Dispõe sobre alteração nos incisos II, III e IV do artigo 9º da Lei Municipal nº. 3.024/2020, que dispõe sobre a criação e implantação de loteamento fechado e condomínio horizontal de lotes urbanos no Município de Mirandópolis e dá outras providências - Autoria do Vereador Afonso Carlos Zuin.
ADEMIRO OLEGÁRIO SANTOS, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os incisos II, III e IV do artigo 9º da Lei Municipal nº. 3.024/2020, que dispõe sobre a criação e implantação de loteamento fechado e condomínio horizontal de lotes urbanos no Município de Mirandópolis e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º (...)
II - A infraestrutura básica dos condomínios será constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das aguas pluviais, iluminação, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica nas áreas comuns e privativas e as vias de circulação;
III - Reserva de área interna destinada ao uso de recreação dos condôminos, na proporção mínima de 5% (cinco por cento) da área total;
IV - A percentagem mínima de destinação de áreas livres e edificáveis exigidas para o Município de Mirandópolis não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) da gleba, sendo que, o percentual mínimo destinado à área verde e sistema de lazer corresponderá a 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) para áreas institucionais, com mínimo de 600m² (seiscentos metros quadrados), para os empreendimentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer ou áreas verdes similares fora da área do condomínio, podendo se aplicar, em relação as áreas verdes, as regras de compensação ambiental, em outras áreas públicas ou privadas, com autorização exclusiva do Departamento de Meio Ambiente do município, mediante termo de compromisso que constará prazo e demais obrigações assumidas pelo empreendedor; a proposta de área verde poderá estar situada fora do condomínio, mas obrigatoriamente dentro da área urbana ou de expansão urbana do município e inserida na mesma sub bacia hidrográfica do empreendimento, necessitando prévio consentimento ou justa avaliação por parte do órgão municipal competente;
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Munícipio de Mirandópolis, 06 de junho de 2023.
ADEMIRO OLEGÁRIO SANTOS
Prefeito
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
FLAVIO AUGUSTO ANTONIO
Diretor de Gestão Administrativa
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.