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LEI COMPLEMENTAR Nº 107/2017, 15 DE AGOSTO DE 2017
Assunto(s): Estrutura Administrativa
Em vigor
(Altera dispositivos da Lei Complementar nº 73/2013 e dá outras providências).
 
REGINA CÉLIA MUSFATA ARAÚJO, Prefeita do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que;
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
 
Art. 1º - O número de vagas do cargo de Agente Comunitário de Saúde – ESF Urbano, constante do Anexo 03, da Lei Complementar nº 73, de 08 de maio de 2013, fica alterado de 80 (oitenta) para 82 (oitenta e dois), mantido o mesmo vencimento.
 
Art. 2º - O número de vagas do cargo de Borracheiro, constante do Anexo 03, da Lei Complementar nº 73, de 08 de maio de 2013, fica alterado de 01 (um) para 02 (dois), mantido o mesmo vencimento.
 
Art. 3º - O parágrafo único, do art. 27, da Lei Complementar nº 73, de 08 de maio de 2013, fica acrescido de mais uma unidade, indicada pelo número 1.4:
 
Art. 27 – [...]
Parágrafo único – [...]
1.1 – [...]
1.2 – [...]
1.3 – [...]
1.4 – Serviço de Gestor do Programa Bolsa Família na área de Educação.”
 
Art. 4º - O parágrafo único, do art. 41, da Lei Complementar nº 73, de 08 de maio de 2013, fica acrescido de mais uma unidade, indicada pelo nº 3:
 
Art. – 41 [...]
Parágrafo único – [...]
1 – [...]
2 – [...]
3 – Serviço de Gestor do Programa Bolsa Família na área de Assistência Social.”
 
Art. 5º - O Anexo 02 da Lei Complementar nº 73, de 08 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido das seguintes funções gratificadas:
 
Função Gratificada do Serviço de Gestor do Programa Bolsa Família na área de Educação (DE) FGSR Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada.
Função Gratificada do Serviço de Gestor do Programa Bolsa Família na área de Assistência Social (DPS) FGSR Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada.
 
Art. 6º - O parágrafo único, do art. 25, do Anexo 5, da Lei Complementar nº 73, de 08 de maio de 2013, fica acrescido de mais uma unidade, indicada pelo número 1.4:
 
Art. 25 – [...]
Parágrafo único – [...]
1.1 – [...]
1.2 – [...]
1.3 – [...]
1.4 – Serviço de Gestor do Programa Bolsa Família na área de Educação.”
 
Art. 7º - O Anexo 5, da Lei Complementar nº 73, de 08 de maio de 2013, fica acrescido da seguinte Seção 5ª – Do Serviço de Gestor do Programa Bolsa Família na área de Educação – Art. 29-A:
 
Seção 5ª
 
Do Serviço de Gestor do Programa Bolsa Família na área de Educação
 
Art. 29-A - O Serviço de Gestor do Programa Bolsa Família é o órgão do Departamento de Educação que tem como uma de suas atribuições o acompanhamento da frequência escolar de crianças, adolescentes e jovens, participantes do Programa Bolsa Família. Esse acompanhamento tem como objetivo combater a evasão escolar e estimular a permanência e progressão escolar dos estudantes de famílias participantes do Programa Bolsa Família, colaborando efetivamente para a universalização da educação básica. Ao designado para a Função Gratificada do Serviço de Gestor do Programa Bolsa Família na área de Educação compete: coordenar o sistema de frequência escolar; integrar a Coordenação Municipal do Programa Bolsa Família; promover a apuração mensal da frequência escolar dos estudantes nos respectivos estabelecimentos de ensino, público ou privado, planejando ao longo do bimestre a recepção, a consolidação e a transmissão das informações; capacitar os profissionais da educação para o acompanhamento da frequência escolar dos alunos; articular com a Secretaria Estadual de Educação o estabelecimento de fluxo de informações objetivando o efetivo acompanhamento da frequência escolar dos alunos da rede estadual; supervisionar os lançamentos efetuados no sistema de frequência escolar; adotar medidas para o controle e a prevenção de fraudes ou inconsistências cadastrais, disponibilizando, ainda, canais para o recebimento de denúncias; adotar procedimentos que certifiquem a veracidades dos dados cadastrados; zelar pela guarda e sigilo das informações coletadas e digitadas.”
 
Art. 8º - O parágrafo único, do art. 60, do Anexo 5, da Lei Complementar nº 73, de 08 de maio de 2013, fica acrescido de mais uma unidade, indicada pelo número 3:
 
Art. – 60 [...]
Parágrafo único – [...]
1 – [...]
2 – [...]
3 – Serviço de Gestor do Programa Bolsa Família na área de Assistência Social.”
 
Art. 9º - O Anexo 5, da Lei Complementar nº 73, de 08 de maio de 2013, fica acrescido da seguinte Seção 3ª – Do Serviço de Gestor do Programa Bolsa Família na área de Assistência Social – Art. 62-A:
 
 “Seção 3ª
 
Do Serviço de Gestor do Programa Bolsa Família na área de Assistência Social
 
Art. 62-A - O Serviço de Gestor do Programa Bolsa Família é o órgão do Departamento de Assistência Social que tem como uma de suas atribuições coordenar a identificação das famílias que compõe o público-alvo do Cadastro Único. Ao designado para a Função Gratificada do Serviço de Gestor do Programa Bolsa Família na área de Assistência Social compete: coordenar a coleta de dados nos formulários de cadastramento; coordenar a digitação no Sistema de Cadastro Único dos dados dos formulários; coordenar a atualização dos registros cadastrais; promover a utilização dos dados do Cadastro Único para o planejamento e gestão de políticas públicas e programas sociais voltados à população de baixa renda executados pelo governo local; adotar medidas para o controle e a prevenção de fraudes ou inconsistências cadastrais, disponibilizando, ainda, canais para o recebimento de denúncias; adotar procedimentos que certifiquem a veracidades dos dados cadastrados; zelar pela guarda e sigilo das informações coletadas e digitadas; permitir o acesso das Instâncias de Controle Social (ICS) do Cadastro Único e do PBF às informações cadastrais.
 
Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Município de Mirandópolis, 15 de agosto de 2017.
 
 
 
 
REGINA CELIA MUSTAFA ARAÚJO
Prefeita
 
 
Publicada e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
 
 
 
ARIADNE ARANTES ROMERO GONÇALVES NÓBREGA
Diretora
 
 
 
 
ANEXO 03 – LC 73/2013
 
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
 MIRANDÓPOLIS
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO QTDE CH REF
ADM ESCOLA BORDADOS 01 20 08
ADM ESCOLA CORTE E COSTURA 01 20 08
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ESF RURAL 15 40 01
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ESF URBANO 82 40 01
AGENTE DE IEC 01 40 08
AGENTE DE SAÚDE PUBLICA 14 40 02
AGENTE DE VETORES 18 40 01
AGENTE ZOONOSES 14 40 01
ANALISTA TÉCNICO I 04 35 18
ANALISTA TÉCNICO II 03 35 15
ANALISTA TÉCNICO III 05 35 13
ASSISTENTE SOCIAL 10 30 16
ASSISTENTE TÉCNICO I 08 35 16
ASSISTENTE TÉCNICO II 01 35 10
ASSISTENTE TÉCNICO III 04 35 09
ATENDENTE 25 40 03
AUXILIAR DE ASSISTENTE SOCIAL 07 35 07
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO 09 40 02
AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO ESCOLAR 79 40 02
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 09 40 05
AUXILIAR DE ESCRITURÁRIO 01 35 05
AUXILIAR DE MERENDEIRA 08 40 01
AUXILIAR DE PEDREIRO 02 40 04
AUXILIAR DE SERVENTE 02 40 01
AUXILIAR MARCENARIA 03 40 04
BIBLIOTECÁRIO 01 35 06
BORRACHEIRO 02 40 06
BRAÇAL 101 40 03
CARPINTEIRO 05 40 07
COLETOR DE LIXO 12 40 06
COPEIRA 02 40 02
COVEIRO 08 40 06
DENTISTA 25 20 17
DENTISTA DA ESF RURAL 01 40 19
DESENHISTA 01 35 11
ELETRICISTA 03 40 08
ELETRICISTA PARA AUTOS 01 40 08
ENCANADOR 05 40 06
ENFERMEIRO DA ESF RURAL 03 40 18
ENFERMEIRO PADRÃO 20 40 16
ENGENHEIRO AGRIMENSOR 01 20 17
ENGENHEIRO AGRÔNOMO 01 20 17
ENGENHEIRO AGRÔNOMO 01 40 19
ENGENHEIRO CIVIL 02 20 17
ENGENHEIRO CIVIL 01 40 19
ESCRITURÁRIO 21 35 07
FARMACÊUTICO 05 35 16
FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO 01 35 16
FARMACEUTICO DA ESF RURAL 02 40 17
FEITOR 14 40 09
FISCAL AMBIENTAL 01 40 07
FISCAL DE TRIBUTO 04 35 07
FISCAL POSTURA E ARRECADAÇÃO 03 40 16
FONOAUDIOLOGO 02 30 16
FUNILEIRO 01 40 08
GARI 25 40 02
INSPETOR DE ALUNOS 10 40 03
LAVADOR E LUBRIFICADOR 02 40 06
LEITURISTA 04 40 06
MARCENEIRO 05 40 07
MECÂNICO 08 40 08
MÉDICO 08 20 17
MÉDICO ESF RURAL 01 40 24
MÉDICO ESF URBANO 01 40 23
MÉDICO VETERINÁRIO 01 35 18
MERENDEIRA 15 40 02
MONITOR 05 40 03
MOTORISTA 70 40 07
NUTRICIONISTA 03 35 16
OFICIAL ADMINISTRATIVO 40 35 08
OPERADOR DE ÁGUA 07 40 06
OPERADOR DE BOMBA 07 40 06
OPERADOR DE ESGOTO 03 40 04
OPERADOR MÁQUINA PESADA 17 40 08
PADEIRO 02 40 03
PAJEM 15 40 02
PEDREIRO 31 40 07
PINTOR DE AUTOS 01 40 08
PINTOR GERAL 02 40 07
PROCURADOR 05 20 17
PROFESSOR DE ESCOLA DE BORDADOS 02 20 03
PROFESSOR DE ESCOLA DE CORTE E COSTURA 06 20 03
PSICOPEDAGOGA 03 40 17
PSICÓLOGO 02 30 16
PSICÓLOGO 04 40 17
QUÍMICO 02 35 16
SECRETÁRIO DE ESCOLA 05 40 10
SERVENTE 50 40 02
SUPERVISOR SANITÁRIO 01 35 07
TÉCNICO AGRÍCOLA 02 35 14
TÉCNICO DE ENFERMAGEM 27 40 06
TÉCNICO EM CONTABILIDADE 01 35 16
TÉCNICO EM FARMÁCIA 07 40 06
TÉCNICO EM INFORMÁTICA 05 40 06
TÉCNICO EM JARDINAGEM 02 40 06
TÉCNICO EM QUÍMICA 01 35 09
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO 01 35 14
TÉCNICO EM TOPOGRAFIA E AGRIMENSURA 01 35 14
TELEFONISTA 03 30 05
TERAPEUTA OCUPACIONAL 01 30 16
TESOUREIRO 01 35 16
TRATORISTA 05 40 07
VIGIA 33 40 03
VISITADOR SANITÁRIO 07 35 04
 
 
 
 
ANEXO 02 – LC 73/2013
 
CARGOS EM COMISSÃO DE LIVRE PROVIMENTO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
 
 
NOMENCLATURA SÍMBOLO REQUISITOS PARA O PROVIMENTO
Chefe de Gabinete
(GP)
DP Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, preferentemente portador de curso superior.
Procurador dos negócios jurídicos
(PNJ)
 
DP Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior em Direito e registro na OAB.
Diretor de Gestão Administrativa
(DGA)
DP Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior em administração, direito ou gestão em Recursos Humanos.
Diretor de Recursos Humanos
(DRH)
 
DP Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada preferentemente portador do curso superior.
Diretor de Compras e Licitações
(DCL)
DP Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, preferentemente portador de curso superior em administração, ciências contábeis, economia ou direito.
Diretor de Educação
(DE)
DP Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior na área da Educação.
Diretor de Planejamento
(DPLAN)
DP Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior.
Diretor de Finanças e Controle Interno
(DFCI)
DP Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior em ciências contábeis, economia ou administração, mais CRC.
Diretor de Fiscalização e Posturas Municipais
(DFPM)
DP Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior.
Diretor de Obras, Viação e Serviços Urbanos
(DOVSU)
DP Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior, Engenharia ou Arquitetura mais registro no órgão da classe.
Diretor de Saúde
(DS)
DP Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior na área da saúde ou especialização em saúde pública.
 
Diretor de Promoção Social
(DPS)
DP Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior em Serviço social ou Administração.
Diretor de Agricultura e Abastecimento
(DAA)
DP Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior na área de Agronomia ou veterinária.
Diretor de Cultura e Turismo 
(DCT)
DP Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior.
Diretor de Meio Ambiente
(DMA)
DP Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior em biologia ou engenharia ambiental.
Diretor de Esportes e Lazer
(DEL)
DP Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior em Educação Física mais registro no órgão da classe.
Diretor de Desenvolvimento da Indústria e Comercio (DDIC) DP Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior.
 
 
FUNÇÕES GRATIFICADAS DE LIVRE DESIGNAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO
 
Função Gratificada do Serviço de Coordenação da Junta do Serviço Militar (GP) FGSR Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada.
Função Gratificada do Serviço de Protocolo Geral (DGA) FGSR Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada.
Função Gratificada do Serviço de Almoxarifado e Patrimônio (DGA) FGSR Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada.
Função Gratificada do Serviço de Processamento de Dados  (DGA) FGSR Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior na área de informática.
Função Gratificada do Serviço de Folha de Pagamento (DRH) FGSR Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada.
Função Gratificada do Serviço de Cadastro de Pessoal (DRH) FGSR Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada.
Função Gratificada do Serviço de Compras e Licitações (DCL) FGSR Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada.
Função Gratificada do Serviço de Assistência Técnica em Informática (DE) FGSR Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior.
Função Gratificada do Serviço de Transporte Escolar (DE) FGSR Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada.
Função Gratificada do Serviço de Administração da Merenda Escolar (DE) FGSR Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada.
Função Gratificada do Serviço de Gestor do Programa Bolsa Família na área de Educação (DE) FGSR Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada.
Função Gratificada do Serviço de Coordenação de Projetos e Prestação de Contas (DPLAN) FGSR Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada.
Função Gratificada do Serviço de Tributação e Arrecadação (DFCI) FGSR Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada.
Função Gratificada do Serviço de Registros Contábeis (DFCI) FGSR Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior em Ciências Contábeis ou Técnico em Contabilidade.
Função Gratificada do Serviço de Tesouraria (DFCI) FGSR Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada.
Função Gratificada do Serviço de Previsão e Análise de Arrecadação (DFPM) FGSR Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada.
Função Gratificada do Serviço de Controle dos Créditos Fiscais (DFPM) FGSR Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada.
Função Gratificada do Serviço de Engenharia e Obras (DOVSU) FGSR Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada.
Função Gratificada do Serviço de Obras e Manutenção (DOVSU) FGSR Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada.
Função Gratificada do Serviço de Controle de Veículos e Oficinas Mecânicas (DOVSU) FGSR Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada.
Função Gratificada do Serviço de Vigilâncias (DS) FGSR Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior.
Função Gratificada do Serviço de Atenção Básica e Odontologia (DS) FGSR Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior na área da saúde.
Função Gratificada do Serviço de Atendimento às Especialidades (DS) FGSR Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada.
Função Gratificada do Serviço de Farmácia e Controle de Materiais (DS) FGSR Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada.
Função Gratificada do Serviço de Administração da Casa Abrigo (DPS) FGSR Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada.
Função Gratificada do Serviço de Coordenação do CREAS (DPS) FGSR Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada.
Função Gratificada do Serviço de Coordenação do CRAS (DPS) FGSR Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada.
Função Gratificada do Serviço de Gestor do Programa Bolsa Família na área de Assistência Social (DPS) FGSR Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada.
Função Gratificada do Serviço de Extensão e Mecanização Agrícola (DAA) FGSR Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada.
Função Gratificada do Serviço de Eventos, Divulgação e Produção Cultural (DCT) FGSR Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada.
Função Gratificada do Serviço de Biblioteca e Patrimônio Histórico (DCT) FGSR Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada.
Função Gratificada do Serviço de Proteção e Fiscalização Ambiental (DMA) FGSR Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada.
Função Gratificada do Serviço de Educação Ambiental e Preservação da Cidade (DMA) FGSR Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada.
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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