicos, publicados obrigatoriamente no jornal que publica os atos oficiais do município.

Parágrafo único. Os docentes dispensados “a bem do serviço público” ficarão impedidos de nova participação em concurso público e conseqüentemente de admissão pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
 
CAPÍTULO VI
DAS CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO ÀS FUNÇÕES DOCENTES
 
SEÇÃO I
Do Preenchimento

Art. 33. As contratações por tempo determinado para a classe de docentes, se farão:
I – para reger classes, bem como ministrar aulas atribuídas a ocupantes de emprego e/ou funções, com afastamentos estabelecidos pela legislação vigente, em caráter de substituição;
II – para reger classes, bem como ministrar aulas cujo número reduzido, não justifique a criação de cargos;
III – para reger classes, bem como ministrar aulas provenientes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados.
 
Art. 34. As contratações às funções da classe de docentes do Quadro do Magistério Municipal se farão mediante admissão, precedida de processo seletivo de tempo de serviço e títulos e observada a escala de classificação elaborada pelo Departamento Municipal de Educação de Mirandópolis.
 
Art. 35. A qualificação mínima para o preenchimento das contratações às funções da classe de docente do Quadro do Magistério Municipal obedecerá às mesmas fixadas no Anexo I desta lei complementar.
 
SEÇÃO II
Da Nomeação para Cargos em Comissão
 
Art. 36. A Nomeação para o cargo de Supervisor de Ensino deverá recair entre os ocupantes de cargo efetivo, docente da rede municipal de ensino e deverá ser indicado pelo Departamento Municipal de Educação.

Parágrafo único. Haverá posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola, nas unidades escolares que mantenham acima de 600 (seiscentos) alunos e/ou funcionem em 02(dois) ou 03 (três) períodos diários.
 
Art. 37. A designação para a função de Professor Coordenador de Ensino Fundamental, Educação Infantil e Área, com validade de 01 (um) ano, podendo ser prorrogável, será efetuada mediante apresentação de projeto pedagógico, em conformidade com a proposta pedagógica da escola, devendo após ser escolhido pelos seus pares, ser homologado pelo Conselho de Escola e aprovado pelo Departamento Municipal de Educação, que estabelecerá as instruções.
 
Art. 38. A designação para a função de Professor Coordenador de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos escolhidos entre os profissionais efetivos, tem validade de um ano, podendo ser prorrogável, é de competência do Departamento Municipal de Educação de Mirandópolis.
 
Art. 39. Para as designações, previstas nos arts. 36, 37 e 38 o docente deverá atender ao estabelecido no Anexo I desta lei complementar.
 
Art. 40. Na hipótese de afastamento do Professor Coordenador de Ensino Fundamental, Coordenador de Educação Infantil, Professor Coordenador de Área por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, poderá haver designação de outro docente para desempenhar a referida função, desde que atendidos os critérios definidos nos arts. 36, 37 e 38 deste diploma legal.
 
SEÇÃO III
Da Remoção
 
Art. 41. A remoção dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal, nas unidades escolares mantidas pelo Município, se processará por concurso de tempo de serviço e títulos ou permuta, na forma a ser regulamentada.
 
Art. 42. O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso para o provimento dos cargos da carreira do magistério e somente poderão ser oferecidas em concurso de ingresso às vagas remanescentes do concurso de remoção.
 
Art. 43. A contagem de pontos para efeito de participação em concurso de remoção será efetuada considerando o tempo de efetivo exercício no magistério público municipal de Mirandópolis e títulos.
 
Art. 44. A remoção por permuta será efetuada anualmente, sendo permitida a todos os professores, inclusive aos permutantes do ano anterior, desde que com a aquiescência do Departamento Municipal de Educação e dentro das Escolas Municipais observado o período de um ano para proceder à  permuta.

Parágrafo único. A permuta é uma solicitação espontânea que deverá ser requerida mutuamente pelas partes interessadas.
 
CAPÍTULO VII
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SUA REMUNERAÇÃO
 
SEÇÃO I
Da Progressão Funcional
 
Art. 45. A progressão funcional é a passagem do integrante de cargo de provimento efetivo do magistério para retribuição superior à classe a que pertence, mediante avaliação de indicadores de crescimento da sua capacidade profissional.

§ 1º. A progressão funcional se dará nas seguintes modalidades:
I – pela via acadêmica, considerando o fator habilitações acadêmicas obtidas em grau superior de ensino;
II – pela via não acadêmica, que terá por base os resultados obtidos nos processos de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação profissional, visando o reconhecimento do mérito funcional e a otimização do potencial individual.

§ 2º. Para fins da progressão funcional, pela via não-acadêmica deverá ser cumprido o interstício mínimo previsto no inciso III do art. 57, computados sempre o tempo de efetivo exercício do profissional do magistério no nível em que estiver enquadrado.
 
Art. 46. A progressão funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho.
 
Parágrafo único. Fica assegurada a progressão funcional pela via acadêmica por enquadramento em níveis retributórios superiores, da respectiva classe, observado o prazo mínimo de 04 (quatro) anos em cada nível, para a mudança decorrente da progressão.
 
Art. 47. Para efeito de enquadramento, serão aceitos, preliminarmente, certificados de conclusão de cursos de graduação correspondente à licenciatura plena, desde que devidamente reconhecidos, devendo o interessado apresentar, no prazo de doze meses o diploma devidamente registrado no órgão competente.
                                    
Parágrafo Único. Na hipótese de inobservância do prazo fixado no caput deste artigo, sem a apresentação de motivos devidamente comprovados, e esgotadas todas as possibilidades, o benefício concedido será anulado, revogando-se seus efeitos à data de sua concessão.
 
Art. 48. Serão aceitos, para os efeitos previstos para a apresentação de título de mestre ou de doutor, respectivamente, certificados de conclusão de curso de pós-graduação strictu sensu, devidamente credenciados, desde que contenham dados referentes à aprovação da dissertação ou da defesa de tese e cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu.
 
Parágrafo único. Os títulos previstos no caput serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação para fins de concessão de referências.

Art. 49. Para os fins previstos nesta lei complementar, somente serão considerados os títulos que guardem estreito vínculo de ordem programática com a natureza das disciplinas objetos da área de atuação do docente.

Parágrafo Único. Caberá ao Departamento Municipal de Educação de Mirandópolis a análise preliminar dos títulos apresentados, de acordo com o disposto no caput deste artigo e segundo as diretrizes emitidas pelo próprio Departamento.

Art. 50. Consideram-se impedidos de usufruir os benefícios de progressão funcional prevista nesta lei complementar, os integrantes do Quadro do Magistério Municipal, nomeados em comissão para afastamentos em outros órgãos ou funções fora do Sistema Municipal de Ensino ou no próprio Departamento Municipal de Educação de Mirandópolis que não correlatas ao magistério.

Art. 51. O integrante da carreira de magistério, quando nomeado para outro cargo da mesma carreira, poderá reapresentar, para fins de progressão funcional, comprovante de habilitações obtidas em grau superior, previstas nos arts. 46 e seguintes, desde que compatíveis com o campo de atuação no novo cargo.
 
Art. 52. O docente em regime de acumulação de cargo poderá requerer os benefícios da progressão funcional para cada situação funcional mediante a apresentação da documentação específica exigida.
 
Art. 53. O processo de progressão funcional na carreira pela via acadêmica e não acadêmica ocorrerá desde que observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Município e o limite legal de despesa com pessoal, sendo privativo do Chefe do Executivo Municipal o ato de concessão e o respectivo registro.

§ 1º. O Departamento Municipal de Educação de Mirandópolis deverá encaminhar ao Departamento de Administração a relação dos servidores que fizerem jus aos benefícios da progressão.
 
§ 2º. O direito à progressão funcional somente poderá ser negado no caso de ocorrência das situações previstas no caput deste artigo.

§ 3º – Em nenhuma hipótese o integrante do Quadro do Magistério Municipal que figurar como apto à progressão poderá ser preterido em favor de outro.
 
Art. 54. Constatado que houve progressão indevida, prejudicando assim um profissional em benefício de outro, será o ato imediatamente anulado e o valor percebido, pela progressão indevida será devolvido aos cofres públicos.
 
Parágrafo Único. O servidor a quem cabia a progressão receberá a diferença de retribuição a que tiver direito, retroativamente a data em que ocorreu a progressão indevida.
 
Art. 55. As progressões funcionais se darão a partir do enquadramento realizado após a vigência desta lei, de acordo com a Tabela de Vencimentos do Magistério Público Municipal, Anexo IV desta lei complementar.
 
Art. 56. Os efeitos do enquadramento do Quadro do Magistério Municipal em nível superior decorrente da progressão funcional pela via acadêmica previsto nesta lei complementar terão vigência a partir da data do requerimento do interessado e mediante apresentação da documentação exigida, desde que atendidas as condições previstas no art. 53 deste dispositivo legal.
 
SEÇÃO II
Dos Requisitos e Condições de Progressão Funcional Pela Via Não Acadêmica e Via Acadêmica
 
Art. 57. Somente poderá concorrer à progressão funcional pela via não acadêmica, o profissional do magistério público municipal que:
 
I houver cumprido o período do estágio probatório previsto em lei;
II for aprovado no processo de avaliação de desempenho, que se realizará durante o ano letivo;
III tiver cumprido no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício no nível em que estiver enquadrado;
IV não tiver sofrido nenhuma sanção disciplinar prevista em lei;
V preencher os requisitos e as exigências previstas, para o exercício do cargo ou emprego, no nível superior da carreira;
 
Parágrafo Primeiro. Consideram-se como requisitos e exigências previstas para a progressão funcional pela via não acadêmica na carreira, o atendimento aos critérios de avaliação de indicadores de crescimento de sua capacidade profissional através de avaliação de desempenho que irá considerar aptidão, dedicação, reações interpessoais e produtividade.   
 
Art.58. Pela via acadêmica o integrante do quadro do magistério Municipal, passará para o padrão imediatamente superior ‘aquele em que se encontra classificado  dentro da mesma classe, a cada seis pontos que integralizar através de cursos de qualificação profissional, comprovado mediante títulos, observado o prazo do parágrafo único do art. 46.
 
I - habilitação em cursos de licenciatura;
II - conclusão de cursos de pós-graduação, em nível de mestrado ou de doutorado;
III - conclusão de cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão cultural;
 
§ 1º. A atribuição de pontos, nos termos do inciso I, obedecerá aos seguintes critérios:
a) licenciatura curta específica: 06 pontos;
b) licenciatura plena específica: 12 pontos

§ 2º. A atribuição de pontos, nos termos do inciso II, se fará da forma a seguir:
a) mestrado: 18 pontos:
b) doutorado: 30 pontos
 
§ 3º. É vedada a atribuição cumulativa dos pontos referidos nas alíneas “a” e “b” dos §§ 4º e 5º deste artigo.

§ 4º. A atribuição de pontos, nos termos do § 2º, obedecerá aos seguintes critérios:
a) curso de especialização (pós-graduação lato sensu), com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; 12 (doze) pontos  cada;
b) curso de aperfeiçoamento com duração mínima de 180 horas: 06 pontos cada;
c)curso de extensão cultural, com duração mínima de 30 horas: 1,5 pontos cada;

§ 5. Não serão aceitos certificados de cursos feitos em prazo superior a 04 (quatro) anos.
      
§ 6º.
O interstício de tempo de que trata o inciso III do caput do art.57 será interrompido sempre que houver qualquer afastamento por prazo igual ou superior a 06 (seis) meses, exceto os afastamentos previstos para exercer atividades correlatas às do magistério.
         
§ 7º.
Somente serão computados para contagem de pontos os cursos reconhecidos oficialmente pelo poder público competente .

§ 8. Excetua-se do disposto no § 6º os afastamentos previstos nesta lei complementar.
        
Art. 59.
Para efeito de apuração, controle e acompanhamento das progressões funcionais, a Administração Municipal deverá valer-se de apontamentos apropriados, que obrigatoriamente deverão fazer parte do prontuário do servidor integrante do Quadro do Magistério Municipal.
        
Art. 60.
O Departamento Municipal de Educação de Mirandópolis elaborará lista contendo a classificação dos profissionais aptos à progressão, que deverá ser publicada na forma da lei, observando-se rigorosamente suas posições, para efeito da concessão da vantagem a que fizer jus o servidor, observado o disposto no art. 53 deste Estatuto.

Parágrafo Único. O profissional integrante do quadro do magistério público municipal que, ao final do tempo mínimo exigido para concorrer à sua progressão funcional, não atingir as condições e requisitos necessários para sua evolução na carreira, terá assegurado o direito de pleiteá-la nos exercícios seguintes.
 
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL DO INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
 
Art. 61. A avaliação de desempenho será realizada anualmente, de acordo com os critérios constantes neste Capítulo.

Art. 62. A avaliação de desempenho funcional será aplicada:
I – no estágio probatório;
II – para efeito de progressão do servidor na carreira;
III – para preservar a eficiência e a qualidade dos serviços prestados.

Art. 63. O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional proporciona a aferição do desempenho do servidor público municipal no exercício do seu cargo, no seu ambiente de trabalho durante um determinado período de tempo, mediante a observação e mensuração de fatores objetivos e de desempenho.

Parágrafo único. Cada fator terá seu padrão para efeito de comparação e mensuração do desempenho, sendo atribuídos pontos que somados identificarão a posição do servidor na avaliação.

Art. 64. Na avaliação dos fatores objetivos, o padrão atribuído a cada servidor será de 100 (cem) pontos, sendo descontado deste total o número de pontos, conforme a quantidade de ocorrências, correspondentes aos apontamentos nos registros funcionais do servidor público no período de avaliação, relativos aos seguintes fatores:

I – pontualidade;
a)      atrasos até 10 minutos: 1 (um) ponto por ocorrência;
b)      atrasos de 11 a 15 minutos: 2 (dois) pontos por ocorrência;
 
II – assiduidade;
a)      falta justificada: 2 (dois) pontos por ocorrência;
b)      falta injustificada: 10 (dez) pontos por ocorrência;
c)      falta injustificada por hora/aula: 1 (um) ponto por ocorrência.
 
III – disciplina;
a)      advertência escrita: 50 (cinqüenta) pontos por ocorrência;
b)      suspensão: 100 (cem) pontos por ocorrência.
 
§ 1º. Considera-se falta justificada a ausência ao serviço do integrante do Quadro do Magistério Municipal, mediante apresentação de requerimento do interessado e de atestado médico se este estiver devidamente avaliado ou se for emitido pelo médico do trabalho nomeado pela Prefeitura Municipal.
 
§ 2º. Falta injustificada é aquela cujo pedido de deferimento de que trata o parágrafo anterior seja rejeitado, ou que o profissional não tenha feito o devido requerimento não podendo exceder a doze faltas ao ano.
 
§ 3º. A pontuação final do servidor será o resultado da soma das ocorrências subtraído do padrão atribuído.
 
§ 4º. Não serão consideradas, para efeito de avaliação de desempenho, as faltas decorrentes de acidente de trabalho, doenças adquiridas no exercício da função, doenças contagiosas, licença profilática, licença gestante, nojo gala, júri, licença por adoção, doação de sangue, faltas abonadas até seis ao ano e falta por atestado médico até seis ao ano.
 
Art. 65. A avaliação dos fatores de desempenho, mediante a aplicação de questionários e atribuição pelo avaliador de pontos que, variam de 01 a 04 em resposta às questões dirigidas, visa medir, em determinado período de tempo, a conduta e o grau de comprometimento do servidor no exercício do cargo.

§ 1º. Na avaliação dos fatores de desempenho, os pontos atribuídos para cada um dos fatores, serão multiplicados pelo seu peso, sendo que a soma dos pesos não excederá a 100 (cem), conforme segue:
 
I – Aptidão:
a)      iniciativa: peso 5 (cinco);
b)      responsabilidade: peso 16 (dezesseis).
 
II – Dedicação ao Ensino:
a)      interesse em aprimorar-se: peso 5 (cinco);
b)      plano de aula: peso 11 (onze);
c)      cumprimento do planejamento: peso 12 (doze);
d)      entrega de relatórios à Secretaria da Escola: peso 2 (dois);
e)      uso dos recursos disponíveis: peso 2 (dois).
 
III – Reações Interpessoais:
a)      relacionamento com alunos: peso 10 (dez);
b)      relacionamento com a comunidade: peso 8 (oito);
c)      espírito de cooperação e solidariedade: peso 6 (seis);
d)      relacionamento com colegas: peso 9 (nove).
 
IV – Produtividade:
a)      volume de trabalho realizado em determinado espaço de tempo: peso 14 (quatorze).
 
§ 2º. O mínimo de pontos atribuídos não será inferior a 100 (cem) e o máximo não será superior a 400 (quatrocentos);
           
Art. 66. Os conceitos finais de avaliação, conforme a soma da pontuação obtida, serão atribuídos ao servidor na seguinte forma:
 
I – excelente: de 351 a 400 pontos;
II – bom: de 201 a 350 pontos;
III – regular: de 101 a 200 pontos;
IV – insatisfatório: abaixo de 100.
 
Art. 67. Atingida as pontuações referente aos fatores objetivos e de avaliação de desempenho, enquadrada nos incisos I e II do artigo anterior, torna o integrante do Quadro do Magistério Municipal apto a concorrer à progressão funcional, pela qual será enquadrado em Nível retribuitório imediatamente superior, desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária e desde que não ultrapasse o limite legal de gastos com pessoal.
          
Art. 68. Por intermédio de processo administrativo o servidor poderá  sofrer penalidades de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

§ 1º. O servidor será notificado do conceito que lhe for atribuído, podendo solicitar reconsideração para a autoridade que homologou a avaliação, no prazo máximo de dez dias, e o pedido será decidido em igual prazo.
 
§ 2º. Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá recurso hierárquico de ofício e voluntário, no prazo de dez dias, na hipótese de confirmação do conceito de desempenho atribuído ao servidor.
 
§ 3º. Os conceitos atribuídos ao servidor, os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e a prova dos fatos descritos na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação, serão arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo. 
 
§ 4º. Fica assegurado ao servidor de que trata este artigo o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e da Constituição Federal.
        
Art. 69. O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional será coordenado pela Comissão de Acompanhamento de Vida Funcional e de Avaliação do Quadro do Magistério Municipal a ser regulamentada por Decreto do Executivo.
 
CAPÍTULO IX
DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS


SEÇÃO I
Da Remuneração
 
Art. 70. A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal será constituída do piso salarial ou salário base, contemplado com as vantagens pecuniárias, advindas da progressão funcional da carreira definidas por percentuais, mais as vantagens pecuniárias constantes da legislação vigente.
 
Parágrafo único. O salário base será resultado da jornada de trabalho mensal, a qual o docente estiver vinculado, conforme o valor da hora trabalhada, constante do Anexo IV desta Lei.
 
Art. 71. Constituem vantagens pecuniárias dos servidores e servidores abrangidos por esta lei complementar: 
I – 13º salário;
II – diárias;
III – ajuda de custo.
 
SEÇÃO II
Das Gratificações
 
Art. 72. Os docentes que ministrarem aulas no Ensino Fundamental de 1ª à 8ª série, na Educação de Jovens e Adultos, no período noturno, farão jus ao recebimento de gratificação noturno, sendo 5% (cinco por cento) do valor do salário base.

Art. 73. Considera-se serviço noturno, o prestado das 19h00min (dezenove) ás 23h00min (vinte e três) horas com alunos em sala de aula.
 
Art. 74. Não será permitida incorporação de quaisquer gratificações por função ou outras, aos vencimentos e proventos de aposentadorias dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal.
 
SEÇÃO III
Da Aposentadoria
 
Art.75– A aposentadoria será disciplinada pelas normas do Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis e em conformidade com as normas constitucionais, sendo que para os cargos em comissão a aposentadoria será regida pelo Regime Geral de Previdência Social.  

CAPÍTULO X
DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

Art. 76. O Departamento Municipal de Educação de Mirandópolis no cumprimento do disposto nos arts. 67 e 87 da Lei Federal nº 9.394/96, empenhar-se-á para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, com programas de capacitação, aperfeiçoamento e atualização no serviço.
 
§ 1º. Os programas de que trata o caput deste artigo poderão ser desenvolvidos em parceria com instituições que mantenham atividades na área de Educação.
 
§ 2º. Deverão levar em consideração as prioridades das áreas curriculares carentes de professores, a situação funcional dos professores e a utilização de metodologias diversificadas, inclusive as que utilizam recursos da educação à distância.
 
 

CAPÍTULO XI
DOS DEVERES E DIREITOS DO MAGISTÉRIO

 
SEÇÃO I
Dos Deveres

 
Art. 77. Além dos deveres comuns aos servidores públicos municipais, cumpre aos membros do Quadro do Magistério Municipal, no desempenho de suas atividades:
 
I – preservar os princípios, os ideais e os fins da educação brasileira, através do seu desempenho profissional;
 
II – empenhar-se na educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;
 
III – respeitar a integridade do aluno;

IV – desempenhar atribuições, funções e cargos específicos do magistério com eficiência, zelo e presteza;
 
V – manter o espírito de cooperação com a equipe da escola e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;
                  
VI – conhecer e respeitar as leis;
 
VII – participar do conselho de Escola e/ou APM;
 
VIII – manter o Departamento Municipal de Educação de Mirandópolis informada do desenvolvimento do processo educacional, expondo suas críticas e apresentando sugestões para a sua melhoria;
 
IX – buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional através de participação em cursos, reuniões, seminários, sem prejuízo de suas funções;
 
X – cumprir ordens superiores, representando à autoridade competente quando forem manifestamente ilegais;

XI – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
 
XII – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos educadores;
 
XIII – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
 
XIV – tratar com urbanidade, respeito e igualdade a todos os alunos, pais, funcionários e servidores do Quadro do Magistério Municipal;
 
XV – participar de todas as atividades inerentes e correlatas ao processo de ensino aprendizagem;
 
XVI – impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial, religioso e ideológico;
 
XVII – solicitar prévia autorização do superior imediato para ausentar-se do serviço durante o expediente;

Parágrafo único. Constitui falta grave impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.
 
SEÇÃO II
Dos Direitos
                  
Art. 78. Além dos previstos em outras normas são direitos dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal:
 I – ter ao seu alcance informações educacionais, bibliográficas e outros recursos para a melhoria do desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
 
II – ter assegurado, mediante prévia consulta e autorização do Departamento Municipal de Educação de Mirandópolis a oportunidade de freqüentar cursos de capacitação e treinamento que visem à melhoria de seu desempenho e aprimoramento do processo educacional, desde que não prejudiquem as atividades escolares;
 
III – participar das deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e desenvolvimento eficiente do processo educacional;
 
IV – contar com um sistema permanente de orientação e assistência que estimule e contribua para um melhor desempenho de suas atribuições;
 
V – dispor de condições de trabalho que permitam dedicação às suas tarefas profissionais e propiciem a eficiência e eficácia do ensino;

VI – ter assegurado à igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independente do regime jurídico a que estiver sujeito;
 
VII – reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, desde que o Departamento Municipal de Educação de Mirandópolis, esteja previamente informada;
 
VIII – ter a liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e a construção do bem comum, sem comprometer a linha pedagógica adotada;
 
IX – participar, como integrante do Conselho da Escola, dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional;
 
X – abonar 06 (seis) faltas ao ano, não podendo exceder a 01 (uma) por mês, com justificativa, desde que o interessado requeira o abono com 02 (dois) dias de antecedência, devendo ser deferido pela autoridade superior imediata.
 
XI – requerer o pagamento de faltas justificadas mediante apresentação de atestados médicos avaliados ou emitidos por médicos do Município, nos termos constantes no parágrafo único deste artigo.
 
XII – ter assegurado, se vier a sofrer constrangimento, por ato dos superiores, o direito de petição, de recurso e de representação perante quaisquer organismos oficiais, das esferas municipais, estaduais e federais.
 
XIII – livre a  associação sindical, obedecido ao disposto no art.8º da Constituição Federal;

XIV – direito de greve, exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
 
XV – gozo de recesso escolar de 15 (quinze) dias no mês de julho e o período posterior ao encerramento do ano letivo e o primeiro dia útil do ano subseqüente, ou seja, conforme calendário escolar;
 
XVI – gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, no período de 02 (dois) a 31 (trinta e um) de janeiro, ou conforme calendário escolar;
 
XVII – usufruir férias remuneradas integrais citadas no inciso anterior, após completarem doze meses de trabalho;
 
XVIII – remuneração do serviço extraordinário acrescida de 50% (cinqüenta por cento) da hora aula normal executada;
 
XIX - Licença Prêmio de 60 (sessenta) dias, em cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício.
 
§ 1º. Perderá o direito à licença Prêmio, o servidor que tiver no período de 05 (cinco) anos mais de 30 (trinta) dias de ausência, sendo estas:
 
a) faltas abonadas;
b) faltas justificativas;
c) faltas injustificadas;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença para tratamento de pessoa de família; e
f) afastamento sem vencimentos.   
 
§ 2º. Somente serão pagas as faltas justificadas mediante apresentação de atestados médicos se estes estiverem devidamente avaliados ou se forem emitidos por médicos designados pela Administração Municipal para tal finalidade.
                  
CAPÍTULO XII
DOS AFASTAMENTOS
 
Art. 79. Os ocupantes da classe de docentes e/ou suporte pedagógico poderão ser afastados do exercício de seu cargo, respeitando o interesse da Administração Municipal para:

I – prover cargo em comissão;
II – exercer atividades inerentes ou correlatas ao magistério em cargos ou funções previstas no Departamento Municipal de Educação;
III – exercer cargo ou substituir ocupante de cargo ou função, desde que da mesma classe, classificado em qualquer unidade escolar do município, ou nomeação do poder público;
IV – exercer, junto a entidades conveniadas com o Departamento Municipal de Educação, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades inerentes ao magistério;
V – freqüentar cursos de pós-graduação em nível de mestrado e/ou doutorado.

§ 1º. Consideram-se atribuições inerentes às do magistério aquelas que são próprias do cargo e da função docente do Quadro do Magistério.
 
§ 2º. Consideram-se atribuições correlatas às do magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica.
 
§ 3º. Os afastamentos a que se refere o Inciso II serão concedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo, devendo o integrante do Quadro do Magistério Municipal cumprir o regime de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas.
 
§ 4º. O integrante do Quadro do Magistério Municipal, por ocasião do afastamento a que se refere o Inciso II, poderá optar entre seus vencimentos e/ou a diferença entre seu salário base e a referência do cargo para o qual for designado.
                  
Art. 80. Os afastamentos referidos no Artigo anterior, incisos I, II, III e IV, serão concedidos sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, e no Inciso V, com prejuízos de vencimentos, mas sem prejuízo das demais vantagens do cargo.
 
Art. 81. Não haverá incorporação de vencimentos quando o docente ocupar função em designação o cargo em comissão, voltando a receber o salário de seu cargo de provimento efetivo quando deixar de exercê-lo.
 
Art. 82. Os afastamentos para outros órgãos ou funções fora do Sistema Municipal de Ensino ou no próprio Departamento Municipal de Educação de Mirandópolis, que não correlatas ao magistério serão concedidos com prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo.
 
Art. 83. Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
 
I – férias a qualquer título;
II – casamento, 8 (oito) dias;
III – falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, 5 (cinco) dias, e avós, sogro (a), 2 (dois) dias;
IV – serviços obrigatórios por lei;
V – licença, quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional;
VI – licença a funcionária gestante, nos termos da legislação do IPEM, INSS;
VII – licença paternidade, 5 (cinco) dias;
 
Art. 84. O servidor estável pela Constituição Federal de 1988 e os ocupantes de cargos efetivos poderão obter licença para tratar de interesses particulares, sem vencimento, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, na forma regulamentada no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, respeitado o interstício mínimo de 05 (cinco) anos.
 
CAPÍTULO XIII
DAS SUBSTITUIÇÕES 

 
Art. 85. Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e profissionais de educação de suporte pedagógico.
 
§ 1º. A substituição poderá ser exercida por ocupante de cargo da mesma classe de docentes, classificado em qualquer unidade escolar do município.
 
§ 2º. O ocupante de cargo do Quadro do Magistério Municipal poderá, também, exercer cargo vago da mesma classe, nas mesmas condições do parágrafo anterior.
 
§ 3º. Na inexistência de professor titular de cargo, a substituição poderá ser exercida por docente classificado em escala de substituição elaborada pelo Departamento Municipal de Educação de Mirandópolis, nos termos da legislação vigente, observada a qualificação mínima estabelecida no Anexo I da presente Lei Complementar.

Art. 86. Para as funções em designação haverá substituição nos afastamentos estabelecidos na legislação vigente, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
        
Art. 87.
As substituições na função docente por período inferior a 30 (trinta) dias, sempre que possível, serão efetuadas por professores estagiários de apoio obedecendo à escala de substituição elaborada pelo Departamento Municipal de Educação de Mirandópolis.
        
Art. 88. As substituições não deverão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala de substituição e serão sempre por período determinado.
 
Art. 89. Para o cumprimento do estabelecido neste capítulo, consideram-se afastamentos legais, os previstos neste Estatuto.
 
Art. 90. Os efeitos das substituições cessam automaticamente com a reassunção do titular ou com a vacância do cargo.
 
Parágrafo único. No caso de ocorrer novo afastamento do mesmo titular dentro do prazo de até quinze dias a contar do término anterior, o substituto poderá ser mantido a critério da administração.
 
CAPÍTULO XIV
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS/ADIDO

SEÇÃO I
Da Atribuição de Classes e/ou Aulas

 
Art. 91. Para fins de atribuição de classes e/ou aulas, os docentes do mesmo campo de atuação das classes e/ou aulas a serem atribuídas formularão pedido de inscrição junto ao Departamento de Escola de Mirandópolis e serão classificadas, observadas as seguintes ordens de preferência, quanto:
 
I – à situação funcional:
a) titulares de cargos providos mediante concurso de provas e títulos, correspondentes aos componentes curriculares das classes e/ou aulas a serem atribuídas;
b)  professores conveniados através de parceria educacional Estado Município para o desenvolvimento do ensino fundamental.

II – ao tempo de serviço no Magistério Público Municipal, na forma a ser regulamentada;
 
III – aos títulos:
a) certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, específico dos componentes curriculares correspondente às classes e/ou aulas a serem atribuídas;
b) diplomas de mestre e doutor, correspondentes ao campo de atuação relativo às classes e/ou aulas a serem atribuídas;
c) cursos de formação complementar, no respectivo campo de atuação, em conformidade com o § 1º e § 2º do Artigo 57, da presente lei complementar, na forma a ser regulamentada.
 
Art. 92. Compete ao Departamento Municipal de Educação de Mirandópolis, atribuir classes e/ou aulas aos docentes do Sistema Municipal de Ensino, respeitando a escala de classificação.
 
Parágrafo único. O Departamento Municipal de Educação de Mirandópolis expedirá normas complementares, na época devida, contendo instruções necessárias ao cumprimento deste artigo, devendo essas normas ser homologadas pelo chefe do Executivo Municipal. 

SEÇÃO II
Do Adido

 
Art. 93. Será considerado adido o docente que, por qualquer motivo, ficar sem classe e/ou aulas.

Art. 94. O docente adido ficará à disposição do Departamento Municipal de Educação de Mirandópolis, e deverá ser designado para substituições ou para atividades inerentes ou correlatas ao magistério, obedecida à qualificação do docente.

Parágrafo único. Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por parte do adido em exercer atividades para as quais for designado.

CAPÍTULO XV
DA VACÂNCIA DE CARGOS E DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
 
Art. 95. A vacância de cargos e as contratações temporárias do Quadro do Magistério Municipal ocorrerão nas hipóteses de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – aposentadoria;
IV– falecimento;
V – abandono de cargo.
 
Art. 96. A dispensa do empregado contratado por tempo determinado, se dará:
I – quando for provido cargo de natureza docente;
II – quando da reassunção do titular de cargo;
III – a pedido, do próprio empregado;

CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 97. Ficam os docentes e profissionais da classe de suporte pedagógico, ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, reclassificados e enquadrados neste Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
 
Art. 98. Integram-se a este Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, no que couber, o titular de cargo do Sistema Municipal de Ensino, admitido através de concurso público ou docente estável de acordo com a Constituição Federal de 1988, na data da publicação desta lei complementar.
 
Art. 99. O Departamento de Administração, com a colaboração do Departamento Municipal de Educação de Mirandópolis apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos profissionais de educação abrangidos por esta lei complementar.
 
Art. 100. Aplica-se subsidiariamente aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal, naquilo que com o presente não conflitar, as disposições da legislação municipal vigente.
 
Art. 101. O tempo de serviço dos docentes servidores será contado em dias corridos para todos os fins e efeitos legais.

Art. 102. No início de cada ano letivo será feita à atribuição de classes aos professores, obedecendo à classificação obtida na contagem de pontos na Unidade Escolar:

I - O período para cada contagem de pontos corresponde a 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano subseqüente; o resultado da contagem de pontos deverá ser até 31 de agosto;
II - Para fins de contagem de pontos para atribuição de classes,  será computado como dia normal de trabalho, os afastamentos previstos no artigo 83;
III - Para efeito de contagem de pontos, somente será computado o tempo de serviço no quadro do magistério municipal de Mirandópolis.
 
 Art. 103. Os critérios para fins de desconto da retribuição pecuniária pelo não comparecimento do docente à hora aula ou à hora de trabalho pedagógico coletivo, serão os seguintes:
 
I ao docente que não cumprir a totalidade de sua carga diária de trabalho será consignada “falta dia”.

II o descumprimento de parte da carga horária de trabalho será caracterizada como “falta aula”, as quais serão ao longo do mês, somadas às demais para integralização da “falta dia”, observado o Anexo VI que passa a fazer parte integrante desta Lei Complementar.
 
§ 1º. Ocorrendo saldo de “falta aula” no final do mês, serão elas somadas às que vierem ocorrer no mês seguinte ou subseqüente.
 
§ 2º. No mês de dezembro, o saldo de “falta aula”, qualquer que seja o seu número, será considerado “falta dia” a ser consignada no último dia do exercício.
 
§ 3º. A “falta dia” de que trata este artigo poderá ser abonado nos termos do Inciso X do art. 77 deste dispositivo legal, esclarecendo que apenas 01 (uma) das faltas abonadas do ano poderá ser utilizada para desconto de “faltas-aula”.
 
§ 4º O desconto financeiro da “falta dia” será efetuado à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor da retribuição pecuniária mensal.
 
§ 5º. No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados serão computados como “falta dia” somente para efeito de desconto da retribuição pecuniária.
 
§ 6º. As disposições constantes neste artigo não se aplicam aos critérios de avaliação de desempenho, os quais estão definidos no Capítulo VII desta Lei Complementar.
 

CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 
Art. 104. As tabelas de escala de vencimentos do Quadro do Magistério Municipal que integram a Legislação municipal vigente serão substituídas pelos anexos que integram o presente Estatuto.
 
Art. 105. O número de professores do Quadro do Magistério Municipal deverá ser o correspondente ao número de classes e/ou aulas existentes, devendo o Departamento Municipal de Educação de Mirandópolis divulgar esse número no mínimo 10 dias antes da data da atribuição.
 
Art. 106. O Departamento Municipal de Educação Mirandópolis poderá solicitar a contratação de professores de apoio pedagógico para atuarem no Ensino Fundamental, na forma a ser regulamentada.
 
Art. 107. As despesas decorrentes da execução da presente lei complementar correrão por conta das dotações próprias consignadas em orçamentos suplementados, se necessário, na forma legal.
 
Art.108. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas regulamentares necessárias à execução da presente lei.
 
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
 
Art. 109. O Departamento Municipal de Educação de Mirandópolis deverá definir e fixar, uma sede de controle de freqüência para os Professores Adidos que atuam na Educação Infantil e na Educação Básica I.
 
Art. 110. Os atuais integrantes do Quadro do Magistério Municipal terão os cargos ou funções atividade enquadrados em conformidade com o Anexo IV desta lei complementar.
 
Art. 111. Os atuais professores ficam enquadrados nas jornadas de trabalho previstas no art. 11 e incisos.
                  
Art. 112. Esta Lei Complementar entra em vigor  na data de sua publicação retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de abril de 2.004.
 
Art. 113.  Fica revogada a Lei Complementar nº 06/98 de 14.07.98 e Lei Complementar nº 27/02 de 27.11.02
 
 
Prefeitura Municipal de Mirandópolis, 29 de junho de 2004.
 
 
                              
- ENGº JORGE DE FARIA MALULY -
Prefeito Municipal
 
Publicada e registrada besta Diretoria de Administração e Pessoal, data supra.
 
 
- MARIA INES MOLINA MARTINS BUZO -
Diretora Geral de Administração

 

 

ANEXO I

A que se refere o Artigo 19 desta Lei Complementar.
DENONINAÇÃO FORMAS DE PROVIMENTO REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Classe de docentes    
Professor de Educação Infantil, Professor de Educação Básica I e Professor de Projetos Especiais, Concurso público de provas e títulos e nomeação, em caráter efetivo. Curso superior com licenciatura de graduação plena ou curso normal em nível médio ou superior, admitindo como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal.
Professor Educação Básica II Concurso público de provas e títulos e nomeação, em caráter efetivo. Curso superior com licenciatura de graduação plena, com habilitação específica ou formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.
Classe de suporte pedagógico efetivo
Diretor de Escola  Concurso Público de provas e títulos e nomeação, em caráter efetivo. Licenciatura plena em Pedagogia ou pós-graduação na área de Educação e ter no mínimo 04 (quatro) anos de exercício efetivo no magistério público ou
privado.
Diretor de Educação Infantil Concurso Público de provas e títulos e nomeação, em caráter efetivo. Licenciatura plena em Pedagogia ou pós-graduação na área de Educação e ter no mínimo 04 (quatro) anos de exercício efetivo no magistério público ou privado.
Supervisor de Ensino Concurso Público de provas e títulos. Licenciatura plena em Pedagogia ou pós-graduação na área de Educação e ter no mínimo 04 (quatro) anos de exercício efetivo no magistério público.
Professor de Educação Especial Concurso público de provas e títulos e nomeação, em caráter efetivo Curso superior com licenciatura de graduação plena ou curso normal em nível médio ou superior, admitindo como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal, ambos os requisitos precisam de cursos especiais à função especial.
Professor Coordenador de Educação Infantil Nomeação em função de designação. Curso Superior com licenciatura de graduação plena e ter no mínimo 03 (três) anos de exercício efetivo no magistério público.
Professor Coordenador de Ensino Fundamental;  Professor Coordenador Pedagógico; Professor Coordenador de Jovens e Adultos e Coordenador de Creche. Nomeação em função de designação
 
 
Curso Superior com licenciatura de graduação plena e ter no mínimo 03 (três) anos de exercício no magistério público.
Vice Diretor de Escola
 
Concurso Público de provas e títulos.
 
Licenciatura plena em Pedagogia ou pós-graduação na área de Educação e ter no mínimo 05 (cinco) anos de exercício no magistério público.
Professor Coordenador de Educação de Jovens e Adultos
 
Nomeação em designação de confiança Licenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação na área de Educação e ter no mínimo 05 (cinco) anos de experiência no magistério.
 
 

ANEXO II 

A que se refere o Artigo 7º desta Lei Complementar. 
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Professor Educação Infantil
ATRIBUIÇÕES
 
1. – Docência na Educação Infantil incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
1.1 – Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;
1.2 – Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a Proposta Pedagógica da Escola;
1.3 – Zelar pela aprendizagem dos alunos;
1.4 – Ministrar os dias letivos e horas aula estabelecidas;
1.5 – Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
1.6 – Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
1.7 – Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis à plena realização dos fins educacionais da escola e ao sucesso do processo de ensino-aprendizagem.
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO

Professor Educação Básica I e Professor de Educação Especial

ATRIBUIÇÕES
 
 1. – Docência no Ensino Fundamental em classes de 1ª à 4ª série, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
 1.1 – Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;
1.2 Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a Proposta Pedagógica da Escola;
1.3 – Zelar pela aprendizagem dos alunos;
1.4 – Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
1.5 – Ministrar os dias letivos e horas aulas estabelecidas;
1.6 Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
1.7 Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
1.8 Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis à plena realização dos fins educacionais da escola e ao sucesso do processo de ensino-aprendizagem.
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Professor Educação Básica II
ATRIBUIÇÕES
 
1 – Docência no Ensino Fundamental em classes de 5ª à 8ª série, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
 
  1. – Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;
1.2 – Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a Proposta Pedagógica da Escola;
1.3 Zelar pela aprendizagem dos alunos;
1.4 – Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
1.5 – Ministrar os dias letivos e horas aula estabelecidas;
1.6 – Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à
 avaliação e ao desenvolvimento profissional;
1.7 – Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
1.8 – Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis à plena realização dos fins educacionais da escola e ao sucesso do processo de ensino-aprendizagem;
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO

Diretor de Educação Infantil e Diretor de Escola

ATRIBUIÇÕES
1. – Atividades de suporte pedagógico direto à docência na Educação Básica, voltadas para planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
1.1 – Acompanhar a elaboração e a execução da Proposta Pedagógica da Escola;
1.2 – Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista a plena realização de seus objetivos pedagógicos;
1.3 – Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aula estabelecidas;
1.4 – Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
1.5 – Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
1.6 – Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
1.7 – Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da Proposta Pedagógica da Escola;
1.8 – Acompanhar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
1.9 – Acompanhar, com o Vice Diretor de Escola, o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;
1.10 – Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da Divisão  Municipal de Educação e da escola;
1.11 – Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da Divisão Municipal de Educação e da escola, em relação aos aspectos administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
1.12 – Acompanhar e supervisionar o funcionamento da escola, zelando pelo patrimônio, pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.
 
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO EM DESIGNAÇÃO
Vice Diretor de Escola
Atribuições
 
1. Atividades de suporte pedagógico direto à docência na Educação Básica, voltadas para planejamento, administração, orientação, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
1.1 – Responder pela Direção da Escola no horário que lhe é confiado;
1.2 – Substituir o Diretor de Escola em suas ausências e impedimentos, obedecendo ao seu rol de atividades;
1.3 – Assessorar o Diretor de Escola no desempenho das atribuições que lhe são próprias;
1.4 – Colaborar nas atividades relativas ao setor pedagógico, na manutenção e conservação do prédio e mobiliário escolar;
1.5 – Ajudar no controle e recebimento da merenda escolar;
1.6 – Participar de estudos e deliberações que afetem o processo educacional;
1.7 – Colaborar com o Diretor de Escola no cumprimento dos horários dos docentes, discentes e funcionários;
1.8 – Executar tarefas correlatas às acima descritas e as que forem determinadas pelo superior imediato;
 
 
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO EM DESIGNAÇÃO
Professor Coordenador de Educação Infantil
Atribuições
 
1. – Atividades de suporte pedagógico direto à docência na Educação Infantil, voltadas para planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
 
1.1– Acompanhar a elaboração e a execução da Proposta Pedagógica da Escola;
1.2 – Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista a plena realização de seus objetivos pedagógicos;
1.3 – Assegurar o cumprimento dos dias letivos estabelecidos;
1.4 – Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
1.5 – Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
1.6 – Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da Proposta Pedagógica da Escola;
1.7 – Acompanhar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
1.8 – Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da Divisão Municipal de Educação e da escola;
1.9 – Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da Divisão Municipal de Educação e da escola, em relação aos aspectos administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
1.10 – Acompanhar e supervisionar o funcionamento da escola, zelando pelo patrimônio, pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.
 
 
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO EM DESIGNAÇÃO
 
Professor Coordenador do Ensino Fundamental; Professor Coordenado de área; Professor  Coordenador  Pedagógico;  Professor  Coordenador de  Jovens e Adultos e Coordenador de Creche.
Atribuições
1. – Atividades de suporte pedagógico direto à docência na Educação Básica, voltadas para planejamento, execução, acompanhamento, controle e avaliação das atividades curriculares no âmbito escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
1.1 – Orientar e coordenar a elaboração da Proposta Pedagógica na unidade escolar, a fim de contribuir para o planejamento eficaz da Divisão  Municipal de Educação;
1.2 – Elaborar a programação das atividades de sua área de atuação, assegurando sua articulação com as atividades de apoio técnico-pedagógico;
1.3 – Acompanhar, controlar e avaliar o desenvolvimento da programação de currículo das unidades escolares, para assegurar a eficiência do processo educativo;
1.4 – Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da Divisão Municipal de Educação  e da escola em relação a aspectos pedagógicos e didáticos;
1.5 – Avaliar os resultados das atividades pedagógicas, examinando fichas, relatórios, analisando conceitos emitidos sobre alunos, índice de reprovações, cientificando-se dos problemas surgidos, para aferir a eficácia do processo de ensino no âmbito da Divisão Municipal de Educação;
1.6 – Prestar assistência técnica e pedagógica aos professores visando assegurar a eficiência e eficácia do desempenho dos mesmos para melhoria da qualidade de ensino;
1.7 – Orientar o planejamento das horas-atividade realizadas nas escolas;
 1.8 – Propor e coordenar atividades de aperfeiçoamento e atualização de professores para manter um bom nível no processo educativo;
1.9 – Assegurar o fluxo de informações entre as unidades escolares e  da Divisão
 
Municipal de Educação de Mirandópolis;
1.10 – Interpretar a organização técnico-pedagógica da Divisão Municipal de Educação para a comunidade;
1.11 – Acompanhar com o Diretor de Escola o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;
1.12 – Realizar estudos e pesquisas relacionadas à sua área de atuação, visando garantir a qualidade e a eqüidade da Divisão Municipal de Educação;
1.13 – Elaborar relatório de suas atividades;
1.14 – Assegurar material didático-pedagógico a todos os docentes da sua atividade escolar;
1.15 – Articular e garantir o trabalho coletivo na escola.
 
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Supervisor de Ensino
ATRIBUIÇÕES
1. – Atividades de suporte pedagógico voltado para supervisão, assessoramento, orientação, acompanhamento e inspeção escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
1.1 – Orientar o acompanhamento, o controle e a avaliação das Propostas Pedagógicas das Escolas da Divisão Municipal de Educação de Mirandópolis;
1.2 – Assegurar a constante retro informação às Propostas Pedagógicas das Escolas de sua área de atuação;
1.3 – Assessorar, tecnicamente, os diretores sobre a elaboração, execução e avaliação das Propostas Pedagógicas e projetos referentes às suas unidades escolares;
1.4 – Compatibilizar os projetos da área  administrativa e técnico-pedagógicos, a nível interescolar, com a  Divisão Municipal de Educação de Mirandópolis;
1.5 – Analisar os dados relativos às escolas que integram a  Divisão Municipal de Educação de Mirandópolis e elaborar alternativas de solução para os problemas específicos de cada nível e modalidade de ensino;
1.6 – Cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à organização pedagógica e administrativa das escolas, bem como as normas e diretrizes emanadas de órgãos superiores;
1.7 – Garantir o fluxo recíproco das informações entre as unidades escolares e a  Divisão Municipal de  Educação de Mirandópolis, através de visitas regulares e de reuniões com seus diretores e professores;
1.8 – Diagnosticar quanto à necessidade e oportunidade de oferecer cursos de aperfeiçoamento e atualização dos recursos humanos que integram a  Divisão Municipal de  Educação de Mirandópolis;
1.9 – Dar parecer, realizar estudos e desenvolver atividades relacionadas à supervisão de ensino;
1.10 – Colaborar na difusão e implementação de projetos e programas elaborados pelos órgãos superiores;
1.11 – Aplicar instrumentos de análise para avaliar o desempenho global da Divisão Municipal de Educação, nos seus trabalhos administrativos e pedagógicos;
1.12 – Assessorar a Divisão Municipal de Educação de  Mirandópolis em sua programação global e nas suas tarefas administrativas e pedagógicas;
 
ANEXO III
A que se refere o Artigo 11 desta Lei.
 
Horas em atividades com alunos Horas de trabalho pedagógico coletivo na escola Horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente
33 3 4
25 a 30 2 3
24 a 19 2 2
20 a 15 2 3
14 a 19 2 1
10 a 13 2 0
 
 
ANEXO IV
 
TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
 
A que se refere o Artigo 55 desta Lei.
 
I. Escala de Referências e Valores da Hora Aula
 
DENOMINAÇÃO  
   

MA-1

MA-2 MA-3 MA-4 MA-5 MA-6
  Professor de Educação Infantil 4,56 4,788 5,0274 5,2787 5,5426 5,82
  Professor de Educação Básica I - PEB I 5,50 5,7750 6,06 6,36 6,68 7,01
  Professor Jovens e Adultos 1ª a 4ª - PEB I 5,00 5,25 5,51 5,79 6,08 6,38
  Professor de Educação Básica II  5º a 8ºs-PEB II 6,60 6,93 7,2765 7,64 8,0233 8,42
  Professor de Educação Especial 6,00 6,30 6,61 6,94 7,29 7,6545
  Professor de Ens. Supletivo Suplência I – PEB I 5,00 5,25 5,51 5,79 6,08 6,38
  Professor de Ens. Supletivo Suplência II – PEB II 5,50 5,7750 6,3677 6,6860 6,69 7,02
  Professor Estagiário   4,50     4,725 4,9613 5,21 5,4705 5,7440
  Professor de Projetos Especiais 6,00 6,30 6,61 6,94 7,29 7,6545
                 
 
 
O INTERVALO DE VALOR ENTRE CADA REFERÊNCIA É DE 5%
 
 
II. SUB-ANEXO I DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES DOCENTES
 
 
DENOMINAÇÃO
 HORAS SEMANAIS  
MA-1
 
MA-2
 
MA-3
 
MA-4
 
MA-5
 
MA-6
Professor de Educação Infantil,
Professor de Educação Básica I,
Professor Jovens e Adultos (PEB I)
Professor de Educação Básica II
Professor de Ensino Supletivo Suplência I (PEB I)
Professor de Ensino Supletivo Suplência II (PEB II)
Professor Estagiário
Professor de Educação Especial
Professor de Projetos Especiais
25
30
20
30
20
24
20
25
25
570,00
825,00
500,00
990,00
500,00
660,00
450,00
750,00
750,00
598,50
866,25
525,00
1.039,50
525,00
693,00
472,50
787,50
787,50
628,43
909,00
551,00
1.091,47
551,00
727,65
496,13
826,25
826,25
659,83
954,00
579,00
1.146,00
579,00
764,03
521,00
867,50
867,50
692,82
1.002,00
608,00
1.203,30
608,00
802,23
547,05
911,25
911,25
727,50
1.051,50
638,00
1.263,00
638,00
842,35
574,40
956,81
956,81
 
CONSIDERA AS HORAS SEMANAIS X 5 SEMANAS X VALOR DA HORA/AULA
 
 
III. SUB-ANEXO II DE ENQUADRAMENTO DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO
CONFORME ART. 17, O SALÁRIO CONSIDERA 40 HORAS SEMANAIS DA REFEERÊNCIA X 5 SEMANAS
 
DENOMINAÇÃO
MB-1 MB-2 MB-3 MB-4 MB-5 MB-6
 
Diretor de EMEF                                                     
1.542,24 1.619,35 1.700,32 1.785,34 1.874,61 1.968,34
 
Diretor de EMEI                                              
1.070,00 1.123,50 1.179,68 1.238,66 1.300,59 1.365,62
 
Coordenador Pedagógico EMEF                     
1.150,00 1.207,50 1.278,75 1.342,69 1.409,82    1.480,31
 
Coordenador Pedagógico de Creche               
784,00 823,20 864,36 907,58 952,96 1.000,60
 
Coordenador Pedagógico Infantil                   
784,00 823,20 864,36 907,58 952,96 1.000,60
 
Vice-Diretor                                                    
1.202,00 1.262,10 1.325,20 1.391,46 1.461,03 1.534,08
Supervisor de Ensino 1.250,00 1.312,50 1.378,12 1.447,03 1.519,38 1.595,35
 
 
 
ANEXO V
 
1. SUBQUADRO I DE PESSOAL DA CLASSE EFETIVO - DOCENTE
 
Nº DE VAGAS DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA INICIAL R$ P/HORA AULA
23 Professor de Educação Infantil

MA-1

4,56
48 Professor de Educação Básica I - PEB I MA-1 5,50
10 Professor de Educação Básica II -PEB II MA-1 6,60
01 Professor de Educação Especial MA-1 6,00
06 Professor de Ensino Supletivo Suplência I
Professor de Ensino Supletivo Suplência II
MA-1
MA-1
5,00
5,50
15 Professor Estagiário MA-1             4,50
01 Professor de Projetos Especiais MA-1 6,00
 
 
2. SUBQUADRO II DE PESSOAL DA CLASSE EFETIVO - SUPORTE PEDAGÓGICO
 
Nº DE VAGAS DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA INICIAL R$
03 Diretor de EMEF MB-1 1542,24
01 Diretor de EMEI MB-1 1.070,00
03 Coordenador Pedagógico EMEF e  Área MB-1 1.150,00
01 Coordenador Pedagógico de Creche MB-1 784,00
01 Coordenador Pedagógico Infantil MB-1 784,00
01 Vice Diretor MB-1 1.202,00
 
3 – SUBQUADRO III DE PESSOAL DA CLASSE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
 
N.º DE VAGAS DENOMINAÇÃO R$ Nº VAGAS
01 Supervisor de Ensino 1.250,00 01
 
 
4 - SUBQUADRO IV DE PESSOAL DA CLASSE FUNÇÃO EM DESIGNAÇÃO
 
N.º DE
VAGAS
DENOMINAÇÃO REMUNERAÇÃO  
   
01
Professor Coordenador de Ens. Fundamental Nos termos do Art. 8º desta lei
   
01
Professor Coordenador de Educação Infantil Nos termos do Art. 8º desta lei
   
01
Professor Coordenador Pedagógico Nos termos do Art. 8º desta lei
   
01
Professor Coordenador de Educação de Jovens e Adultos Nos termos do Art. 8º desta lei
   
01
Professor Coordenador de área Nos termos do Art. 8º desta lei
   
01
Professor Coordenador de creche Nos termos do Art. 8º desta lei
             
 

 

ANEXO VI


A que se refere o Inciso II do Artigo 103 desta Lei
CARGA HORÁRIA SEMANAL A SER CUMPRIDA NA UNIDADE ESCOLAR NÚMERO DE HORAS NÃO CUMPRIDAS QUE CARACTERIZE A "FALTA DIA"
2 a  7 01
8 a 11 02
12 a 15 03
16 a 16 04
20 a 24 05
25 a 30 06
31 a 35 07
36 a 40 08

 
(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 42/2005, 27 DE DEZEMBRO DE 2005)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2023, 14 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 67/2010, bem como, dá outras providências. 14/11/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 84/2014, 25 DE ABRIL DE 2014 Altera dispositivos da lei complementar nº 67, de 17 de dezembro de 2010 (Estatuto e Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público Municipal) e dá outras providências. 25/04/2014
LEI COMPLEMENTAR Nº 83/2014, 25 DE ABRIL DE 2014 Altera dispositivos da lei complementar nº 67, de 17 de dezembro de 2010 (Estatuto e Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público Municipal) e dá outras providências. 25/04/2014
LEI COMPLEMENTAR Nº 78/2013, 30 DE DEZEMBRO DE 2013 Altera dispositivos da lei complementar nº 67, de 17 de dezembro de 2010 (Estatuto e Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público Municipal) e dá outras providências. 30/12/2013
LEI COMPLEMENTAR Nº 67/2010, 17 DE DEZEMBRO DE 2010 Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Mirandópolis e dá outras providências. 17/12/2010
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LEI COMPLEMENTAR Nº 37/2004, 29 DE JUNHO DE 2004
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