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LEI COMPLEMENTAR Nº 69/2011, 03 DE MAIO DE 2011
Assunto(s): Cargos e Funções
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Em vigor
03/05/2011
Em vigor
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
08/05/2013
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Complementar 73/2013
(Dispõe sobre criação de cargos junto ao Departamento de Saúde e Departamento Social e  dá outras providências).
 
JOSÉ ANTONIO RODRIGUES, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, faz saber que:
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDOPOLIS, Aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
Art. 1º - Ficam extintos: 01 cargo de Técnico em Laboratório, Ref. 09, carga horária 35 horas semanais, dois cargos de enfermeiros, Ref. 06, carga horária 40 horas semanais, constante do anexo X – Departamento de Saúde, de que trata o artigo 4º da Lei 1678/90, com as modificações da Lei Complementar nº 16/00.
 
Art. 2º - Fica alterada a carga horária do cargo de  Psicólogo e Fonoaudiólogo para 30 horas semanais, ref. 15, de provimento efetivo, constante do anexo X do Departamento de Saúde.
 
Art. 3º - Ficam criados: 15 cargos de Agente Comunitário de Saúde do ESF Rural, referência 01, de provimento efetivo, carga horária 40 horas semanais, escolaridade 1º Grau; 01 cargo de Enfermeiro do ESF Rural, referência 18 de provimento efetivo, carga horária 40 horas semanais, escolaridade superior em enfermagem, registro no COREN; 01 Médico Veterinário, Referência 18, de provimento efetivo, carga horária 35 horas semanais, escolaridade superior em Veterinária, registro no CRMV; 27 cargos de Técnico de enfermagem, referência 06, de provimento efetivo, carga horária 40 horas semanais, curso específico, registro no COREN; 01 cargo de Dentista do ESF Rural, referência 18, de provimento efetivo, carga horária 40 horas semanais, escolaridade superior, registro no CRO; 18 cargos de Dentista, referência 17, de provimento efetivo, carga horária 20 horas semanais, escolaridade superior, registro no CRO; 06 cargos de auxiliares de consultório odontológico, referência 02, de provimento efetivo, carga horária 40 horas semanais, escolaridade 1º Grau, registro no CRO, 01 Farmacêutico do ESF Rural, referência 17, de provimento efetivo, carga horária 40 horas semanais, escolaridade superior em Farmácia, registro no CRF; 80 cargos de Agente Comunitário de Saúde Urbano, referência 01, de provimento efetivo, carga horária 40 horas semanais, escolaridade 1º Grau; 09 cargos de enfermeiros, referência 15, de provimento efetivo, carga horária de 40 horas semanais, escolaridade superior em enfermagem, registro no COREN; 06 cargos de Agente de Zoonoses, referência 01, de provimento efetivo, carga horária 40 horas semanais, escolaridade 1º Grau; 15 cargos de Agentes de Vetores, referência 01, de provimento efetivo, carga horária 40 horas semanais, escolaridade 1º Grau; 06 cargos de Agente de Saúde Pública, referência 02, de provimento efetivo, carga horária de 40 horas semanais,  escolaridade 2º Grau; 02 cargos de Farmacêutico, de provimento efetivo, referência 15, carga horária, 35 horas semanais, escolaridade nível superior em Farmácia, registro no CRF; 01 Agente de IEC (Informação, Educação e Comunicação), de provimento efetivo, referência 08, 40 horas semanais, ensino 2º Grau;  01 cargo de Assistente Social, de provimento efetivo referencia 15, carga horária de 30 horas semanais, nível superior, registro no CRESS; 01 cargo de Psicólogo, de provimento efetivo, referência 15, 30 horas semanais, escolaridade nível superior, registro no CRP; 04 cargos de Técnico em Farmácia, de provimento efetivo, referência 6, 40 horas semanais, curso específico, registro no CRF, passando a integrar o Anexo X, do Departamento da Saúde, de que trata o artigo 4º da Lei n º 1678, de 14.05.90, com as modificações da LC.16/2000.
 
Parágrafo Único – O anexo de que trata o presente artigo passa a ter a redação constante do anexo I da presente Lei.
 
Art. 4º - Fica alterada a carga horária e referência do cargo de Assistente Social, para referência 15, de provimento efetivo, para 30 horas semanais, constante do anexo XI do Departamento da Promoção Social, de que trata o artigo 4º da Lei 1678/90, com as modificações da L.C. 16/00.
 
Art. 5º - Ficam criados: 02 cargos de Assistente Social, referência 15, de provimento efetivo, carga horária de 30 horas, semanais, escolaridade nível superior, registro no CRESS; 02 cargos de Psicólogo, referência 17, de provimento efetivo, carga horária de 40 horas semanais, escolaridade nível superior, registro no CRP, passando a integrar o ANEXO XI, do Departamento da Promoção Social, de que trata o artigo 4º da Lei nº 1678, de 14.05.90, com as modificações da L.C. 16/2000.
 
Parágrafo Único:- O anexo de que trata o presente artigo passa a ter a redação constante do anexo II da presente Lei.
 
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria.
 
Art. 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Mirandópolis, 03 de maio de 2011.
 
 
JOSÉ ANTONIO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Publicada e registrada nesta Diretoria de Administração e Pessoal, data supra.
 
 
SANDRA MARIA MOLINA MARTINS SANCHES
Diretora Geral de Administração - Substituta

ANEXO I  - LEI COMPLEMENTAR Nº. 69/2011
 

QUADRO DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS

DEPARTAMENTO: SAÚDE –   ANEXO X

Nº ORDEM DENOMINAÇÃO QUANTIDADE PROVIMENTO
CARGA HORÁRIA
REFERÊNCIA REQUISITOS PARA ADMISSÃO
01 DIRETOR GERAL 01 C 20 SUPERIOR
02 ASSESSOR DE DIRETORIA NIVEL 1 01 C    40 19 SUPERIOR
03 DENTISTA DO ESF RURAL 01 E    40 18 SUPERIOR – CRO
04 ENFERMEIRO DO ESF RURAL 01 E    40 18 SUPERIOR - COREN
05 FARMACÊUTICO DO ESF RURAL 01 E    40 17 SUPERIOR – CRF
06 MEDICO VETERINÁRIO 01 E    20 17 SUPERIOR – CRMV
07 MEDICO VETERINARIO 01 E    35 18 SUPERIOR CRMV
07 MEDICO 08 E    20 17 SUPERIOR – CRM
08 DENTISTA 31 E    20 17 SUPERIOR – CRO
09 ASSESSOR DE DIRETORIA NIVEL 2 01 C    40 15 2º GRAU
10 FARMACÊUTICO 03 E    35 15 SUPERIOR – CRF
11 PSICÓLOGO 02 E    30 15 SUPERIOR – CRP
12 FONOAUDIOLOGO 01 E    30 15 SUPERIOR - CRF
13 ENFERMEIRO 09 E    40 15 SUPERIOR DA ÁREA – COREN
14 ASSISTENTE SOCIAL 01 E    30 15 SUPERIOR - CRESS
15 ASSESSOR DE DIRETORIA NÍVEL 3 01 C    40 10 1º GRAU
16 TECNICO EM FARMÁCIA 04 E    40 06 CURSO ESPECIFICO - CRF
17 AGENTE DE IEC 01 E    40 08 2º GRAU
18 SUPERVISOR SANITÁRIO 01 E    35 07 2º GRAU
19 TECNICO EM ENFERMAGEM 27 E    40 06 CURSO ESPECÍFICO – COREN
20 ASSESSOR DE DIRETORIA NÍVEL 4 01 C    40 05 1º GRAU
21 AUXILIAR DE ENFERMAGEM 09 E    40 05 CURSO ESPECÍFICO - COREN
22 VISITADOR SANITARIO 07 E    35 04 1º GRAU
23 ATENDENTE 10 E    40 03 1º GRAU
24 BRAÇAL 03 E    40 03 ALFABETIZAÇÃO
25 AUXILIAR DE CONSULTORIO ODONTOLOGICO 06 E    40 02 2º GRAU – CURSO ESPECIFICO – CRO
26 AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA 06 E    40 02 2º GRAU
27 SERVENTE 07 E    40 01 ALFABETIZAÇÃO
28 AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ESF RURAL 15 E    40 01 1º GRAU
29 AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ESF URBANO 80 E    40 01 1º GRAU
30 AGENTE DE ZOONOSES 06 E    40 01 1º GRAU
31 AGENTE DE VETORES 15 E    40 01 1° GRAU
 
 
                                             
 
ANEXO II – LEI COMPLEMENTAR Nº. 69/2011
 
 

QUADRO DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS

DEPARTAMENTO: PROMOÇÃO SOCIAL    -  ANEXO XI

Nº ORDEM

      DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

PROVIMENTO
CARGA HORÁRIA

REFERÊNCIA

REQUISITOS PARA ADMISSÃO

01

DIRETOR GERAL

01

C

20

SUPERIOR

02

ASSESSOR DE DIRETORIA NÍVEL 1

01

C    40

19

SUPERIOR

03

PSICÓLOGO

02

E    40

17

SUPERIOR - CRP

04

ASSESSOR DE DIRETORIA NÍVEL 2

01

C    40

15

2º GRAU

05

CHEFE DE SEÇÃO

02

E    35

13

2º GRAU

06

ASSISTENTE SOCIAL

03

E    30

15

SUPERIOR – CRESS

07

ASSESSOR DE DIRETORIA NIVEL 3

01

C    40

10

2º GRAU

08

ASSISTENTE TÉCNICO

01

E    35

10

2º GRAU

09

FEITOR

02

E    40

09

2º GRAU

10

AUXILIAR DE ASSISTENTE SOCIAL

04

E    35

07

2 GRAU

11

ESCRITURÁRIO

02

E    35

07

2º GRAU – INFORMÁTICA

12

ASSESSOR DE DIRETORIA NIVEL 4

01

C    40

05

1º GRAU

13

AUXILIAR DE MARCENARIA

03

E    40

04

1º GRAU

14

ATENDENTE

04

E    40

03

1º GRAU

15

MONITORES

03

E    40

03

2º GRAU

16

BRAÇAL

03

E    40  

03

ALFABETIZAÇÃO

17

SERVENTE

10

E    40

02

ALFABETIZAÇÃO

18

PAJEM

05

E    40

02

ALFABETIZAÇÃO

19

MERENDEIRA

04

E    40

02

ALFABETIZAÇÃO

 
(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 73/2013, 08 DE MAIO DE 2013)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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