Dispõe sobre a aprovação do "Loteamento Jardim Iguatemi” na zona urbana do Município
de Mirandópolis e dá outras providências.
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aprovado o Loteamento da área situada na zona urbana do Município de Mirandópolis-SP, sob a denominação de "JARDIM IGUATEMI" de propriedade de DLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 13.988.002/0001-82, com sede na Rua Yoshie Tanil, n° 60, Sala II, Bairro Jardim lguatemi, CEP: 16700-000 em Guararapes/SP, por seu representante legal FERNANDO YUJI TANIL, portador do RG sob n° 13.902.896 SSP/SP, CPF sob n° 073.815.088-69, residente e domiciliado na Rua Bandeirantes, n° 163 , Bairro Centro, no Município de Guararapes/SP, referente ao imóvel objeto da matrícula N°. 21.018 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mirandópolis, com área total de 94.622,99 m2, conforme plantas, memoriais e Certificado de Aprovação de Projeto Habitacional emitido pelo Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB N° 155/2021 de 08 de junho de 2021, com as seguintes características, envolvendo quantidade de lotes, área ocupada pelos mesmos e percentual da área total:
1. Área de Lotes (164 Lotes): 43.654,26 m2 - 46,14% da área total;
2. Áreas Públicas:
2.1 Sistema Viário: 26.656,53 m² - 28,17% da área total;
2.2 Áreas Institucionais: 5.235,52 m2 - 5,53% da área total;
2.3 Espaços Livres de Uso Público:
2.3.1 Área Verde: 9.971,23m2 - 10,54% da área total; 2.3.2 Sistema de Lazer: 9.105,45m2 - 9,62% da área total;
3. Outros (especificar): -
4. Área Total da Gleba: 94.622,99 m2;
Art. 2º - O Loteamento será de uso predominantemente residencial, ficando somente os lotes de 01 a 13 da quadra A com destinação mista.
Art. 3º - No ato de inscrição do loteamento no Registro de Imóveis, o loteador deverá oferecer os lotes abaixo discriminados que serão caucionado em garantia da execução das obras de infraestrutura:
Quadra C, lotes 13 e 14, total 2 lotes
Quadra D, lotes 12 ao 21, total 10 lotes
Quadra E, lotes 03 ao 18, total 16 lotes
Quadra F, lotes 04 ao 17, total 14 lotes
Quadra G, lotes 01 ao 23, total 23 lotes
Quadra H, lotes 01 ao 13, total 13 lotes
Totalizando 78 lotes
Art. 4º - Nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei Municipal n° 1.490/86, de 08 de dezembro de 1986, com nova redação dada pela Lei Municipal n° 2072/98, o proprietário do empreendimento deverá executar e prover os seguintes melhoramentos e obras considerados obrigatórios:
a) No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias:
- locação e abertura de vias públicas
- demarcação de quadras, lotes e áreas públicas;
- colocação de marcos de alinhamento e nivelamento.
b) No prazo de até 02 (dois) anos:
- rede de galerias pluviais;
- guias e sarjetas;
- rede de abastecimento de água potável, integrada ao sistema de distribuição existente, devidamente recebida e operada pelo
- Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirandópolis - SAAEM;
- rede de energia elétrica domiciliar e pública;
- iluminação pública;
- rede de esgotos sanitários, integrada ao sistema de esgotamento existente, devidamente recebida e operada pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirandópolis - SAAEM;
- arborização das áreas de lazer e de proteção de mananciais, quando houverem;
- pavimentação asfáltica.
§Único - A liberação da caução sobre os lotes descritos no artigo 3° do presente Decreto corresponde a 40% (quarenta por cento) do valor da área útil, se dará de acordo com a finalização de cada uma das obras e/ou serviços devidamente aceitos pelo Município de Mirandópolis, observados os percentuais previstos no parágrafo segundo, do artigo 12, da Lei Municipal n° 1.490/86, como segue:
a) rede de galerias pluviais - 5% (cinco por cento)
b) guias e sarjetas - 3% (três por cento)
c) rede de abastecimento de água potável - 7% (sete por cento)
d) rede de energia elétrica domiciliar e pública - 10% (dez por cento)
e) iluminação pública - 4% (quadro por cento)
f) rede de esgoto sanitário - 10% (dez por cento)
g) arborização - 1% (um por cento)
Total - 40% (quarenta por cento)
Art. 5° - O prazo de conclusão das obras de infraestrutura será contado a partir da efetivação do registro do loteamento no Cartório de Imóveis e deverão seguir rigorosamente com o cronograma físico apresentado pelo proprietário do Loteamento e aprovado pelo Município de Mirandópolis para execução das obras de infraestrutura, constantes do processo.
§ 1° - O não cumprimento dos prazos para execução das obras de infraestrutura na forma disposta neste Decreto ensejará a execução da caução por parte do Município, até o completo e prévio ressarcimento do valor das obras faltantes de infraestrutura, que serão executadas direta ou indiretamente pelo Poder Público.
§ 2° - Todos os projetos deverão estar devidamente aprovados pelo Departamento de Obras, Viação e Serviços Públicos, o qual relacionou as seguintes exigências:
a) O proprietário, após a aprovação do projeto definitivo, se responsabilizará pela execução às próprias custas, das obras mencionadas acima, a serem feitas conforme cronograma, num prazo máximo de 02 (dois) anos;
b) Todos os custos de implantação de materiais e mão-de-obra serão de responsabilidade do empreendedor. Caso seja necessário o caminhamento de redes coletoras ou coletora — tronco em terras de terceiros, deverá ser feita passagem de servidão em comum acordo com os proprietários lindeiros;
c) Deverá ainda o interessado obedecer ao Sistema de Fiscalização e Controle dos Serviços e Obras e Prazos em Loteamento.
§ 3º - Os prazos para execução do disposto neste artigo deverão seguir rigorosamente o cronograma apresentado pelo proprietário do Loteamento e aprovado pela Prefeitura do Município de Mirandópolis.
Art. 6º - Nenhuma obra e/ou serviço poderá ser executada sem prévia comunicação à Prefeitura Municipal de Mirandópolis, aprovação do projeto respectivo, expedição de alvará e/ou licença própria.
Art. 7° - Dos pretensos compromissos de venda e das escrituras definitivas que vier a outorgar, os proprietários do loteamento, farão constar, obrigatoriamente os seguintes itens:
I - os lotes, bem como o loteamento, não poderão ter destinação alterada ou utilização modificada, a não ser por lei;
II - é vedado o desmembramento de lotes, assim como a construção de mais de uma habitação no mesmo.
Art. 8º - A inexecução ou desatendimento total ou parcial dos compromissos assumidos, do disposto neste Decreto e demais constantes da legislação em vigor, nos prazos e formas previstos, implicarão na revogação do Decreto de Aprovação e ensejarão as providências previstas no artigo 38 da Lei n° 6.766 de 19 de dezembro de 1.979.
Art. 9º - Com relação ás obras e/ou serviços, o loteador obriga-se a atender os seguintes requisitos:
I - O loteador é responsável por todo e qualquer tipo de acidente que venha a ocorrer durante a implantação do empreendimento;
II - Empregar materiais e equipamentos de acordo com especificações da ABNT, e de qualidade, modelo, marca e tipo aprovados pela Prefeitura Municipal de Mirandópolis;
III - Executar os testes de pré-aprovação de maneira a garantir o bom funcionamento dos serviços implantados;
IV - Toda e qualquer alteração de projeto aprovado deverá ser encaminhado à Prefeitura Municipal de Mirandópolis para análise e nova aprovação para execução.
Art. 10 - Antes e durante a execução dos serviços observar-se-ão as demais disposições previstas na Lei Complementar Municipal nº 46/2006 (Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, e dá outras providências), na Lei Municipal nº 1490/86, alterada pela Lei nº 2072/98 (Dispõe sobre o parcelamento, zoneamento, ocupação dos lotes edificáveis e utilização das edificações do território do Município de Mirandópolis, e dá outras providencias), Lei nº 2881/2017 (Concede tratamento diferenciado para empreendimentos imobiliários — Loteamentos e Conjuntos Residenciais, contemplados com financiamento do programa Federal Minha Casa minha Vida, e dá outras providencias), dentre outras normas Federais, Estaduais e Municipais, que tratem do parcelamento do solo.
Art. 11 - O loteador ficará encarregado de realizar, sem qualquer ônus ao município, as obras de:
a) Iluminação do Prolongamento da Rua Nove de Julho em toda extensão do empreendimento;
b) Sinalização horizontal e vertical de todo empreendimento e seus acessos;
c) Implantação da nova travessia localizada no cruzamento da Rua Nove de Julho com o Córrego São João.
d) Executar todas as obra previstas e demais obras complementares que se fizerem necessárias para assegurar o acesso ao empreendimento.
Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3819/2021
Município de Mirandópolis, 17 de novembro de 2023.
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS
Prefeito
Publicada e registrada nesta Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
FLAVIO AUGUSTO ANTONIO
Diretor de Gestão Administrativa
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.