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LEI COMPLEMENTAR Nº 6/1998, 14 DE JULHO DE 1998
Assunto(s): Magistério
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Em vigor
14/07/1998
Em vigor
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
18/12/2000
Alterada pelo(a) Lei Complementar 17/2000
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
19/11/2002
Alterada pelo(a) Lei Complementar 27/2002
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
17/12/2010
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Complementar 67/2010
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA, REMUNERAÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS DO QUADRO DE MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Engenheiro Jorge de Faria Maluly, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I                DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I                   DO ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO E SEUS OBJETIVOS
SEÇÃO II                  DOS CONCEITOS BÁSICOS
 
CAPÍTULO II               DOS PRÍNCIPIOS BÁSICOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MIRANDÓPOLIS
 
 
CAPÍTULO III              DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I                   DA CONSTITUIÇÃO
SEÇÃO II                  DO CAMPO DE ATUAÇÃO
 
 
CAPÍTULO IV               DO PROVIMENTO DE CARGOS
SEÇÃO I                   DAS FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGOS
SEÇÃO II                  DOS CONCURSOS PÚBLICOS
SEÇÃO III                 DA QUALIFICAÇÃO PARA PROVIMENTO DE CARGOS
 
CAPÍTULO V                DA ADMISSÃO AOS EMPREGOS TEMPORÁRIOS
SEÇÃO I                   DO PREENCHIMENTO
 
CAPÍTULO VI               DA JORNADA DE TRABALHO
SEÇÃO I                   DA CONSTITUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOCENTE
SEÇÃO II                  DA JORNADA DE TRABALHO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO DE SUPORTE PEDAGÓGICA
SEÇÃO II                  DAS HORAS ATIVIDADE

CAPÍTULO VII              DA CARREIRA DOI MAGISTÉRIO E SUA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I                   DA CARREIRA E REMUNERAÇÃO
SEÇÃO II                  DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
SEÇÃO III                 DOS PROGRAMAS DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
 
CAPÍTULO VIII             DOS DEVERES E DIREITOS DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I                   DOS DEVERES
SEÇÃO II                  DOS DIREITOS
 
CAPÍTULO IX               DOS AFASTAMENTOS
 
CAPÍTULO X                DAS SUBSTITUIÇÕES
 
CAPÍTULO XI               DA REMOÇAO
 
CAPÍTULO XII              DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS
SEÇÃO I                   DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS
 
CAPÍTULO XIII             DA VACÂNCIA DE CARGOS E DE EMPREGOSTEMPORÁRIOS
 
CAPÍTULO XIV              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
 

 
ESTATUTO PLANO DE CARREIRA REMUNERAÇÃO E CRIANÇAO DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
 
CAPÍTULO I
 
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES
 
SEÇÃO I
 
DO ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA, REMUNERAÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO E SEUS OBJETIVOS
 
 
Artigo 1º- Esta lei complementar estrutura e organiza o Magistério Público Municipal de Mirandópolis nos termos da Lei Federal 9394/96, de 20 de dezembro de 1996 e dominar-se-á Estatuto, plano de carreira, Remuneração e Criação de Cargos do Quadro do Magistério.
 
 
Parágrafo Único – Constitui objetivo do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Mirandópolis a valorização dos seus profissionais, de acordo com as necessidades e diretrizes da Rede Municipal de Ensino.
 
 
Artigo 2º- Para efeitos deste Plano de Carreira e Remuneração, integram a Carreira do Magistério Público de Mirandópolis os profissionais de ensino que exercem atividades de docência nas unidades escolares municipais e profissionais de educação que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a educação básica.
 
 
Artigo 3°- As disposições desta lei complementar não se aplicam aos profissionais que integram o quadro de apoio das escolas municipais, que possui legislação própria.
 
 
SEÇÃO II
 
DOS CONCEITOS BÁSICOS
 
Artigo 4º- Para efeito desta lei complementar, considera-se:

Cargo ou Emprego do Magistério: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do Magistério;
Classe: conjunto de cargos e/ou empregos da mesma natureza e igual denominação;
Carreira do Magistério: conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade;
Quadro do Magistério: o conjunto de cargos e de empregos de docentes e de profissionais que oferecem suporte direto a tais atividades, privativos do Departamento de Educação.
 
CAPITULO II
 
DOS PRÍNCIPIOS BÁSICOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MIRANDOPÓLIS
 
Artigo 5º-A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
 
Artigo 6°-O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
Pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
Coexistência de instituições públicas e particulares de ensino;
Gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos municipais;
Valorização do profissional da educação;
Gestão democrática do ensino público, nos termos da legislação;
Garantia de padrão de qualidade;
Valorização da experiência extra-escolar;
Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais
 
 
 
CAPÍTULO III
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
 
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO
 
Artigo 7º-O Quadro do Magistério Público Municipal de Mirandópolis será constituído de 03(três) subquadros, na seguinte conformidade: (vide anexo VI) 

Cargos de provimento efetivo, destinados á classe de docentes, a saber:

Professor de Educação Infantil;
Professor de Educação Básica I;
Professor de Educação Básica II;
Professor de Ensino Supletivo- Suplência I;
Professor Estagiário.

Cargos de provimento em Comissão, destinadas á classe de docentes, a saber:

Professor de Educação Infantil
Professor de Educação Básica I
Professor de Educação Básica II
Professor de Ensino Supletivo- Suplência I
Professor Estagiário.


   Artigo 7º - O Quadro do Magistério Público Municipal de Mirandópolis será constituído de 04 (quatro) subquadros, na seguinte conformidade: (vide Anexo  VI) (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2000, 18 DE DEZEMBRO DE 2000)
            I - Cargos de provimento efetivo,  destinados à classe de docentes, a saber: (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2000, 18 DE DEZEMBRO DE 2000)
                 a. Professor de Educação Infantil; (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2000, 18 DE DEZEMBRO DE 2000)
                 b. Professor de Educação Básica I; (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2000, 18 DE DEZEMBRO DE 2000)
                 c. Professor de Educação Básica II. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2000, 18 DE DEZEMBRO DE 2000)
                 d. Professor de Ensino Supletivo - Suplência I; (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2000, 18 DE DEZEMBRO DE 2000)
                 e.  Professor Estagiário. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2000, 18 DE DEZEMBRO DE 2000)
 
              II - Cargos de provimento efetivo destinados à classe de suporte pedagógico, a saber: (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2000, 18 DE DEZEMBRO DE 2000)
                      a. Diretor de Escola (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2000, 18 DE DEZEMBRO DE 2000)
                      b. Vice-Diretor de Escola (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2000, 18 DE DEZEMBRO DE 2000)
                      c.  Coordenador Pedagógico (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2000, 18 DE DEZEMBRO DE 2000)

             III - cargos de provimento em comissão, destinados à classe de suporte pedagógico, a saber: (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2000, 18 DE DEZEMBRO DE 2000)
                      a. Diretor de Escola (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2000, 18 DE DEZEMBRO DE 2000)
                      b. Vice-Diretor de Escola (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2000, 18 DE DEZEMBRO DE 2000)
                      c. Coordenador Pedagógico (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2000, 18 DE DEZEMBRO DE 2000)
 
             IV - Empregos de caráter temporário, destinados à classe de docentes, a saber: (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2000, 18 DE DEZEMBRO DE 2000)
                     a. Professor de Educação Infantil (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2000, 18 DE DEZEMBRO DE 2000)
                     b. Professor de Educação Básica I (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2000, 18 DE DEZEMBRO DE 2000)
                     c. Professor de Educação Básica II (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2000, 18 DE DEZEMBRO DE 2000)
                     d. Professor de Ensino Supletivo – Suplência I (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2000, 18 DE DEZEMBRO DE 2000)
                     e. Professor Estagiário (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2000, 18 DE DEZEMBRO DE 2000)

Parágrafo único - Os cargos em comissão previstos no item III, deste artigo ficam automaticamente extintos quando forem providos os de provimentos efetivos, criados e constantes do item II. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2000, 18 DE DEZEMBRO DE 2000)

SEÇÃO II
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
 
 Artigo 8°- Os integrantes da classe de docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade:

Professor de Educação Infantil, para crianças de 0 a 6 anos
Professor de Educação Básica I, nas 1ª a 4ª séries do Ensino fundamental e na Educação Especial;

III. Professor Estagiário, nas 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental;

Professor de ensino Supletivo- Suplência I;
Professor de Educação Básica II, nas 5ª á 8ª séries do Ensino Fundamental.
 
Artigo 9- Os ocupantes de cargos destinados ás atividades nos diferentes níveis e modalidades de ensino da educação básica.
 
 
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DE CARGOS
 
SEÇÃO I
DAS FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGOS
 
Artigo 10-O provimento dos cargos do Quadro do Magistério será feito mediante nomeação.
 
Artigo 11-A nomeação prevista no artigo anterior será feita:

Em caráter efetivo, para os cargos da classe de docentes do Quadro do Magistério, mediante concurso de provas e títulos.
Em comissão, para os cargos de suporte pedagógico do Quadro do Magistério.

Artigo 12-A experiência docente mínima, pré-requisito exigido para nomeação dos profissionais de educação de suporte pedagógico, será de 3(três)anos e adquirida no sistema municipal ou estadual de ensino.
 
SEÇÃO II
DOS CONCURSOS PÚBLICOS
Artigo 13- O provimento dos cargos da classe de docentes da carreira do magistério far-se-á através de concurso público de títulos e provas.
 
Artigo 14- O prazo de validade do concurso público será de 02(dois) anos, a contar da sua homologação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período.
 
Artigo 15- Os docentes que solicitarem exoneração de seus cargos poderão participar de novos concursos, provas e títulos, desde que respeitadas às exigências legais.
 
Parágrafo único- Os docentes dispensados ”a bem público” ficarão impedidos de nova admissão pelo prazo de 5(cinco) anos.
 
SEÇÃO III
DA QUALIFICAÇÃO PARA PROVIMENTO DE CARGOS
 
Artigo 16- O provimento de cargos da classe de docentes exige como qualificação mínima:

Ensino médio, na Habilitação Específica para o Magistério, para a docência da Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental ou Licenciatura Plena em Pedagogia, com Habilitação Específica.
Curso de Licenciatura Plena, com habilitação em Educação Especial, ou, em sua falta, ensino médio completo, na modalidade Normal, com Curso de Especialização de no mínimo (180cento e oitenta) horas em Educação Especial, para a docência em Educação Especial.
Curso de Licenciatura Plena com habilitação na área específica, para a docência de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental.
Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós Graduação em Educação, nos termos do Art. 64 da Lei Federal 9394/96 e ter no mínimo:

03(três) anos de efetivo exercício no Magistério público Estadual e/ou Municipal para os cargos de Vice-Diretor de escola e Coordenador Pedagógico;
05(cinco) anos de efetivo exercício no magistério público Municipal e/ou Estadual para o cargo de Diretor de Escola.
 
Artigo 17- Para os cargos e/ou empregos temporários com exigências de qualificação em nível superior, serão considerados tão somente os cursos realizados em instituições de ensino superior, credenciadas pelo MEC.
 
 
CAPÍTULO V
DA ADMISSÃO AOS EMPREGOS TEMPORÁRIOS
 
 
SEÇÃO I
DO PREENCHIMENTO
 
 
Artigo 18- O preenchimento dos empregos temporários da classe de docentes será efetuado mediante admissão, nas seguintes hipóteses:

Para reger classes e/ou ministrar aulas cujo número reduzido não justifique o provimento de cargo;
Para reger classes e/ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos ou funções, com afastamentos estabelecidos pela legislação vigente, em caráter de substituição;
Para reger classes e/ou ministrar aulas provenientes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados.

Convênio
 
Artigo 19- A qualificação mínima para o preenchimento dos empregos temporários da classe de docentes do Quadro do Magistério obedecerá  ás mesmas fixadas no artigo 16 desta Lei Complementar.
 
Artigo 20- O preenchimento dos empregos temporários da classe de docentes do Quadro do Magistério far-se-á mediante admissão, precedida de processo seletivo de provas e títulos e observada a ordem de preferência estabelecida em escala de classificação.
 
CAPÍTULO VI
JORNADA DE TRABALHO
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOCENTE (JTD)
 
Artigo 21- Os ocupantes de cargos docentes, para desempenhar as atividades previstas no artigo 2° desta lei complementar, ficam sujeitos ás seguintes jornadas de trabalho:

Jornada de 20(vinte) horas semanais de trabalhos com alunos, na sala de aula, destinadas a docentes que atuam em Educação Infantil e Ensino Supletivo.
Jornada de 30 (trinta) horas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas de trabalho com alunos, na sala de aula, e 02 (duas) horas de trabalho pedagógico em atividades coletivas e 03 (três) horas-atividade á disposição da Escola para desenvolvimento de projetos de reforço e/ou outros, para docentes que atuam no Ensino Fundamental, Educação Especial e professor Estagiário.
 
Artigo 22- Aos ocupantes de empregos temporários aplicar-se-á carga horária e não as jornadas de trabalho docente previstas no artigo 21 desta Lei Complementar.
 
Parágrafo Único: Entende-se por carga horária o conjunto der horas em atividade com alunos, horas de trabalho pedagógico e horas-atividade.
 
 
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO DE SUPORTE PEDÁGOGICO
 
 
Artigo 23- Os profissionais de educação de suporte pedagógico terão uma jornada de 40(quarenta) horas semanais destinadas ao cumprimento de suas atividades específicas.
 
 
SEÇÃO III
DAS HORAS-ATIVIDADE
 
Artigo 24- As horas-atividade serão destinadas á preparação e avaliação do trabalho didático, ás reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudos, á colaboração com a administração da escola, atendimento a pais, á articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
 
§ 1° - O Departamento de Educação poderá convocar os docentes para participar de reuniões, palestras, cursos, estudos e outras atividades de interesse da educação.
As ausências caracterizarão faltas correspondentes ao período para o qual foram convocados.
 
§ 2° - O docente afastado para exercer atividades de suporte pedagógico não fará jus ás horas-atividade.
 
CAPÍTULO VII
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SUA REMUNERAÇÃO
 
SEÇÃO I
DA CARREIRA E REMUNERAÇÃO
 
Artigo 25 – A carreira do Quadro do Magistério do Município de Mirandópolis será constituída de Classes Docentes e Classes de Suporte Pedagógico constantes dos anexos I, II e IV, desta Lei Complementar, na seguinte conformidade:
 
I-Anexo I- Escala de Vencimentos- Classes Docentes-aplicável ás classes de professor de Educação Básica II;
II – Anexo II- Escala de Vencimentos Classes Docentes – aplicável ás classes de professor de Educação Infantil e professor de Ensino Supletivo- Suplência I;
III - Anexo III- Escala de Vencimentos- Classes Docentes- aplicável ás classes de professor Estagiário;
IV - Anexo IV- Escala de Vencimentos- Classes de Suporte Pedagógico, aplicável aos Cargos de Diretor de Escola, Vice-Diretor e Coordenador Pedagógico.
 
Artigo 26- Além dos vencimentos previstos no artigo 25, os funcionários do Quadro do Magistério farão jus ás vantagens pecuniárias previstas na Lei Municipal n° 1.486/86 e alterações posteriores.
 
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
 
Artigo 27- A progressão funcional é a passagem integrante do Quadro do Magistério por nível retributório superior da respectiva classe mediante avaliação de indicadores de crescimento da sua capacidade profissional. Ela se dará nas seguintes modalidades:

Pela via acadêmica, ou seja, títulos acadêmicos obtidos em curso de ensino superior;
Via não acadêmica, considerando-se os cursos de atualização e aperfeiçoamento e a produção do profissional.
 
 
Artigo 28- A progressão funcional por via acadêmica se dará com a apresentação pelo integrante do magistério de documentação referente aos títulos de:

Habilitação em curso de licenciatura plena em Pedagogia;
Curós de Pós-Graduação, em nível de mestrado ou doutorado;
 
Parágrafo único: Fica Assegurado, na progressão funcional por via acadêmica, o enquadramento automático em nível superior, dispensados quaisquer interstícios de tempo, na seguinte conformidade:

O professor de Educação Básica I, Educação Infantil, Ensino Supletivo e Professor Estagiário, mediante a apresentação de diploma ou certificado de curso de grau superior de ensino, de graduação correspondente á licenciatura plena em Pedagogia, será enquadrado no nível IV; e, mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de mestrado ou doutorado, no nível V;
Professor de Educação Básica II, mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação, em nível de mestrado ou de doutorado, será enquadrado, respectivamente, nos níveis IV e V.
Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação, em nível de mestrado ou doutorado, será enquadrado, respectivamente, nos níveis III ou IV.
 
Artigo 29- A progressão funcional por via não acadêmica se efetivará através da conjugação dos seguintes critérios:

Curso de atualização, aperfeiçoamento e produção profissional.
 
§1°- Consideram-se cursos de atualização e aperfeiçoamento, no respectivo campo de atuação, todos aqueles de duração igual ou superior a 30(trinta) horas realizadas por instituições, reconhecidas legalmente, aos quais serão atribuídos pontos, de acordo com a natureza.
§2°-Consideram-se produção profissional as produções individuais realizadas pelo profissional do magistério, em seu campo de atuação, as quais serão atribuídas pontos de acordo com suas especificidades.
§3°- Os cursos e a produção profissional previstos neste artigo serão considerados uma única vez, vedada a sua cumulação.

Interstício de tempo: o docente ou profissional de educação de apoio pedagógico serão enquadrados em nível imediatamente superior áquele em que se encontram, após 06(seis) anos de permanência do mesmo.
 
§1°-Interromper-se-á o interstício a que se refere o item anterior todo e qualquer afastamento, por prazo igual ou superior a 06(seis) meses.
 
§2°- Será sempre computado para fins do cumprimento do item anterior, o tempo de efetivo exercício do profissional do magistério, considerando-se apenas os afastamentos constitucionais.
 
Artigo 30- O departamento de Educação organizará comissão de representantes dos diversos segmentos da Educação, que estabelecerá critério para pontuar os cursos de atualização e aperfeiçoamento, e a produção profissional, no prazo máximo de 120(cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei complementar.
 
SEÇÃO III
DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Artigo 31- O departamento de Educação, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e 87 da LF 9394/96, envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, com programas de capacitação, aperfeiçoamento, atualização, no serviço.
 
§1°- Os programas de que trata o “caput” deste artigo poderão ser desenvolvidos em parcerias com instituições que mantenham atividades na área de educação.
 
§2°- Deverão levar em consideração as prioridades das áreas curriculares, a situação funcional dos professores e a utilização de metodologias diversificadas, inclusive que utilizam recursos de educação á distância.
 
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES E DIREITOS DO MAGISTÉRIO
 
SEÇÃO I
DOS DEVERES
 
Artigo 32- Além dos deveres comuns aos servidores municipais cumpre aos membros da Carreira do Magistério Municipal, no desempenho de suas atividades:

Preservar os princípios, os ideais e os fins da Educação Brasileira, através do seu desempenho profissional;
Empenhar-se na educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito ás autoridades constituídas e o amor á Pátria;
Respeitar a integridade moral do aluno;
Desempenhar atribuições e funções e cargos específicos do magistério com eficiência, zelo e presteza;
Manter o espírito de cooperação com a equipe da escola e a comunidade em geral, visando á construção de uma sociedade democrática;
Conhecer e respeitar as leis;
Participar do Conselho de Escola e/ ou APM;
Manter o Departamento de Educação informado do desenvolvimento do processo educacional, expondo suas críticas e apresentando sugestões para melhoria;
Buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional através de participação em cursos, reuniões, seminários, sem prejuízo de suas funções;
Cumprir as ordens superiores e comunicar ao Departamento de Educação, de imediato, todas as irregularidades de que tiver conhecimento no local de trabalho;
Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos educadores;
Participar dos processos de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
Tratar de maneira igual a todos os alunos, pais, funcionários e servidores do Quadro do Magistério;
Participar de todas as atividades inerentes e correlatas ao processo de ensino-aprendizagem;
Impedir toda e qualquer manifestação de preceito social, racial, religioso e ideológico;
 
Parágrafo único- Constitui falta grave impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.
 
SEÇÃO II
DOS DIREITOS
 
Artigo 33- Além dos previstos em outras normas, são direitos dos integrantes do Quadro do Magistério:

Ter ao seu alcance informações educacionais, bibliográficas e outros recursos para a melhoria do desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
Ter assegurada, mediante prévia consulta e autorização do Departamento de Educação, a oportunidade de freqüentar cursos de reciclagem e treinamento que visem á melhoria de seu desempenho e aprimoramento eficiente do processo educacional;
Participar das deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e o desenvolvimento eficiente do processo educacional;
Contar com um sistema permanente de orientação e assistência que estimule e contribua para um melhor desempenho de suas atribuições;
Dispor de condições de trabalho que permitam dedicação ás suas tarefas profissionais e propiciem a eficiência e eficácia do ensino;
Ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independente do regime jurídico a que estiver sujeito;
Ter a liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito á pessoa humana e a construção do bem comum, sem comprometer a alinha pedagógica adotada.
Ter direito a 30(trinta) dias de férias anuais.
 
CAPÍTULO IX
DOS AFASTAMENTOS
 
Artigo 34- O docente poderá ser afastado do exercício do cargo, respeitando o interesse da Administração Municipal para:

Promover cargos em comissão de profissionais de educação e suporte pedagógico;

Artigo 35- Os afastamentos para outros órgãos ou funções fora da Rede Municipal de Ensino serão concedidos com prejuízos de vencimentos e demais vantagens do cargo.
 
CAPÍTULO X
DAS SUBSTITUIÇÕES
 
Artigo 36- Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e profissionais de educação de suporte pedagógico.
 
Parágrafo Único- Na inexistência de professor titular de cargo, a substituição poderá ser exercida por docente classificado em escala de substituição elaborada pelo Departamento de Educação, nos termos da legislação vigente, observada a qualificação mínima estabelecida no artigo 16 da presente Lei Complementar.
 
Artigo 37- Os cargos de suporte pedagógico comportarão substituição nos afastamentos legais, por período igual ou superior a 30(trinta) dias.
 
Artigo 38- As substituições por período igual ou inferior a 15(quinze) dias, sempre que possível, serão efetuadas por docentes de cargos em provimento efetivo.Na inexistência destes, serão admitidos, em caráter eventual, ocupantes de empregos temporários, como substitutos, recorrendo-se á escala de substituição elaborada pelo Departamento de Educação.
 
Artigo 39- As substituições não deverão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala de substituição e serão sempre por período determinado.
 
 
Artigo 40- Para o cumprimento do estabelecido neste capítulo, consideram-se afastamentos legais, os previstos na Constituição Federal.
 
CAPÍTULO XI
DA REMOÇÃO
 
Artigo 41- A remoção de integrantes da carreira do magistério processar-se-á por concursos de títulos, na forma que dispuser o regulamento.
 
Artigo 42- O concurso de remoção sempre deverá proceder de ingresso para provimento de cargos de carreira do magistério e somente poderão ser oferecidas em concurso de ingresso as vagas remanescentes do concurso de remoção.
 
Artigo 43- A contagem de pontos para efeito de participação em concurso de remoção será efetuada considerando o tempo de efetivo exercício no Magistério Público Municipal de Mirandópolis e títulos.
 
CAPÍTULO XII
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS
 
 
Artigo 44- Os docentes do mesmo campo de atuação das classes e das aulas a serem atribuídas serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência, quanto:

A situação funcional;
Titulares de cargo do Sistema Estadual de Ensino afastados junto a Rede Municipal de Ensino por força de Municipalização, de acordo com Convênio assinado em 04/12/97;
Titulares de cargo, providos mediante concurso de provas e títulos, correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuídas;
Ocupantes de empregos temporários correspondentes a classes ou aulas dos componentes curriculares a serem atribuídas.
Tempo de serviço no Magistério Público Municipal e/ou Estadual e Títulos, nos termos das normas a serem estabelecidas.
 
Artigo 45- Compete ao Departamento de Educação atribuir classes e ou aulas aos docentes da Rede Municipal de Ensino, respeitando a escala de classificação.
 
Artigo 46- O departamento de Educação expedirá normas complementares, na época devida, contendo instruções necessárias ao cumprimento deste artigo.
 
CAPÍTULO XIII
DA VACÂNCIA DE CARGOS E DE EMPREGOS TEMPORÁRIOS
 
Artigo 47- A vacância de cargos e de empregos temporários do Quando do Magistério ocorrerá em hipóteses de exoneração, dispensa, aposentadoria e falecimento.
Artigo 48- A dispensa dos empregos temporários dar-se-á quando:

For provido de natureza docente
Dar reassunção do titular do cargo
 
 
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
 
Artigo 49- Ficam os docentes e profissionais de educação de suporte pedagógico, ocupantes de cargos provimento efetivo, em comissão e empregos temporários, redenominados e reclassificados, enquadrados neste Plano de Carreira e Remuneração do magistério.
 
 
Artigo 50- Integram-se a este Plano de Carreira e Remuneração, no que couber os titulares de cargos da Secretaria Estadual de Educação afastados junto à Rede Municipal de Ensino por força de Municipalização, de acordo com Convênio assinado em 04/12/97 ou de outro qualquer convênio firmado com o Estado.
 
 
Artigo 51- O titular de cargo da Secretaria Estadual de Educação afastado junto á Rede Municipal de Ensino por força da Municipalização de acordo com o Convênio assinado em 04/12/97, ou de qualquer outro Convênio firmado com o Estado, que vier a ocupar Cargo em Comissão, fará jus á diferença entre os seus vencimentos com o que passar a ocupar.
 
Artigo 52- Aos ocupantes de cargos para os quais, segundo a LF n°9394, de 20/12/96, exige-se qualificação em nível superior, fica concedido o prazo de 08(oito) anos, a contar de 31/12/98, aos que não a possuem para se adequarem ás exigências legais.
 
Artigo 53- O departamento Pessoal da Prefeitura Municipal, com a colaboração do Departamento de Educação, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos profissionais de educação abrangidos por esta lei complementar.
 
Artigo 54- Ficam criados no Quadro do Magistério Público Municipal os Cargos e os Empregos Temporários constantes no anexo V desta Lei Complementar.
 
§1° ficam mantidos no Quadro do Magistério Público Municipal os Cargos de Professor de Pré- Escola, criados pela Lei n°1.678, com a nova redação dada pelas Leis n° 1.723 e 1.800, constantes do Anexo III, parte integrante do Decreto n°1.862 de 09/12/92.

§2°Os professores de Pré-Escola passam a denominar-se Professores de Educação Infantil e serão enquadrados na Escala de vencimentos, Anexo II, parte integrante desta Lei Complementar, e não mais referência na 6.


 Artigo 54 – Ficam criados no Quadro do Magistério Público Municipal os Cargos e os Empregos Temporários constantes no Anexo V desta Lei Complementar. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2000, 18 DE DEZEMBRO DE 2000)

§ 1º - Ficam mantidos no Quadro do Magistério Público Municipal os Cargos de Professor de Pré-Escola, criados pela Lei nº 1.678, com a nova redação dada pelas Leis nº 1.723 e 1.800, constantes do Anexo III, parte integrante do Decreto nº 1.862 de 09/12/92. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2000, 18 DE DEZEMBRO DE 2000)

 § 2º - Os Professores de Pré-Escola passam a denominar-se Professores de Educação Infantil e serão enquadrados na Escala de Vencimentos, Anexo II, parte integrante desta Lei Complementar, e não mais na referência 6. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2000, 18 DE DEZEMBRO DE 2000)

Artigo 55- Fica o poder executivo autorizado a baixar os atos regulamentados necessários á execução da presente Lei complementar.
 
Artigo 56- As despesas decorrente da execução da presente lei complementar correrão por conta de dotações próprias consignadas em orçamentos, suplementadas, se necessário, na forma legal.
 
Artigo 57- ficam revogadas a Lei n° 1.628 de 12/04/1.989, a Lei n° 2.027/97 de 09/12/97 e Lei Complementar n° 05/97 de 30/12/97.
 
Artigo 58- Esta lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 1.998
 
Prefeitura Municipal de Mirandópolis, 14 de julho de 1998.
 
- ENG° JORGE DE FARIA MALULY-
Prefeito Municipal
 
Publicada e registrada nesta Diretoria de Administração e Pessoal, data supra.
 
-FRANCISCO FALCÃO DE MOURA-
Diretor Geral
 
 
 
 
Escala de Vencimentos a que se refere o Art.25 Lei Complementar 06/98
 
ANEXO I

Classes Docentes- aplicável ás classes de Professor de Educação Básica i e Professor de Educação Básica II


 
Tabela 20 Horas semanais
Nível I II III IV V
PEB I
PEB II
610,00
762,50
640,50
800,62
672,52
840,65
706,15
882,68
741,45
926,82
 
 ANEXO I (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 27/2002, 19 DE NOVEMBRO DE 2002)
 
Classes Docentes- aplicável às classes de Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II
 
 
Tabela 30 Horas semanais
Nível I II III IV V
PEB I
PEB II
732,00
915,00
768,60
960,74
807,02
1.008,78
849,78
1.059,21
889,74
1.112,18

ANEXO II
 
Classes Docentes- aplicável ás classes de Professor de Educação infantil e Professor de Ensino Supletivo.
 
Tabela 20 Horas Semanais
Nível I II III IV V
Ed. Infantil
E Ens. Supletivo
359,90 377,89 396,78 416,62 437,46
 
 
ANEXO III

 Classes Docentes- aplicável ás classes de Professor Estagiário

 
Tabela 30 Horas Semanais
Nível I II III IV V
Prof.
Estagiário
359,90 377,89 396,78 416,62 437,46
 
     
ANEXO III (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 27/2002, 19 DE NOVEMBRO DE 2002)
 
 Classes Docentes- aplicável às classes de Professor Estagiário
 
Tabela 30 Horas Semanais
Nível I II III IV V
Prof.
Estagiário
431,88 453,46 476,13 499,94
524,95
 
      
 
ANEXO IV
 
 
Classes de Suporte Pedagógico-aplicável ás classes de Diretor de Escola, Vice-Diretor e Coordenador Pedagógico.

 
Tabela 40 Horas Semanais
Nível I II III IV
Dir. Escola
Vice-Diretor
Coord. Ped.
1.190,00
 
926,82
 
882,68
1.249,50
 
970,96
 
926,82
1.311,98
 
1.015,10
 
970,96
1.377,58
 
1.059,24
 
1.015,10

ANEXO IV (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 27/2002, 19 DE NOVEMBRO DE 2002)
 
 
Classes de Suporte Pedagógico-aplicável às classes de Diretor de Escola, Vice-Diretor e Coordenador Pedagógico.
 
Tabela 40 Horas Semanais
Nível I II III IV
Dir. Escola
Vice-Diretor
Coord. Ped.
1.428,00
1.112,18
1.059,21
1.499,40
1.165,15
1.112,18
1.574,37
1.218,12
1.165,15
1.653,09
1.271,08
1.218,12
 

ANEXO V

Novos Cargos Criados no Quadro do Magistério Público Municipal

Classe de Docentes- Cargos

 
Quantidade Denominação Tabela
     
40 PEB I Anexo I
10 PEB II Anexo I
6 Prof.Ens.Supletivo Anexo II
5 Prof.Estágiario Anexo III
     
 
Classe de suporte pedagógico- Cargos

 
Quantidade Denominação Tabela
     
2 Diretor de Escola Anexo IV
1 Vice-Diretor de Escola Anexo IV
2 Coordenador Pedagógico Anexo IV
 
Classe de Docentes- Empregos Temporários

 
Quantidade Denominação Tabela
     
40 PEB I Anexo I
10 PEB II Anexo I
6 Prof.Ens.Supletivo Anexo II
5 Prof.Estagiário Anexo III

ANEXO V (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2000, 18 DE DEZEMBRO DE 2000)
 
Novos Cargos Criados no Quadro do Magistério Público Municipal
 
Classe de Docentes- Cargos
 
Quantidade Denominação Tabela
40 PEB I Anexo I
10 PEB II Anexo I
6 Prof.Ens.Supletivo Anexo II
10 Prof.Estágiario Anexo III
 
Classe de suporte pedagógico- Cargos Efetivos
 
Quantidade Denominação Tabela
2 Diretor de Escola Anexo IV
1 Vice-Diretor de Escola Anexo IV
2 Coordenador Pedagógico Anexo IV
 
Classe de suporte pedagógico- Cargos em Comissão
 
Quantidade Denominação Tabela
2 Diretor de Escola Anexo IV
1 Vice-Diretor de Escola Anexo IV
2 Coordenador Pedagógico Anexo IV


Classe de Docentes- Empregos Temporários
 
Quantidade Denominação Tabela
40 PEB I Anexo I
10 PEB II Anexo I
6 Prof.Ens.Supletivo Anexo II
10 Prof.Estagiário Anexo III
 

ANEXO VI

Quadro do Magistério Público Municipal

Classe de Docentes- Cargos

 
Quantidade Denominação Tabela
     
40 PEB I Anexo I
10 PEB II Anexo I
23 Prof.De Ed.Infantil Anexo II
6 Prof.Ens.Supletivo Anexo II
5 Prof.Estagiário Anexo III

Classe de suporte pedagógico- Cargos
Quantidade Denominação Tabela
    Anexo IV
2 Diretor de Escola Anexo IV
1 Vice-Diretor de Escola Anexo IV
2 Coordenador Pedagógico Anexo IV

Classe de Docentes- Empregos Temporários
 
Quantidade Denominação Tabela
     
40 PEB I Anexo I
10 PEB II Anexo I
6 Prof.Ens.supletivo Anexo II
5 Prof.Estagiário Anexo III
 

ANEXO VI (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2000, 18 DE DEZEMBRO DE 2000)
 
Quadro do Magistério Público Municipal
 
Classe de Docentes- Cargos
 
Quantidade Denominação Tabela
40 PEB I Anexo I
10 PEB II Anexo I
23 Prof.De Ed.Infantil Anexo II
6 Prof.Ens.Supletivo Anexo II
5 Prof.Estagiário Anexo III
 
Classe de suporte pedagógico- Cargos provimento efetivo
Quantidade Denominação Tabela
2 Diretor de Escola Anexo IV
1 Vice-Diretor de Escola Anexo IV
2 Coordenador Pedagógico Anexo IV

Classe de suporte pedagógico- Cargos em Comissão
Quantidade Denominação Tabela
2 Diretor de Escola Anexo IV
1 Vice-Diretor de Escola Anexo IV
2 Coordenador Pedagógico Anexo IV
 
Classe de Docentes- Empregos Temporários
 
Quantidade Denominação Tabela
40 PEB I Anexo I
10 PEB II Anexo I
6 Prof.Ens.Supletivo Anexo II
10 Prof.Estagiário Anexo III

(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 67/2010, 17 DE DEZEMBRO DE 2010)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2023, 14 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 67/2010, bem como, dá outras providências. 14/11/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 84/2014, 25 DE ABRIL DE 2014 Altera dispositivos da lei complementar nº 67, de 17 de dezembro de 2010 (Estatuto e Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público Municipal) e dá outras providências. 25/04/2014
LEI COMPLEMENTAR Nº 83/2014, 25 DE ABRIL DE 2014 Altera dispositivos da lei complementar nº 67, de 17 de dezembro de 2010 (Estatuto e Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público Municipal) e dá outras providências. 25/04/2014
LEI COMPLEMENTAR Nº 78/2013, 30 DE DEZEMBRO DE 2013 Altera dispositivos da lei complementar nº 67, de 17 de dezembro de 2010 (Estatuto e Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público Municipal) e dá outras providências. 30/12/2013
LEI COMPLEMENTAR Nº 67/2010, 17 DE DEZEMBRO DE 2010 Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Mirandópolis e dá outras providências. 17/12/2010
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LEI COMPLEMENTAR Nº 6/1998, 14 DE JULHO DE 1998
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