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Atualizado em: 28/03/2024 às 08h03
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DECRETO Nº 4020/2024, 22 DE MARÇO DE 2024
Assunto(s): Loteamento
Em vigor
Dispõe sobre Desmembramento na zona urbana do Município de Mirandópolis/SP e dá outras providências.
 
 
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais;
 
 
D E C R E T A:
Art. 1º – Fica aprovado o Desmembramento de áreas no imóvel urbano de propriedade de NAIR NUNES BADAIN E OUTROS, pessoa física, inscrita no CPF sob n° 163.490.058-80, residente e domiciliada na Rua Itapira, nº 141, Parque Erasmo Assunção, Santo André/SP, CEP: 09271-430, referente ao imóvel objeto da matrícula Nº. 23.894 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mirandópolis, denominado Chácara São Bom Jesus da Lapa, com área total de 10.939,61 m², localizado na Rua João Domingues de Souza S/N, conforme plantas, memoriais e Dispensa de análise emitida pelo Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais – GRAPROHAB Nº 807/2022-D de 06 de dezembro de 2022, com o descritivo de características envolvendo quantidade de lotes, área ocupada pelos mesmos e demais dispositivos.
 
Art. 2º – A referida gleba, medindo 10.939,61m², passa a constituir-se de 7 (sete) unidades, além da área remanescente, conforme memorial descritivo constante do processo que fará parte integrante deste Decreto, com as seguintes áreas:
  • LOTE 01--------------------------------561,355m²
    LOTE 02--------------------------------483,020m²
    LOTE 03--------------------------------484,450m²
    LOTE 04--------------------------------485,871m²
    LOTE 05--------------------------------443,985m²
    LOTE 06--------------------------------400,580m²
    LOTE 07--------------------------------331,553m²
    Área Remanescente------------------7.784,796m²
Art. 3º – O Desmembramento, bem como seus lotes, será de uso misto, ou seja, residencial e comercial, não havendo possibilidade de destinação e comercialização de lotes de forma distinta.
 
Art. 4º - Dos pretensos compromissos de venda e das escrituras definitivas que vier a outorgar, os proprietários do parcelamento de solo, farão constar, obrigatoriamente, com os devidos destaques e clarezas informativas, os seguintes itens:
 
I – os lotes, bem como o desmembramento, não poderão ter destinação alterada ou utilização modificada, a não ser por lei;
 
II – é vedado o desmembramento de lotes, assim como a construção de mais de uma habitação no mesmo.
 
Art. 5º - Ficará a cargo do proprietário, o registro competente junto ao cartório de Registro de Imóveis de Mirandópolis, no prazo legal, sob pena de caducidade.
 
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
                      
Município de Mirandópolis, 22 de março de 2024.
 
 
 
 
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS
Prefeito

Publicada e registrada nesta Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
 
 
 
FLAVIO AUGUSTO ANTONIO
Diretor de Gestão Administrativa
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 25/03/2024 na edição: 1307
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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