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DECRETO Nº 4014/2024, 21 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto(s): Loteamento
Em vigor
Dispõe sobre a aprovação do Loteamento Residencial “Portal do Sol”, na zona urbana do Município de Mirandópolis.
 
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais;
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º – Fica aprovado o Loteamento da área situada na zona urbana do Município de Mirandópolis-SP, sob a denominação de “RESIDENCIAL PORTAL DO SOL” de propriedade de E. R. B. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., inscrita no CNPJ: 23.838.655/0001-39, situada à Avenida São Paulo  nº 731, Centro, na cidade de Mirandópolis, Estado São Paulo, por seu representante legal, Reginaldo Roberto Brandão, brasileiro, empresário, portador do RG sob nº 15.294.632-SSP/SP, inscrito no CPF sob nº 044.811.958-78, residente e domiciliado à Rua Edwander Alves dos Santos, nº 1032, Jardim Santa Rosa, na cidade de Mirandópolis, Estado São Paulo, com área total de 102.600,00 m², conforme plantas, memoriais e Certificado de Aprovação de Projeto Habitacional emitido pelo Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais – GRAPROHAB Nº 220/2023 de 04 de julho de 2023, com as seguintes características, envolvendo quantidade de lotes, área ocupada pelos mesmos e percentual da área total:

1. Área total de Lotes (238 lotes): 45.261,23 m² - 44,11% da área total;
2. 
Áreas Públicas:
2.1 Sistema Viário: 29.875,45 m² - 29,12% da área total;
2.2 Áreas Institucionais: 5.155,17 m² - 5,02% da área total;
2.3 Espaços Livres de Uso Público:
2.3.1 Áreas Verdes: 11.385,77 m² - 11,10% da área total;
2.3.2 Sistema de Lazer: 10.922,38 m² - 10,65% da área total;
3. 
Outros (especificar): --
4. 
Área Loteada: 102.600,00 – 100% da área total;
5. 
Área Total da Gleba: 102.600,00
 
Art. 2º – O Loteamento Residencial denominado RESIDENCIAL PORTAL DO SOL, fica integrado à Zona Mista do Município de Mirandópolis e será de uso predominantemente residencial e com lotes de uso misto (residencial e comercial), conforme plantas e memoriais aprovados.
 
Art. 3º – No ato de inscrição do loteamento no Registro de Imóveis, o loteador deverá oferecer os lotes abaixo discriminados que serão caucionados em garantia da execução das obras de infraestrutura:
 
Quadra E, lotes 16 ao 25;
Quadra F, lotes 01 ao 38;
Quadra G, lotes 01 ao 40;
Quadra H, lotes 01 ao 19;
TOTAL: 107 LOTES
 
Art. 4º - Nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei Municipal nº 1.490/86, de 08 de dezembro de 1986, com nova redação dada pela Lei Municipal nº 2072/98, o proprietário do empreendimento deverá executar e prover os seguintes melhoramentos e obras considerados obrigatórios:

a) No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias:
- locação e abertura de vias públicas
- demarcação de quadras, lotes e áreas públicas;
- colocação de marcos de alinhamento e nivelamento.
 
b) No prazo de até 02 (dois) anos:
- rede de galerias pluviais;
- guias e sarjetas;
- rede de abastecimento de água potável, integrada ao sistema de distribuição existente, devidamente recebida e operada pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirandópolis - SAAEM;
- rede de energia elétrica domiciliar e pública;
- iluminação pública;
- rede de esgotos sanitários, integrada ao sistema de esgotamento existente, devidamente recebida e operada pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirandópolis - SAAEM;
- arborização das áreas de lazer e de proteção de mananciais, quando houverem;
- pavimentação asfáltica.
 
Parágrafo Único A liberação da caução sobre os lotes descritos no artigo 3º do presente Decreto corresponde a 40% (quarenta por cento) do valor da área útil, se dará de acordo com a finalização de cada uma das obras e/ou serviços devidamente aceitos pelo Município de Mirandópolis, observados os percentuais previstos no parágrafo segundo, do artigo 12, da Lei Municipal nº 1.490/86, como segue:
a) rede de galerias pluviais - 5% (cinco por cento)
b) guias e sarjetas - 3% (três por cento)
c) rede de abastecimento de água potável - 7% (sete por cento)
d) rede de energia elétrica domiciliar e pública - 10% (dez por cento)
e) iluminação pública - 4% (quadro por cento)
f) rede de esgoto sanitário - 10% (dez por cento)
g) arborização - 1% (um por cento)
     Total - 40% (quarenta por cento)
 
Art. 5º - O prazo de conclusão das obras de infraestrutura será contado a partir da efetivação do registro do loteamento no Cartório de Imóveis e deverão seguir rigorosamente com o cronograma físico apresentado pelo proprietário do Loteamento e aprovado pelo Município de Mirandópolis para execução das obras de infraestrutura, constantes do processo.
 
§ 1º - O não cumprimento dos prazos para execução das obras de infraestrutura na forma disposta neste Decreto ensejará a execução da caução por parte do Município, até o completo e prévio ressarcimento do valor das obras faltantes de infraestrutura, que serão executadas direta ou indiretamente pelo Poder Público.
 
§ 2º - Todos os projetos deverão estar devidamente aprovados pelo Departamento de Obras, Viação e Serviços Públicos, o qual relacionou as seguintes exigências:

a) O proprietário, após a aprovação do projeto definitivo, se responsabilizará pela execução às próprias custas, das obras mencionadas no art. 4º, a serem feitas conforme cronograma, num prazo máximo de 02 (dois) anos;
b) O loteador ficará encarregado de realizar, sem qualquer ônus ao Município, além das obras básicas, também as obras de Sinalização Horizontal e Vertical de todo o empreendimento, bem como todas as obras complementares não previstas, mas que se fizerem necessárias durante a implantação do loteamento;
c) O loteador ficará encarregado de realizar as obras, sem qualquer ônus ao Município, de acesso ao loteamento através da adequação da Rua Nove de Julho ao mínimo, no trecho que compreende a gleba do parcelamento, seja através de duplicação ou dispositivo de acesso, com sua devida sinalização viária, além da execução dos passeios e iluminação pública, através de projeto a ser aprovado pela Prefeitura Municipal dentro dos prazos constantes no Artigo 4º, item “a”.
d) O loteador ficará encarregado de realizar as obras, sem qualquer ônus ao Município, dos passeios públicos perimetrais às áreas de domínio público, ou seja, áreas verdes, sistemas de lazer e institucionais.
e) Todos os custos de implantação de materiais e mão-de-obra serão de responsabilidade do empreendedor. Caso seja necessário o caminhamento de redes coletoras ou coletora – tronco em terras de terceiros, deverá ser feita passagem de servidão em comum acordo com os proprietários lindeiros;
f)  Ao fim das obras, e necessariamente antes do pedido do Termo de Verificação e Execução de Obras – TVEO, o loteador fica obrigado a apresentar todos os projetos modificados que acontecerem durante a execução das mesmas.
g) Deverá ainda o interessado obedecer ao Sistema de Fiscalização e Controle dos Serviços e Obras e Prazos em Loteamento.

§ 3º – Os prazos para execução do disposto neste artigo deverão seguir rigorosamente o cronograma apresentado pelo proprietário do Loteamento e aprovado pela Prefeitura do Município de Mirandópolis.
 
Art. 6º – Nenhuma obra e/ou serviço poderá ser executada sem prévia comunicação à Prefeitura Municipal de Mirandópolis, aprovação do projeto respectivo, expedição de alvará e/ou licença própria.
 
Art. 7º - Dos pretensos compromissos de venda e das escrituras definitivas que vier a outorgar, os proprietários do loteamento, farão constar, obrigatoriamente os seguintes itens:
I – os lotes, bem como o loteamento, não poderão ter destinação alterada ou utilização modificada, a não ser por lei;
II – é vedado o desmembramento de lotes, assim como a construção de mais de uma habitação no mesmo.
 
Art. 8º - Com relação às obras e/ou serviços, o loteador obriga-se a atender os seguintes requisitos:
I – O loteador é responsável por todo e qualquer tipo de acidente que venha a ocorrer durante a implantação do empreendimento;
II – Empregar materiais e equipamentos de acordo com especificações da ABNT, e de qualidade, modelo, marca e tipo aprovados pela Prefeitura Municipal de Mirandópolis;
III – Executar os testes de pré-aprovação de maneira a garantir o bom funcionamento dos serviços implantados;
IV – Toda e qualquer alteração de projeto aprovado deverá ser encaminhado à Prefeitura Municipal de Mirandópolis para análise e nova aprovação para execução.
 
Art. 9º - Conforme Lei Federal nº 14.620/2023, A partir da data de registro do loteamento, o Município providenciará a atualização do cadastro imobiliário da gleba que serviu de base para a aprovação do loteamento e das áreas que passaram a integrar o seu domínio, e somente a partir da emissão do Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO), o Município promoverá a individualização dos lotes no cadastro imobiliário municipal em nome do adquirente ou compromissário comprador no caso dos lotes comercializados e, em nome do proprietário da gleba, no caso dos lotes não comercializados. 

Art. 10 - Antes e durante a execução dos serviços, os proprietários também deverão observar as demais disposições previstas na Lei Complementar Municipal nº 46/2006 (Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, e dá outras providências), na Lei Municipal nº 1490/86, alterada pela Lei nº 2072/98 (Dispõe sobre o parcelamento, zoneamento, ocupação dos lotes edificáveis e utilização das edificações do território do Município de Mirandópolis, e dá outras providencias), Lei nº 2881/2017 (Concede tratamento diferenciado para empreendimentos imobiliários – Loteamentos e Conjuntos Residenciais, contemplados com financiamento do programa Federal Minha Casa minha Vida, e dá outras providencias), dentre outras normas Federais, Estaduais e Municipais, que tratem do parcelamento do solo.     
 
Art. 11 - A inexecução ou desatendimento total ou parcial dos compromissos assumidos, do disposto neste Decreto e demais constantes da legislação em vigor, nos prazos e formas previstos, implicarão na revogação deste Decreto e demais atos de Aprovação e ensejarão as providências previstas no artigo 38 da Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1.979.
 
Art. 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Município de Mirandópolis, 21 de fevereiro de 2024.
 
 
 
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS
Prefeito
 
Publicada e registrada nesta Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
 
 
 
FLAVIO AUGUSTO ANTONIO
Diretor de Gestão Administrativa
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 26/02/2024 na edição: 1291
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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