(
Dispõe sobre a aprovação do “Loteamento Residencial Parque Village”, na zona urbana do Município de Mirandópolis).
CARLOS WEVERTON ORTEGA SANCHES, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Artigo 1º – Fica aprovado o Loteamento da área situada na zona urbana do Município de Mirandópolis-SP, sob a denominação de “Residencial Parque Village” de propriedade de Parque Village Mirandópolis LTDA, CNPJ: 34.685.411/0001-80, situada à Rua Augusto Pereira de Moraes nº 1530, Pavimento Superior 2, Residencial Gargione I, na cidade de Penápolis, Estado São Paulo, por seu representante legal Valdir Dias, inscrito no CPF/MF sob nº 923.593.298-04, residente à Rua Augusto Pereira de Moraes nº 1530, Pavimento Superior 2, Residencial Gargione I, na cidade de Penápolis, Estado São Paulo, e Rafael Spachini Dias, inscrito no CPF/MF sob nº 337.919.658-40, residente à Rua Augusto Pereira de Moraes nº 1530, Pavimento Superior 2, Residencial Gargione I, na cidade de Penápolis, Estado São Paulo com área total de 98.918,16 m², conforme plantas, memoriais e Certificado de Aprovação de Projeto Habitacional emitido pelo Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais – GRAPROHAB Nº 088/2019 de 12 de março de 2019, com as seguintes características, envolvendo quantidade de lotes, área ocupada pelos mesmos e percentual da área total:
a) Número de Lotes: 183 Lotes – área utilizada: 47.327,88 m² - 47,85% da área total;
b) Vias de Circulação: 26.373,75 m² - 26,66% da área total;
c) Área Verde: 19.783,63 m² - 20,00% da área total;
d) Fins Institucionais: 5.432,90 m² - 5,49% da área total;
e) Área Total da Gleba: 98.918,16 m²;
“Art. 1º — Fica aprovado o Loteamento da área situada na zona urbana do Município de Mirandópolis-SP, sob a denominação de “Residencial Parque Village” de propriedade de Parque Village Mirandópolis LTDA, CNPJ: 34.685.411/0001-80, situada à Rua Augusto Pereira de Moraes nº 1530, Pavimento Superior 2, Residencial Gargione I, na cidade de Penápolis, Estado São Paulo, por seu representante legal Valdir Dias, inscrito no CPF/MF sob nº 923.593.298-04, residente à Rua Augusto Pereira de Moraes nº 1530, Pavimento Superior 2, Residencial Gargione 1, na cidade de Penápolis, Estado São Paulo, e Rafael Spachini Dias, inscrito no CPF/MF sob nº 337.919.658-40, residente à Rua Augusto Pereira de Moraes nº 1530, Pavimento Superior 2, Residencial Gargione I, na cidade de Penápolis, Estado São Paulo com área total de 98.918,16 m², conforme plantas, memoriais e Certificado de Aprovação de Projeto Habitacional emitido pelo Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB Nº 088/2019 de 13 de setembro de 2022, com as seguintes características, envolvendo quantidade de lotes, área ocupada pelos mesmos e percentual da área total: (Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 3906, 14 DE OUTUBRO DE 2022)
a) Número de Lotes: 221 Lotes — área utilizada: 47.327,88 m² - 47,85% da área total; (Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 3906, 14 DE OUTUBRO DE 2022)
b) Vias de Circulação: 26.373,75 m² - 26,66% da área total: (Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 3906, 14 DE OUTUBRO DE 2022)
c) Área Verde: 19.783,63 m² - 20,00% da área total; (Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 3906, 14 DE OUTUBRO DE 2022)
d) Fins Institucionais: 5.432,90 m² - 5,49% da área total; (Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 3906, 14 DE OUTUBRO DE 2022)
e) Área Total da Gleba: 98.918,16 m²;” (Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 3906, 14 DE OUTUBRO DE 2022)
Art. 1º — Fica aprovado o Loteamento da área situada na zona urbana do Município de Mirandópolis-SP, sob a denominação de “Residencial Parque Village” de propriedade de Parque Village Mirandópolis LTDA, CNPJ: 34.685.411/0001-80, situada à Rua Augusto Pereira de Moraes nº 1530, Pavimento Superior 2, Residencial Gargione I, na cidade de Penápolis, Estado São Paulo, por seu representante legal Valdir Dias, inscrito no CPF/MF sob nº 923.593.298-04, residente à Rua Augusto Pereira de Moraes nº 1530, Pavimento Superior 2, Residencial Gargione 1, na cidade de Penápolis, Estado São Paulo, e Rafael Spachini Dias, inscrito no CPF/MF sob nº 337.919.658-40, residente à Rua Augusto Pereira de Moraes nº 1530, Pavimento Superior 2, Residencial Gargione I, na cidade de Penápolis, Estado São Paulo com área total de 98.918,16 m², conforme plantas, memoriais e Certificado de Aprovação de Projeto Habitacional emitido pelo Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB Nº 088/2019 de 13 de setembro de 2022, com as seguintes características, envolvendo quantidade de lotes, área ocupada pelos mesmos e percentual da área total:
(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 3956/2023, 16 DE JUNHO DE 2023)
a) Número de Lotes: 221 Lotes — área utilizada: 47.327,88 m² - 47,85% da área total;
(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 3956/2023, 16 DE JUNHO DE 2023)
b) Vias de Circulação: 26.373,75 m² - 26,66% da área total:
(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 3956/2023, 16 DE JUNHO DE 2023)
c) Área Verde: 19.783,63 m² - 20,00% da área total;
(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 3956/2023, 16 DE JUNHO DE 2023)
d) Fins Institucionais: 5.432,90 m² - 5,49% da área total;
(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 3956/2023, 16 DE JUNHO DE 2023)
e) Área Total da Gleba: 98.918,16 m²;
(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 3956/2023, 16 DE JUNHO DE 2023)
Artigo 2º – O Loteamento Residencial denominado
PARQUE VILLAGE, fica integrado à Zona Mista do Município de Mirandópolis.
Artigo 3º – No ato de inscrição do loteamento no Registro de Imóveis, o loteador deverá oferecer os lotes abaixo discriminados que serão caucionados em garantia da execução das obras de infraestrutura:
Quadra B, lote 04 ao 10, total 07 lotes
Quadra C, lote 01 ao 10, total 10 lotes
Quadra D, lote 01 ao 02, total 02 lotes
Quadra I, lote 01 ao 20, total 20 lotes
Quadra J, lote 01 ao 04, total 04 lotes
Quadra K, lote 01 ao 20, total 20 lotes
Quadra L, lote 01 ao 05, total 05 lotes
Quadra M, lote 01 ao 03, total 03 lotes
Quadra N, lote 01 ao 03, total 03 lotes
Artigo 4º - Nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei Municipal nº 1.490/86, de 08 de dezembro de 1986, com nova redação dada pela Lei Municipal nº 2072/98, o proprietário do empreendimento deverá executar e prover os seguintes melhoramentos e obras considerados obrigatórios:
a) No prazo de até
180 (cento e oitenta) dias:
- - locação e abertura de vias públicas
- demarcação de quadras, lotes e áreas públicas;
- colocação de marcos de alinhamento e nivelamento.
b) No prazo de até
02 (dois) anos:
- - rede de galerias pluviais;
- guias e sarjetas;
- rede de abastecimento de água potável, integrada ao sistema de distribuição existente, devidamente recebida e operada pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirandópolis - SAAEM;
- rede de energia elétrica domiciliar e pública;
- iluminação pública;
- rede de esgotos sanitários, integrada ao sistema de esgotamento existente, devidamente recebida e operada pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirandópolis - SAAEM;
- arborização das áreas de lazer e de proteção de mananciais, quando houverem;
- pavimentação asfáltica.
§Único – A liberação da caução sobre os lotes descritos no artigo 3º do presente Decreto corresponde a 40% (quarenta por cento) do valor da área útil, se dará de acordo com a finalização de cada uma das obras e/ou serviços devidamente aceitos pelo Município de Mirandópolis, observados os percentuais previstos no paragrafo segundo, do artigo 12, da Lei Municipal nº 1.490/86, como segue:
a) rede de galerias pluviais - 5% (cinco por cento)
b) guias e sarjetas - 3% (três por cento)
c) rede de abastecimento de água potável - 7% (sete por cento)
d) rede de energia elétrica domiciliar e pública - 10% (dez por cento)
e) iluminação pública - 4% (quadro por cento)
f) rede de esgoto sanitário - 10% (dez por cento)
g) arborização - 1% (um por cento)
Total - 40% (quarenta por cento)
Artigo 5º - O prazo de conclusão das obras de infraestrutura será contado a partir da efetivação do registro do loteamento no Cartório de Imóveis e deverão seguir rigorosamente com o cronograma físico apresentado pelo proprietário do Loteamento e aprovado pelo Município de Mirandópolis para execução das obras de infraestrutura, constantes do processo.
§ 1º - O não cumprimento dos prazos para execução das obras de infraestrutura na forma disposta neste Decreto ensejará a execução da caução por parte do Município, até o completo e prévio ressarcimento do valor das obras faltantes de infraestrutura, que serão executadas direta ou indiretamente pelo Poder Público.
§ 2º - Todos os projetos deverão estar devidamente aprovados pelo Departamento de Obras, Viação e Serviços Públicos, o qual relacionou as seguintes exigências:
a) O proprietário, após a aprovação do projeto definitivo, se responsabilizará pela execução às próprias custas, das obras mencionadas acima, a serem feitas conforme cronograma, num prazo máximo de 02 (dois) anos;
b) Todos os custos de implantação de materiais e mão-de-obra serão de responsabilidade do empreendedor. Caso seja necessário o caminhamento de redes coletoras ou coletora – tronco em terras de terceiros, deverá ser feita passagem de servidão em comum acordo com os proprietários lindeiros;
c) Deverá ainda o interessado obedecer ao Sistema de Fiscalização e Controle dos Serviços e Obras e Prazos em Loteamento.
§ 3º – Os prazos para execução do disposto neste artigo deverão seguir rigorosamente o cronograma apresentado pelo proprietário do Loteamento e aprovado pela Prefeitura do Município de Mirandópolis.
Artigo 6º – Fica o loteador obrigado a entregar os projetos executivos e respectivos memoriais descritivos de todas as obras de infraestrutura e/ou serviços complementares, em 04 (quatro) vias para análise e aprovação, e no fim da execução das obras, original dos projetos com todas as modificações que acontecerem durante a execução das mesmas. Deverá também apresentar a comprovação do registro do Loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Artigo 7º – Nenhuma obra e/ou serviço poderá ser executada sem prévia comunicação à Prefeitura Municipal de Mirandópolis, aprovação do projeto respectivo, expedição de alvará e/ou licença própria.
§ Único – Em todas as fases de execução das obras e/ ou serviços será obrigatória a permissão por parte do Loteador a fiscalização pela Prefeitura do Município de Mirandópolis por intermédios de seus Departamentos e Autarquia.
Artigo 8º - Dos compromissos de venda e das escrituras definitivas que vier a outorgar, os proprietários do loteamento, farão constar, obrigatoriamente os seguintes itens:
I – os lotes, bem como o loteamento, não poderão ter destinação alterada ou utilização modificada, a não ser por lei;
II – é vedado o desmembramento de lotes, assim como a construção de mais de uma habitação no mesmo.
Artigo 9º - Com relação ás obras e/ou serviços, o loteador obriga-se a atender os seguintes requisitos:
I – O loteador é responsável por todo e qualquer tipo de acidente que venha a ocorrer durante a implantação do empreendimento;
II – Empregar materiais e equipamentos de acordo com especificações da ABNT, e de qualidade, modelo, marca e tipo aprovados pela Prefeitura Municipal de Mirandópolis;
III – Executar os testes de pré-aprovação de maneira a garantir o bom funcionamento dos serviços implantados;
IV – Toda e qualquer alteração de projeto aprovado deverá ser encaminhado à Prefeitura Municipal de Mirandópolis para análise e nova aprovação para execução.
Artigo 10º - A inexecução ou desatendimento total ou parcial dos compromissos assumidos, do disposto neste Decreto e demais constantes da legislação em vigor, nos prazos e formas previstos, implicarão na revogação do Decreto de Aprovação e ensejarão as providências previstas no artigo 38 da Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1.979.
Artigo 11º - Até que seja efetuado o registro, o loteamento será lançado como gleba para efeitos de cobrança de IPTU e parcelado após a efetivação do registro em cartório.
Artigo 12º - Antes e durante a execução dos serviços, os proprietários também deverão observar as demais disposições previstas na
Lei Complementar Municipal nº 46/2006 (
Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, e dá outras providências), na
Lei Municipal nº 1490/86, alterada pela
Lei nº 2072/98 (
Dispõe sobre o parcelamento, zoneamento, ocupação dos lotes edificáveis e utilização das edificações do território do Município de Mirandópolis, e dá outras providencias),
Lei nº 2881/2017 (
Concede tratamento diferenciado para empreendimentos imobiliários – Loteamentos e Conjuntos Residenciais, contemplados com financiamento do programa Federal Minha Casa minha Vida, e dá outras providencias), dentre outras normas Federais, Estaduais e Municipais, que tratem do parcelamento do solo.
Artigo 13º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Mirandópolis, 27 de setembro de 2019.
CARLOS WEVERTON ORTEGA SANCHES
Prefeito
Publicado e registrado nesta Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
LUCY HIROMI TAKAGUI SEKIYA
Diretora