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Atualizado em: 30/05/2025 às 16h29
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LEI COMPLEMENTAR Nº 132/2025, 13 DE MAIO DE 2025
Assunto(s): Estrutura Administrativa
Em vigor
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 73/2013 e dá outras providências.
 
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
Art. 1º - Altera-se, junto ao quadro pessoal da Prefeitura Municipal de Mirandópolis, os requisitos para provimento dos Cargos em Comissão de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, descritos na Tabela I do Anexo 02, da Lei Complementar n° 73/2013, para os seguintes termos e qualificações profissionais:  
 
NOMENCLATURA SÍMBOLO REQUISITOS PARA O PROVIMENTO
Chefe de Gabinete
(GP)
DP Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, preferentemente portador de curso superior.
Procurador dos negócios jurídicos
(PNJ)
 
DP Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior em Direito e registro na OAB.
Diretor de Gestão Administrativa
(DGA)
DP Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior, preferentemente em Administração, Direito ou Gestão de Recursos Humanos.
Diretor de Recursos Humanos
(DRH)
 
DP Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada portador de curso superior, preferentemente em Administração ou Gestão de Recursos Humanos.
Diretor de Compras e Licitações
(DCL)
DP Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior, preferentemente em Administração, Ciências contábeis, Economia ou Direito.
Diretor de Educação
(DE)
DP Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior na área da Educação.
Diretor de Planejamento
(DPLAN)
DP Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior.
Diretor de Finanças e Controle Interno
(DFCI)
DP Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior em ciências contábeis, mais CRC.
Diretor de Fiscalização e Posturas Municipais
(DFPM)
DP Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior.
Diretor de Obras, Viação e Serviços Urbanos
(DOVSU)
DP Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior, Engenharia ou Arquitetura, mais registro no órgão da classe.
Diretor de Saúde
(DS)
DP Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior na área da saúde ou especialização em saúde pública.
 
Diretor de Promoção Social
(DPS)
DP Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior em Serviço Social ou Administração.
Diretor de Agricultura e Abastecimento
(DAA)
DP Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior, preferentemente na área de Agronomia, Veterinária ou Engenharia Civil.
Diretor de Cultura e Turismo 
(DCT)
DP Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior.
Diretor de Meio Ambiente
(DMA)
DP Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior, preferentemente em Biologia, Engenharia Ambiental ou Engenharia Civil.
Diretor de Esportes e Lazer
(DEL)
DP Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior em Educação Física mais registro no órgão da classe.
Diretor de Desenvolvimento da Indústria e Comercio (DDIC) DP Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior.
 
Art. 2º - Extingue-se a Função Gratificada do Serviço de Controle de Frotas e Transportes de Saúde, vinculada ao Departamento de Saúde (Artigo 53, Parágrafo único e Artigo 59-A, Parágrafo único – anexo 05 - da Lei Complementar n° 73/2013), bem como, cria-se a Função Gratificada do Serviço de Cartório Jurídico junto à Procuradoria do Negócios Jurídicos (Artigo 18, parágrafo único, da Lei Complementar n° 73/2013), com as seguinte atribuições: 

§ 1º - Do Serviço de Cartório Jurídico O Serviço de Cartório Jurídico é a unidade da Procuradoria dos Negócios Jurídicos encarregada de executar todas as atividades controle e guarda dos processos que dão entrada na procuradoria. São atribuições do designado para a Função Gratificada do Serviço de Cartório Jurídico comandar e supervisionar, bem como coordenar os trabalhos de organização e guarda dos processos judiciais, mantê-los atualizados e preparados para a atuação dos procuradores jurídicos, competindo-lhe ainda: Manter organizados os processos e a atualização dos feitos judiciais em andamento; preparar diariamente os processos para despacho dos Procuradores, com as devidas publicações; acompanhar publicações de intimações, editais e outros atos do Diário Oficial, em que o município ou o Prefeito Municipal ou os diretores municipais forem parte, providenciando diariamente os arquivos nos referidos processos; manter, através do serviço de expediente e arquivo, atualizados os controles de carga e descarga de expedientes administrativos ou judiciais. São atribuições do designado para a Função Gratificada do Serviço de Cartório Jurídico comandar e supervisionar a execução das atribuições acima descritas, bem como, dirigir e gerenciar as atividades do sistema de Cartório da Administração Municipal;


§2º – Inclui-se à Tabela II, do ANEXO 02, da Lei Complementar n° 73/2013 as seguintes descrições, com base no caput deste artigo:
 
 
Função Gratificada do Serviço de Cartório Jurídico
(PNJ)
FGSR Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada






§3º – Exclui-se à Tabela II, do ANEXO 02, da Lei Complementar n° 73/2013 as seguintes descrições, com base no caput deste artigo:

 
 Função Gratificada do Serviço de Controle de Frotas e Transportes da Saúde
(DMS)
 
 
FGSR
 
Servidor de                         
Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada.
 






Art. 3º - Extingue-se a Função Gratificada de Administração da Casa Abrigo, vinculada ao Departamento de Promoção Social (Artigo 41, Parágrafo único e Artigo 62 – anexo 05 - da Lei Complementar n° 73/2013), bem como, cria-se a Função Gratificada de Coordenadoria da Vigilância Socioassistencial.

§1º – Inclui-se à Tabela II, do ANEXO 02, da Lei Complementar n° 73/2013 as seguintes descrições, com base no caput deste artigo:
 
 
Função Gratificada do Serviço de Coordenadoria da Vigilância Socioassistencial (DPS)
 
FGSR
Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior em Serviço Social
 
§2º - Altera-se a Seção 2ª, do Artigo 62, do anexo 05, da Lei Complementar n° 73/0213, nos seguintes termos:

Seção 2ª
Do Serviço de Coordenadoria da Vigilância Socioassistencial

Art. 62 – O Serviço de Coordenadoria da Vigilância Socioassistencial é o órgão do Departamento de Promoção Social encarregado de elaborar, implementar e monitorar
o plano de vigilância socioassistencial no âmbito municipal. Ao designado para a Função Gratificada de Serviço de Coordenadoria da Vigilância Socioassistencial compete: coordenar a coleta, análise, sistematização e disseminação de informações sobre as demandas e ofertas da rede socioassistencial; contribuir para o planejamento das políticas públicas de assistência social, utilizando dados e indicadores sociais; monitorar a execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; analisar e avaliar os dados relacionados às vulnerabilidades e riscos sociais da população; elaborar relatórios técnicos e indicadores de desempenho da rede de assistência social; articular-se com outros setores e políticas públicas, como saúde, educação e segurança, para identificar demandas e promover ações integradas; representar o município em fóruns, reuniões e eventos relacionados à vigilância socioassistencial; capacitar equipes técnicas sobre o uso de ferramentas e metodologias de vigilância socioassistencial; supervisionar as equipes responsáveis pela coleta e sistematização de dados; gerir sistemas de informação, como o Cadastro Único, para subsidiar a análise de dados e a elaboração de estratégias; garantir a integridade, segurança e atualização contínua das bases de dados; identificar situações de emergência ou calamidade pública e propor estratégias para atender a população afetada; e, acompanhar a dinâmica populacional e suas consequências para o sistema de proteção social.

§3º – Exclui-se à Tabela II, do ANEXO 02, da Lei Complementar n° 73/2013 as seguintes descrições, com base no caput deste artigo.
 
Função Gratificada de Administração da Casa Abrigo
(DPS)
 
FGSR
Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada
 
Art. 4º - Fica, a partir da publicação desta lei, o Poder executivo autorizado a promover as adequações orçamentárias necessárias ao atendimento do disposto nesta Lei Complementar, com suplementações caso sejam necessárias.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Mirandópolis, 13 de maio de 2025
 
 
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA
Prefeito
 
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
 
 
FLÁVIO AUGUSTO ANTÔNIO
Diretor de Gestão Administrativa
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 16/05/2025 na edição: 1537
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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