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LEI COMPLEMENTAR Nº 5/1997, 30 DE DEZEMBRO DE 1997
Assunto(s): Cargos e Funções
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Em vigor
30/12/1997
Em vigor
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
14/07/1998
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Complementar 6/1998
(Cria Quadro de Empregos Temporários e cargos em comissão no Departamento de Educação e Cultura).
 
                                      ENGº JORGE DE FARIA MALULY, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, faço saber que:
                                      A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDOPOLIS, Aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
                                      Artigo 1º)- Fica criado no Departamento de Educação e Cultura, o Quadro de Empregos temporários na seguinte conformidade
 
Denominação Quantidade Referência Carga/horária Contratação
Profº I Ensino Fundamental  
     30
 
  15
 
     35 hs
 
   Temporário
Professor  Estagiário  
     03
 
  06
 
     30 hs
 
   Temporário
Professor I Educação Especial  
 
     01
 
 
   15
 
 
     35 hs
 
 
    Temporário
Professor I Ensino Supletivo  
 
    04
 
 
   06
 
 
     20 hs
 
 
    Temporário
 
                                      Artigo 2º)- Fica criado no Departamento da Educação e Cultura os seguintes cargos em comissão na seguinte conformidade que integrarão o quadro de Pessoal da Prefeitura de que trata o anexo III - Artigo 4º da Lei nº 1678 de 14.05.90 (Departamento de Educação e Cultura).
 
Denominação Quantidade Referência Carga/horária Provimento
Diretor Escola Ensino Fund.  
     02
 
     20
 
   40 hs
 
  Comissão
Vice Diretor - Ensino Fund.  
     01
 
      18
 
   40 hs
 
   Comissão
Coordenador Pedagógico  
    01
 
      17
 
   40 hs
 
   Comissão
 
                                      Artigo 3º)- O servidor do Estado que em razão do convênio com a Secretaria de Estado da Educação e o Município vier a ocupar qualquer cargo definido no artigo 2º desta Lei, somente fará jús a diferença entre os seus vencimentos com o que passar a ocupar.
 
                                      Artigo 4º)- As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei, correrão a conta das dotações próprias orçamentárias, assim classificadas:
06 - Departamento de Educação Municipal
06.02- Fundo Manutenção Desenv/Ensino Fundamental
3.1.1.1- Pessoal civil
06.03- Setor Municipal de Alimentação Escolar
3.1.1.1- Pessoal civil
 
                                      Artigo 5º)- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
                   Prefeitura Municipal de Mirandópolis, 30 de dezembro de 1.997.
 
 
                            - ENGº JORGE DE FARIA MALULY -
                                      PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
Publicada e registrada nesta Diretoria de Administração e Pessoal, data supra.
 
 
 
                            - FRANCISCO FALCÃO DE MOURA -
             DIRETOR GERAL
 

(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 6/1998, 14 DE JULHO DE 1998)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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