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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/2000, 27 DE DEZEMBRO DE 2000
Assunto(s): IPEM - Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis
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Em vigor
27/12/2000
Em vigor
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
11/10/2002
Alterada pelo(a) Lei Complementar 25/2002
Vinculada
VISUALIZAR VERSÃO
08/06/2004
Vinculada pelo(a) Lei Complementar 36/2004
Vinculada
VISUALIZAR VERSÃO
17/11/2005
Vinculada pelo(a) Lei Complementar 40/2005
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
13/12/2005
Alterada pelo(a) Lei Complementar 41/2005
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
26/06/2008
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Complementar 54/2008
(Dispõe sobre o Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis, criado como  Fundo de Aposentadoria e Pensão,  pela Lei 1.795/92, de 20/11/92 e transformado em Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis pela Lei 2.037/97 de 23/12/97, Autarquia Municipal com autonomia administrativa, financeira e orçamentária e dá outras providências).
 
ENGº JORGE DE FARIA MALULY, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que,
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS,  aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
      
 TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                                
Artigo 1º)- Esta lei trata do Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis, que instituiu o regime próprio de previdência social,  criado como  Fundo de Aposentadoria e Pensão ,  pela lei 1.795/92, de 20/11/92 e transformado em Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis pela lei 2.037/97 de 23/12/97, Autarquia Municipal com autonomia administrativa, financeira e orçamentária.
                                     
Parágrafo Único -  A suas disposições, exceto no que colidirem com a Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal, aplicam-se aos servidores do Município, Câmara Municipal e Autarquias Municipais.
                                     
Artigo 2º)- As disposições desta lei não se aplicam aos ocupantes de emprego público temporário, bem como aos  servidores ocupantes  de cargos  exclusivamente em comissão declarados em lei de livre nomeação, salvo se forem servidores concursados ou estáveis.
 
TÍTULO II
CAPÍTULO I                   
DA APOSENTADORIA
 
SEÇÃO I
DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
 
 Artigo 3º)- Os servidores públicos efetivos e estáveis do Município, Câmara Municipal e Autarquias Municipais  serão aposentados na forma prevista na Constituição Federal , Lei Orgânica Municipal e nesta lei.
 
 Artigo 4º)- o servidor será aposentado:
                                      I -   por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
                                      II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
                                      III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
 
                                        a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
                                      b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
                                     
§ 1°)- É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
                                     
§ 2°)- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no item III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil ,  no ensino fundamental e médio.
                                     
§ 3°)- Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (§ 6º, art. 40 da EC nº 19)
                                    
  § 4°)- A aposentadoria prevista no item I, será sempre precedida de licença por período não excedente a vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público (§ 1º, art. 188 da Lei nº 8.112/90).
                                     
§ 5°)- A invalidez para o exercício do cargo não pressupõe e nem se confunde com a invalidez para o serviço público.
                                     
§ 6°)- O servidor será readaptado se não for considerado inválido para o serviço público.
                                     
§ 7°)- Os aposentados por invalidez submeter-se-ão a exames médicos periódicos na forma da lei.
                                     
§ 8°)- Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (§ 9º, art. 201 da EC nº 20)
                                     
§ 9º)- A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (§ 10, art. 40 da EC nº 20)
                                     
§ 10º) - Observado o disposto no art. 4° da Emenda Constitucional nº 20 e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3°, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, até a data de publicação da referida Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
                                      I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
                                         II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
                                         III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
                                         a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
                                         b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
                                     
§ 11)- O servidor de que trata o § 10, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4° da Emenda Constitucional nº 20, poderá aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
 
                              I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
                                         a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
                                         b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
 
                               II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
                                     
§ 12)- O professor servidor, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional Nº 20, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no § 10, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da referida Emenda, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério. (§ 4º, art. 8º da EC nº 20)

§ 13)- O servidor de que trata o § 10, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1°, III, a, da Constituição Federal. (§ 5º, art. 8º da EC nº 20)
                                     
SEÇÃO II
DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
 
Artigo 5º)- Os proventos da aposentadoria serão integrais à remuneração, considerada para efeito de contribuição, como segue:
 
                                      I - nas hipóteses previstas no inciso I, II e III, alíneas a e b, do artigo 4º;
                                      II - quando inválido em conseqüência de acidente no exercício de suas atribuições, ou em virtude de doença profissional;
                                      III - quando acometido de doença física ou mental que o incapacite definitivamente para o serviço público ou impeça a sua readaptação, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível, espondilartrose anquilosante, síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e outras doenças previstas em Lei Federal, mediante laudo médico expedido por junta médica oficial.
                                      § 1° - Acidente é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
                                      § 2° - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.
                                      § 3° - A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
                                      § 4° - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições  do serviço ou fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização.

Artigo 6º)- Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. (§ 2º, art. 40 da EC nº 20)

§ 1° - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

§ 2º - Os proventos da aposentadoria não serão inferiores a 70 % (setenta por cento) da remuneração do servidor , e , em nenhuma hipótese, ao salário mínimo vigente .
 
Artigo 7º)- Para fins desta lei conceitua-se como remuneração a importância recebida como vencimentos, acrescida do adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias mandadas incorporar pela legislação municipal.
 
Artigo 8º)- Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade.

§ 1º)- Serão estendidos aos inativos:
                                      I - os benefícios e as vantagens de caráter geral concedidos aos servidores em atividades;
                                      II- os aumentos dos vencimentos decorrentes da simples reclassificação do cargo e vencimentos em que se deu a aposentadoria do servidor, quando mantidos a mesma natureza, atribuições e grau de instrução, exigidos então para o cargo.
                                     
§ 2º)- Não serão estendidos aos inativos:-
                                      I - as vantagens decorrentes de reclassificação ou transformação de cargos que implique mudança da sua natureza, aumento do grau de exigência quanto a instrução e complexidade de atribuições;
                                      II - o aumento de vencimento individual decorrente de promoção ou acesso de servidor em atividade, de acordo com a lei.
 
CAPÍTULO II
DA PENSÃO
 
Artigo 9º)- O benefício da pensão por morte, do servidor efetivo, corresponderá à totalidade da remuneração ou proventos da inatividade do servidor falecido, desde que provada a dependência econômica.
                                      § 1º - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
                                      § 2º-  A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
                                      § 3º- A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
 
Artigo 10)- A pensão mensal vitalícia é devida à cônjuge, ao pai e mãe que viviam sob dependência econômica do servidor, estando aquele inválido ou interditado.

§ 1º)- Não havendo cônjuge sobrevivente, a pensão será deferida aos filhos do contribuinte, menores de 18 (dezoito) anos, se homem, e 21 (vinte e um) anos, se mulher, ou filho inválido.

§ 1º)- Não havendo cônjuge sobrevivente, a pensão será deferida aos filhos não emancipados do contribuinte, menores de 18 (dezoito) anos, se homem, e 21 (vinte e um) anos, se mulher, ou filho inválido. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2002, 11 DE OUTUBRO DE 2002)

§ 2º)- Equiparam-se aos filhos:
                                     
                                      I - os enteados, assim considerados pela Lei Civil, enquanto menores de 18 (dezoito) anos e solteiros, se homem, e 21 (vinte e um) anos, se mulher, sem outra pensão ou rendimento;
                                      II - o menor que, por determinação judicial se encontre sob a guarda do servidor por ocasião de seu falecimento;
                                      III - o menor, não emancipado, que esteja sob a tutela do servidor e não tenha meios suficientes para o próprio sustento e educação.
               
Artigo 11)- A pensão é devida a partir da data do falecimento do contribuinte.

Artigo 12)- Os beneficiários com direito à pensão deverão requerê-la instruindo o pedido com a certidão de óbito do contribuinte.
 
Artigo 13)- O dependente que tiver direito à pensão, sob o mesmo título, de qualquer instituto de previdência oficial, fará jús apenas à complementação do valor recebido e ao que tem direito por força desta lei.

Parágrafo Único:- O dependente enquadrado na restrição de que trata este artigo, deverá apresentar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o documento que comprove o valor recebido, para fins de pagamento de complementação.

Artigo 14)- Por morte presumida do servidor ou seu desaparecimento em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, declarada pela autoridade judiciária competente, decorridos 2 (dois) meses de ausência, será concedida a seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida nesta lei.
                                      Parágrafo Único:- Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.
                                     
 Artigo 15)-   A esposa ou o marido perde o direito à pensão:
                                      I - encontrando-se a esposa ou o marido separados de fato por mais 2 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em Juízo;
                                      II - pelo abandono do lar, desde que reconhecida a qualquer tempo, esta situação por sentença judicial.
                                      Artigo 16)- Além das hipóteses previstas nesta Lei perde ainda a qualidade de beneficiários da pensão:
                                      I - se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente;
                                      II - o inválido ou o interdito, pela cessação da invalidez ou da interdição;
                                      III - Os beneficiários em geral, pelo matrimônio ou pelo falecimento.
                                      Artigo 17)- Não faz jús à pensão a beneficiária condenada pela prática de crime doloso que tenha resultado em morte do servidor.
                                      Artigo 18)- A invalidez e interdição mencionadas nesta Lei, serão verificadas e acompanhadas anualmente pelos órgãos próprios do Município ou por profissional ou entidade credenciada pelo Prefeito.
                                      Artigo 19)- O direito à pensão não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.
 
CAPÍTULO III
DO INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES
 
SEÇÃO I
DO OBJETIVO E VINCULAÇÃO
 
Artigo 20)- O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS (IPEM),  fica  criado com o objetivo de custear os encargos de aposentadorias e pensões dos servidores do Município, Câmara Municipal e Autarquias filiados ao regime próprio de previdência municipal implantado.
                                      § 1° - É autônomo na sua gestão, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias, subordinado à supervisão e fiscalização do Executivo e Legislativo Municipal, Tribunal de Contas, Ministério da Previdência Social, Conselho Fiscal e Conselho de Administração, segundo critérios estabelecidos na Lei Federal nº 9.717/98 e Portaria nº 4.992/99 do Ministério da Previdência Social.
                                      § 2º -  No caso de extinção do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS (IPEM), o Município assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente a sua extinção.
                                      § 3º - Faculta-lhe a adoção de normas peculiares de aplicação de sua receita, vedada a utilização de recursos do Instituto de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza ao Município, a entidades da Administração Indireta e aos respectivos segurados.

Artigo 21)- O Instituto de Previdência Municipal será vinculado ao Conselho de Administração e terá vigência ilimitada.
                                     
SEÇÃO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
 
Artigo 22)- São receitas do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS (IPEM).
                                      I - a contribuição mensal obrigatória de 12% (doze por cento) por parte da Prefeitura, Câmara Municipal e Autarquias, incidente sobre a totalidade da remuneração. inclusive 13º salário, dos servidores ativos e 6 % (seis por cento) dos servidores inativos e pensionistas;
                                      II - a contribuição mensal obrigatória de 10% (dez por cento) sobre a totalidade da remuneração, provento ou pensão, inclusive 13º salário, por parte dos servidores ativos, inativos e pensionistas incidente sobre a totalidade da remuneração.
                                      III - a contribuição mensal obrigatória de 10% (dez por cento) por parte dos servidores inativos e pensionistas, incidente sobre a totalidade do provento ou da pensão, a partir do 10º (décimo ) ano de contribuição passará a ser de 6 % (seis por cento)
                                      IV - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.
                                      V - os resultados da assinatura de convênios;
                                      VI - doações, legados e outros recursos provenientes de entes públicos e privados;
                                      VII - créditos adicionais que lhe sejam destinados;
                                      VIII - bens ou valores havidos a título de legados, doações ou suas eventuais rendas;
                                      IX - produto da alienação de seus bens;
                                      X - receitas eventuais.
                                      § 1º)-  As receitas do Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis (IPEM), serão depositadas em conta especial  aberta e mantida em agência de estabelecimento de crédito oficial.
                                      § 2º  -  As contribuições previstas nos incisos I, II e III serão creditadas na conta do Instituto até  o 10 (décimo) dia útil do mês subseqüente.
                                      § 3º  -  Constitui crime punível nos termos da lei, os atos praticados contra os interesses do Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis (IPEM), ou de seus segurados.
                                      § 4º - A contribuição da Prefeitura ao Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis (IPEM), não poderá exceder, a qualquer título, ao dobro da contribuição do segurado.
                                      § 5º - Até trinta dias após o encerramento de cada mês, deverá ser publicado na forma prevista nos Anexos II e III da Portaria do MPAS nº 4.992/99, demonstrativo da execução financeira e orçamentária mensal e acumulada do exercício em curso.
                                      § 6º -  O balanço anual com os pareceres de atuária e de auditoria contábil deverá ser publicado anualmente.
                                     § 7º - O demonstrativo de execução financeira e orçamentária e o balanço anual serão divulgados mediante a afixação pela prefeitura na forma de costume, em lugar de fácil acesso ao público, quando inexistir órgão oficial de imprensa.
 

Artigo 23)- Ocorrendo atraso nas contribuições previstas nos incisos de I a III do artigo 22, ficam a Prefeitura  a Câmara e Autarquias, obrigadas a efetuarem o depósito do crédito acrescido de 10% (dez por cento) de multa e corrigir o valor do mesmo pela variação da Taxa Referencial de Juros Diária (TRD) ou outro índice que venha substituir, referente ao período de atraso.

Artigo 24)- Caso a Prefeitura  a Câmara ou Autarquias fique inadimplente com o Instituto de Previdência Municipal ,fica o Banco do Estado do Estado de São Paulo S/A, ou outra instituição financeira responsável pela receita, autorizado a descontar das parcelas do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços  ICMS, o valor correspondente a dívida do IPEM, mediante ofício do mesmo que comprove a inadimplência da Prefeitura, Autarquias e no caso da Câmara, fica autorizado a Diretoria Municipal da Fazenda a deduzir do repasse do duodécimo a importância devida e o seu imediato repasse ao IPEM.             

Artigo 25)-  A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
                                      I  -  da existência de disponibilidade em função do cumprimento das obrigações do Instituto (IPEM);
                                      II - da prévia aprovação do Conselho de Administração;
                                      III -  estar consignado no orçamento do Instituto (IPEM).

Artigo 26)- Constituem ativos do IPEM:
 
                                      I - disponibilidades monetárias em banco ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas nesta Lei.
                                      II - direitos que porventura vier a constituir;
                                      III - bens móveis e imóveis que vier a adquirir.
 III – bens móveis e imóveis. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2005, 13 DE DEZEMBRO DE 2005)

Artigo 27)- Constituem passivos do IPEM as Aposentadoria de acordo com cálculo atuarial, os valores destinados à cobertura dos benefícios concedidos e a conceder, dos riscos expirados ou não expirados, bem como das obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e operação do Plano de Aposentadoria  e Pensões previsto nesta Lei.
 
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
        
Artigo  28)-  A escrituração das contas do Instituto (IPEM), será realizada pela sua contabilidade geral, de conformidade com as determinações da Lei Federal nº 9.717/98 e da portaria MPAS nº 4.992 de 05 de fevereiro de 1.999.

Parágrafo Único  -  O plano de contas será aprovado pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal, e enviados ao senhor Prefeito para a inclusão no Orçamento do Município quando de sua elaboração.
                                     
Artigo 29)- Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
 
Artigo 30)- Os balancetes do Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis (IPEM), serão assinados pelo contador geral do Município e pelo  Diretor presidente da Diretoria Administrativa, e vistados pelo Executivo e Legislativo após parecer dos Conselhos Fiscal e de Administração. (§2º, art. 82 da Lei nº 4.320/64)

Artigo 31)- Anualmente será levantado o balanço do Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis (IPEM), com os pareceres de atuária e de auditoria contábil independente, a fim de ser indicada qualquer providência caso necessária.
 
SEÇÃO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
 
Artigo 32)- A estrutura administrativa do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS (IPEM) constituir-se-á de um CONSELHO GESTOR, formado pelos seguintes órgãos:
 
                                      I - CONSELHO  FISCAL;
                                      II  - CONSELHO  DE ADMINISTRAÇÃO;
                                     III- DIRETORIA, com sua estrutura organizacional.
 
SUBSEÇÃO I
CONSELHO  FISCAL
                                     
Artigo 33)- O Conselho Fiscal do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS (IPEM), será constituído por 03 ( três ) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados por decreto do Executivo Municipal, por indicação das seguintes representações:

I - Um membro efetivo e um suplente indicado pelo Poder Executivo Municipal;       
II - Um membro efetivo e um suplente indicado pelo Poder Legislativo Municipal; 
III - Um membro efetivo e um suplente indicados pelo  Diretoria do Sindicato dos servidores municipais.


 Artigo 33 – O Conselho Fiscal do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS (IPEM) será constituído por 03 (três) membros segurados do RPPS e igual número de suplentes, podendo ser ativos ou inativos, nomeados por Decreto do Executivo Municipal, por indicação das seguintes representações”: (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2005, 13 DE DEZEMBRO DE 2005)
 “I – Um membro efetivo e respectivo suplente, podendo ser ativo ou inativo indicados pelo Poder Executivo”; (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2005, 13 DE DEZEMBRO DE 2005)
 “II – Um membro efetivo e respectivo suplente, podendo ser ativo ou inativo indicados pelo Poder Legislativo”; (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2005, 13 DE DEZEMBRO DE 2005)
 “III – Um membro efetivo e respectivo suplente, podendo ser ativo ou inativo indicados pela Diretoria do Sindicato dos Servidores Municipais” (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2005, 13 DE DEZEMBRO DE 2005)

§ 1°)- Os membros integrantes do Conselho Fiscal terão mandato de 02 ( dois ) anos, permitida a recondução de seus integrantes.

§ 2°)- Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados em hipótese alguma, não poderão exercer cargos administrativos de qualquer natureza no IPEM e necessariamente deverão ser servidor segurado do Instituto.

§ 3°)- Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justa causa, assumindo neste caso, o seu suplente.
                                     
§ 4º)- Compete ao Conselho Fiscal:
                                      I - Acompanhar a Eleição dos representantes dos funcionários para os cargos do Conselho de Administração;
                                      II - Acompanhar e fiscalizar a gestão financeira e patrimonial do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS (IPEM), de conformidade com o Orçamento aprovado;
                                      III - Elaborar pareceres sobre os balancetes financeiros e patrimoniais, mensais e anuais, até o dia 25 do mês subsequente, os quais deverão ser encaminhados ao Conselho de Administração, Poder Executivo e Poder Legislativo;
                                      IV - Encaminhar ao Poder Executivo e Legislativo, anualmente, até o dia 31 de Março, com seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior, o balanço anual e o investimento a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados e enviados para a sua aprovação pelo Conselho de Administração;
                                      V - Examinar e dar parecer prévio nos contratos, acordos e convênios a serem celebrados pelo Instituto, por solicitação da Diretoria do Conselho de Administração;
                                      VI - Acompanhar as reservas do Instituto, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez e dos limites máximos de concentração de recursos;
                                      VII - Reunir mensalmente e quando necessário, convocar reunião com a Diretoria;
                                       VIII - Rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração.
 
§ 5º)- Assiste a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS (IPEM), não sendo-lhes permitido envolver-se na direção e administração do mesmo, a não ser através de pareceres que visem garantir o bom desempenho do IPEM
 
SUBSEÇÃO II
II -  CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
 
                                     
Artigo 35)- O Conselho de Administração do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS (IPEM), será constituído de nove membros e respectivos  suplentes um dos quais indicado pela diretoria do Sindicato dos servidores municipais.
                                    
Artigo 36)- O Diretor de Administração e o Diretor Da Fazenda  são membros natos do Conselho, sendo seu Diretor Presidente o Diretor de Administração e o Diretor Financeiro o Diretor da Fazenda
                                     
Artigo 37)- Os servidores municipais do Município, Câmara e Autarquias elegerão seis representantes e respectivos suplentes, podendo participar do pleito os inativos e pensionistas pertencentes ao IPEM.
                                      § 1º)- A eleição se efetuará mediante voto secreto de acordo com as normas expedidas pelo Prefeito, ouvido o Conselho de Administração a cada dois anos no mês de janeiro sendo automaticamente vice-presidente, o membro que obtiver maior número de votos na eleição.
                                      § 2º)- Somente poderão ser eleitos para o Conselho de Administração servidores estáveis.
                                      § 3º)- Os membros eleitos, juntamente com o Diretor de Administração e Fazenda , serão nomeados pelo Prefeito.

Artigo 38)- O mandato dos membros  eleitos referidos nos artigos anteriores será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.

Artigo39)- Ao Conselho de Administração compete:
                                     
                                      I - Aprovar a Proposta Orçamentária anual, bem como as suas alterações propostas pela Diretoria e enviar ao Conselho Fiscal;
                                      II - Decidir sobre as aplicações financeiras e patrimoniais do IPEM;
                                      III - Aprovar a contratação de consultoria externa técnica especializada para desenvolvimento de serviços técnicos especializados necessários  ao IPEM,  indicados pela Diretoria;
                                      IV - Aprovar o plano de contas do IPEM;
                                      V - Aprovar a perda da qualidade de pensionista proposta pela Diretoria do IPEM;
                                      VI - Zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição;
                                      VII - Enviar mensalmente até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, o Balancete do Fundo para ser apreciado pelo Conselho Fiscal;
                                      VIII - Dar publicidade, por fixação, nas dependências de cada Divisão da Prefeitura Câmara e Autarquia Municipal, do Balancete do IPEM, com parecer do Conselho Fiscal;
                                      IX - Manifestar-se, obrigatoriamente, sobre os processos de aposentadorias a serem concedidos, enviando-os com parecer ao Conselho Fiscal e ao Prefeito Municipal;
                                      X - Funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria do IPEM,   nas questões por ela solicitada;
                                      XI - Aprovar a celebração de convênios para a prestação de serviços a serem desenvolvidos pelo IPEM.
 
§ 1°)- Os membros do Conselho de Administração não serão remunerados.
§ 2°)- O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do presidente ou por solicitação de pelo menos da maioria absoluta de seus membros.
§ 3°)- Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justa causa, assumindo, neste caso, o seu suplente.
§ 4º)- Os membros do Conselho de Administração farão jus à dispensa de suas obrigações de freqüência ao seu trabalho nos dias de reuniões do Conselho.

Artigo 40)- Compete ao Diretor Presidente do Conselho de Administração:
                                      I - Supervisionar a vida administrativa do IPEM;
                                      II - Fiscalizar o cumprimento do Regimento Interno do Ipem
                                      III - Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho  de Administração;
                                      IV - Assinar os balancetes mensais e anuais em conjunto com o Conselho Fiscal e Diretoria;
                                      V - Encaminhar os balancetes mensais e anuais aos de direito;
                                      VI - Convocar e fiscalizar as eleições para os membros do novo Conselho de Administração;
                                      VII - Receber as inscrições dos candidatos a disputar uma vaga como membro do Conselho de Administração;
                                      VIII - Organizar e dirigir a pauta das reuniões do Conselho de Administração;
                                      IX- Manter os serviços de protocolo, expediente e arquivo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS (IPEM);
                                      X - Elaborar e transcrever em livros próprios, todas as ações da Diretoria do IPEM;
                                      XI - Supervisionar os serviços de relações externas e internas;
                                      XII - Supervisionar o setor de documentação dos segurados, aposentados e pensionistas;
                                      XIII - Organizar e acompanhar juntamente com os demais Diretores, os processos de aposentadoria, licença, pensões, auxílios, dando seu parecer para o respectivo julgamento;
                                      XIV - Supervisionar e opinar na concessão de benefícios.
 
Artigo 41)- Compete ao Secretário do Conselho de Administração:
                                      I - Secretariar os trabalhos das reuniões do Conselho de Administração, confeccionando as atas das mesmas;
                                      II - Cuidar da correspondência do Conselho de Administração;
                                      III - Organizar em conjunto com o Presidente a pauta das reuniões mensais do Conselho de Administração.
                                     
SUBSEÇÃO III
III - DA  DIRETORIA
 
Artigo 42)- A Diretoria do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS (IPEM) será constituída de 03 (três) membros a saber:                      
                                      I -   01 ( um ) Diretor Presidente ;
                                      II - 01 ( um ) Diretor  Financeiro;
                                      III -01 ( um ) Diretor de Aposentadorias e Pensões indicado pelo Prefeito, dentre os servidores municipais segurado ou não.
                                     
§ 1º - Compete ao Diretor Presidente:
                                      I - Dirigir a administração geral do IPEM;
                                      II - Elaborar   em   conjunto   com   os   demais   Diretores  a  proposta orçamentária anual do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS (IPEM), bem como as suas alterações;
                                      III - Expedir instruções e ordem de serviços;
                                      IV - Assinar e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do IPEM,  representando-o em juízo ou fora dele;
                                      V - Assinar em conjunto com o Diretor Financeiro  , o Vice-Presidente  ou Tesoureiro quando houver os cheques e demais documentos do IPEM;
                                      VI - Propor a contratação de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse do IPEM;
                                      VII - Cumprir e fazer cumprir o Regimento do Instituto e as deliberações dos Conselhos Fiscal e de Administração;
                                      VIII - Submeter aos Conselhos Fiscal e de Administração, os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho  de suas atribuições;
                                      IX - Enviar até o dia 10 (dez) de cada mês o balancete do mês anterior para a aprovação e parecer dos Conselhos Fiscal e de Administração;
                                      X - Convocar e dirigir as reuniões da Diretoria IPEM;
                                      XI - Supervisionar e opinar as questões pertinentes às demais Diretorias;
                                      XII - No que couber as designações ao IPEM, dispostas na Lei.
§ 2º- Compete ao Diretor  Financeiro:
                                      I - Manter a contabilidade financeira, econômica e  patrimonial atualizadas, supervisionar os balancetes e balanços, além de  demonstrativos das atividades econômicas do IPEM;
                                      II - Promover  a  arrecadação,  registro e  guarda  da  renda e quaisquer valores devidos ao IPEM;
                                      III - Promover a publicidade da movimentação financeira e  patrimonial dos recursos do IPEM;
                                      IV - Supervisionar a elaboração do orçamento  anual  e  plurianual  de  investimentos,  bem como todas as resoluções atinentes à matéria orçamentária ou financeira, com o acompanhamento da respectiva execução;
                                      V - Apresentar  periodicamente,  os  quadros  e  dados  estatísticos  que permitam o acompanhamento das tendências orçamentárias e financeiras para o exercício;
                                      VI - Assinar juntamente com o Diretor Presidente,  o Vice-Presidente ou Tesoureiro quando houver os cheques, requisições e balancetes do IPEM;
                                      VII - Providenciar até o dia 05 (cinco) de cada mês, o balancete do mês anterior para que seja enviado aos Conselhos Fiscal e de Administração;
                                      VIII - Supervisionar a elaboração do balanço anual do exercício findo até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro para que seja enviado aos Conselhos Fiscal e de Administração;
                                      IX - Sugerir, quando achar conveniente, a elaboração de novos cálculos  atuariais;
                                      X - Controlar os percentuais das aplicações dos recursos  financeiros do IPEM, de conformidade com o que determina as Leis em vigor;

§ 3º - Compete ao Diretor de Aposentadoria e Pensões:
                                      I - Elaborar em conjunto com os Diretores Presidente e Financeiro, o  processo de concessão de benefício;
                                      II - Fiscalizar e analisar as provas expressas no processo de concessão de benefícios, de conformidade com o que determina os critérios para contagem do tempo para aposentadoria, expressos no Regimento Interno do IPEM;
                                      III - Emitir parecer por escrito em conjunto com a Consultoria Jurídica, da análise da concessão do benefício;
                                      IV - Fiscalizar a guarda e atualização dos prontuários dos segurados do IPEM;
                                      V - Enviar ao Diretor Presidente, o processo de concessão de benefícios para a aprovação do Conselho de Administração;
                                      VI - Solicitar quando necessário, ao Diretor Presidente  e ao Financeiro, a elaboração de cálculo atuarial.

§ 4°)- Os membros da Diretoria não serão remunerados.

§ 5°)- A Diretoria reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês, quinzenalmente, e extraordinariamente mediante convocação do Diretor Presidente, ou por solicitação de pelo menos da maioria de seus membros.

§ 6°)- Perderá o mandato o Diretor que faltar a mais de 03 ( três ) reuniões consecutivas ou 05 ( cinco ) alternadas, sem justa causa.

Artigo 43)- Os membros da Diretoria farão jus à dispensa de suas obrigações de trabalho junto à Prefeitura, Câmara e Autarquia Municipal, para que possam dedicar-se aos afazeres do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS (IPEM)
 
                           
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Artigo 44)- Nenhum benefício previsto nesta lei poderá ser superior ao subsídio do Prefeito.

Artigo 45)- A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

Artigo 46)- As aposentadorias concedidas com base na contagem recíproca por tempo de serviço deverão evidenciar o tempo de serviço prestado à atividade privada para que se efetive a compensação financeira prevista no artigo 202, parágrafo 2º da Constituição Federal.

Artigo 47)- Fica a Prefeitura obrigada a repassar ao Instituto de Previdência, mensalmente o valor equivalente á compensação financeira dos servidores que vierem a aposentar.

Artigo 48)- O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão será aposentado, nos termos desta lei, se inválido em virtude de acidente de serviço, estendendo-se o benefício da pensão aos seus dependentes, se do acidente resultar a morte.

Parágrafo único - O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

Artigo 49)- No ato da posse o servidor apresentará relação dos seus dependentes.

Artigo 50)- Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta lei, o Município promoverá o Censo dos dependentes dos servidores.

Artigo 51)- Fica o Prefeito autorizado a criar na estrutura da Diretoria da Administração sob a presidência do Diretor  de Aposentadorias e Pensões órgão específico para processar os pedidos de aposentadoria e pensões e refazer os cálculos dos benefícios em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a pensão, bem como de quaisquer novos benefícios e vantagens que vierem a ser concedidas aos servidores em atividade.

Artigo 52)- As aposentadorias e pensões concedidas antes da vigência da  Lei nº 1.795/92, de 20/11/92 não serão levadas à conta do IPEM.

Artigo 53)- Os atuais aposentados da Prefeitura continuarão a contribuir com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para fins de pensão por morte.

Artigo 54)- Ressalvados os casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o servidor somente fará jús aos benefícios desta lei após a carência de 10 (deis) anos de contribuição ao IPEM, salvo:.
I – Os previstos no inciso I do artigo 4º e artigo 9º;
II – Os  servidores em atividade na Prefeitura na Câmara  ou Autarquias em 20 de novembro de 1.992, cuja  carência será de cinco anos,
III – Aplica-se ao servidor abrangido nos incisos I e II do presente artigo, a contribuição mensal obrigatória no valor estabelecido no inciso II do artigo 22, durante o período de dez anos, findo o qual se na inatividade a contribuição passará a ser de 6 % (seis por cento)

Artigo 55)- A exoneração, demissão ou dispensa do serviço público municipal importará no cancelamento da inscrição obrigatória do servidor.

§ 1º - Ocorrendo reingresso ou readmissão do servidor que tiver sua inscrição cancelada, na forma deste artigo, far-se-á nova inscrição, sendo que o período de contribuição anterior a data do cancelamento não será computado para efeito de carência.

§ 2º  - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao funcionário ou servidor demitido ou dispensado e que posteriormente, for reintegrado ou readmitido em virtude de decisão judicial, uma vez pagas as contribuições daquele período que ficou afastado, devidamente atualizadas monetariamente.

Artigo 56)- Qualquer alteração da presente lei, dependerá de prévia consulta ao Conselho de Administração do IPEM.

Artigo 57)-  O Conselho de Administração constituirá um Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal que apresentará ao Executivo Municipal  proposta do quadro de servidores do Instituto que será criado através de Lei Complementar de iniciativa do Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - A fixação dos padrões de vencimento e os demais componentes do sistema remuneratório observará:
                   I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexibilidade dos cargos componentes de cada carreira;
                  II - os requisitos para a investidura;
                 III - as peculiaridades do cargo

Artigo 58)-  O Conselho de Administração no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da promulgação da presente lei elaborará o regimento interno do Instituto de Previdência Municipal, IPEM, que será  submetido a aprovação por ato do Executivo Municipal.

Artigo 59)- Excepcionalmente, até que o Instituto de Previdência Municipal crie o seu quadro próprio de servidores, a Prefeitura poderá ceder servidores de seu quadro para funções compatíveis com as necessidades do Instituto, para prestarem serviços ao mesmo.

Artigo 60)-  Ficam revogadas as  leis 1.795/92;  1813/93; 1.934/95,;1.946/95; 2.046/98 e artºs  2º e 3º  da Lei 2.037/97;

Artigo 61)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Mirandópolis, 27 de dezembro de 2000.
 
 
 
 
- ENGº JORGE DE FARIA MALULY -
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicada e registrada nesta Diretoria de Administração e Pessoal, data supra.
 
 
 
- MARIA INES MOLINA MARTINS BUZO -
DIRETORA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
 

(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 54/2008, 26 DE JUNHO DE 2008)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19/2000, 27 DE DEZEMBRO DE 2000
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